TJPB - 0800833-28.2022.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:54
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 02:11
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:11
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800833-28.2022.8.15.0581 [Bancários] AUTOR: EMERSON FELIPE DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE CLAREZA DO BANCO QUANTO AOS ASPECTOS INERENTES À PRORROGAÇÃO.
BANCO RÉU QUE DEIXOU DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CONSUMIDOR.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ADVENTO DA PANDEMIA COVID-19.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
A ausência de informação precisa relacionada a prorrogação do prazo para pagamento do empréstimo e seus consectários, acarreta do dever de indenização.
O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, amparando-se nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação do valor da indenização em atenção à duplicidade de seu norte: compensação para a vítima e punição para o ofensor, a fim de que se evite enriquecimento ilícito para uma das partes.
Aplicação do art. 186, CC.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
Relatório dispensado conforme disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual a parte autora requereu a condenação do promovido em danos morais e materiais, alegando, em síntese, que em 10/02/2020, o autor juntamente com mais dois membros resolveram formar um grupo solidário para acesso a crédito pelo programa do demandado “Programa Crediamigo”, no valor de R$ 31.661,16, dividido em 06 parcelas mensais, sucessivas no valor de R$ 5.276,86, vencendo-se a primeira no dia 20/03/2020, sendo o vencimento final no dia 20/08/2020, conforme contrato de cédula de crédito bancário - capital de giro solidário nº 226.2020.00239-0/200820.
Afirmou que foram pagas as parcelas dos meses de março, junho, julho e agosto e que as parcelas dos meses de abril e maio só foram pagas no mês de setembro, isso porque o funcionário do demandado de nome Orlando, informou aos outros componentes do grupo, ou seja, Daniel e Eduardo, que as referidas parcelas poderiam ficar suspensas e serem pagas no mês de setembro, tendo em vista a pandemia - COVID-19, e que o pagamento das mesmas ocorreriam sem cobrança de juros ou taxas, ou seja, no valor fixo de R$ 5.276,86.
Argumentou ainda que no mês de setembro recebeu os dois boletos e observou que o valor de cada parcela estava alterado, estando uma no valor R$ 5.736,60 e a outra no valor de R$ 5.862,81 o que gerou um valor a mais de de R$ 1.045,69.
Todavia, ao tentar obter informações com o agente Orlando sobre o equívoco e a origem de tais valores, o autor foi informado que os valores estavam corretos, que se tratava de acréscimo de 2,3% da taxa de prorrogação.
Contou que ao entrar em contato com outro agente do demandado, o Sr.
Everthon, Coordenador do Crediamigo, o mesmo lhe afirmou que a cobrança se tratava de juros, estando previsto na cláusula 4ª, “d” e “e”, do contrato.
Por fim, revelou que pagou o débito indevido para não ter seu nome inserido no SPC – SERASA, pois sendo professor e de uma reputação a zelar o mesmo não queria ver sua imagem manchada com tal episódio.
Em sua peça de defesa a demandada afirmou que devido a pandemia da COVID-19 oportunizou aos clientes que caso optassem pelo não pagamento das prestações nas datas pactuadas contratualmente, compreendendo o período de vencimento de 19/03/2020 a 18/06/2020, estas poderiam ser prorrogadas para o fim do contrato, sendo atualizadas para o novo vencimento corrigidas pela taxa de juros contratual, sem incidência de multa e juros de mora se pagas até a nova data de pagamento.
A relação consumerista encontra-se plenamente demonstrada, sendo aplicáveis as regras do Código do Consumidor.
De acordo com a prova colacionada aos autos, verifica-se que a parte autora sofreu prejuízo de ordem material e moral causado pela manifestação volitiva da parte ré, em razão da ausência de informação precisa relacionada a prorrogação do prazo para pagamento do empréstimo e seus consectários, o que ocasionou diversos prejuízos e gerou um constrangimento para aparte autora.
Em se tratando de responsabilidade civil vejamos o que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” De forma clara, professa Washington de Barros Monteiro: “O direito à indenização surge sempre que prejuízo resulte da atuação do agente, voluntária ou não.
Quando existe intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, isto é, pleno conhecimento do mal e direto propósito de o praticar.
Se não houve esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culpa (stricto sensu)”.[1] Por esta lição, vê-se que, independentemente da intenção da parte ré em causar um constrangimento a parte demandante, o simples fato de haver-lhe impingido um sofrimento desnecessário, a título de culpa, gera o direito à reparação pelos prejuízos advindos de impensada conduta.
Colhe-se da doutrina que para que se configure o ilícito indenizável será imprescindível a presença de três fatores, quais sejam: fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Quanto aos danos materiais alegados pela autora, deve-se averiguar sua ocorrência devidamente comprovada no caderno processual a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente.
Para buscar indenização, o consumidor deve apresentar provas do ocorrido, como fotos, vídeos ou relatos, que demonstrem a entre a falha na prestação do serviço.
Vejamos o que diz a jurisprudência a esse respeito: “TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20208020050 Porto Calvo Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PELO PRAZO DE ATÉ 60 DIAS.
MEDIDA ORIUNDA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EM RAZÃO DOS EFEITOS NEFASTOS DA PANDEMIA NO ÂMBITO DA ECONOMIA.
AUSÊNCIA DE CLAREZA DO BANCO QUANTO AOS ASPECTOS INERENTES À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
INFRINGÊNCIA DO SEU DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INCISO III, DO CDC).
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ADVENTO DA PANDEMIA QUE AFETOU A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA PARTE NO CONTRATO.
BANCO RÉU QUE DEIXOU DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSUMIDORA SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS PRESTAÇÕES SUBMETENDO-A À CONDIÇÃO MAIS GRAVOSA COM O REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AFASTAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ASTREINTES).
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO OU RECALCITRÂNCIA POR PARTE DO RÉU SOBRE A EFETIVAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA INSERIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, 5 2° DO CPC/2015. 01 - De acordo com notícia publicada por diversos veículos de comunicação, as instituições financeiras estariam disponibilizando ferramentas para o adiamento de até duas prestações dos financiamentos de imóveis e veículos. 02- Caso em que a parte autora, em razão da falta de informação direito básico do consumidor, à luz do disposto no art. 6°, inciso III, do CDC, não teve o devido suporte para a concretização da suspensão das duas parcelas que pretendia, uma vez que buscou a orientação por meio dos canais de comunicação do banco sem que tivesse o devido êxito, considerando seu estado de sujeição por se encontrar premida pela necessidade em meio à pandemia. 03- Diretriz do Conselho Monetário Nacional que, apesar de permitir a renegociação da dívida como um todo, também possibilitava a prorrogação de até duas parcelas do financiamento, sendo essa última a opção desejada pela autora. 04- Instituição financeira que, no caso concreto, ao invés de fazer a prorrogação das duas parcelas objetivadas pela autora/apelada, refinanciou a divida, impondo um maior ônus para a consumidora, a qual, ressalte-se, entrou em contato com a instituição financeira justamente por se encontrar impossibilitada de pagar as duas próximas prestações do seu carro, por dificuldades financeiras decorrentes da pandemia. 05- Situação que se amolda ao instituto da lesão (art. 157 do Código Civil ), uma vez que a parte acabou se obrigando, mesmo sem querer, a uma prestação manifestamente desproporcional por se encontrar em premente necessidade.
Nesse sentido, tem-se que o segundo negócio jurídico é ineficaz, cabendo ao banco não só permitir a suspensão do pagamento das parcelas pelo prazo de 60 sessenta dias, como também manter as demais parcelas de acordo com o valor inicialmente pactuado, como bem restou consignado na Sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” De acordo com a Teoria da Imprevisão é permitido a revisão ou resolução de um contrato quando acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, supervenientes à sua formação, tornam a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, causando desequilíbrio contratual.
Em resumo, a teoria busca equilibrar as relações contratuais, protegendo a parte que se vê prejudicada por eventos imprevistos que tornam a execução do contrato inviável ou extremamente onerosa.
No caso dos autos, constata-se que não houve a prestação as informações necessárias à parte consumidora sobre a prorrogação das prestações submetendo-a à condição mais gravosa.
Em relação ao dano material, cumpre destacar que é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, que causa diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante.
No caso em análise, é certo que a parte autora suportou danos materiais, o que é possível inferir através da análise das provas juntadas aos autos como os boletos com valor a maior pago pela parte promovente (ID 63057374), bem como as conversas pelo aplicativo WhatsApp, (ID 63057361 e ID 63057364) que são suficientes para demonstrar esses danos.
Em momento algum, o promovido demonstrou nos autos que enviou as informações necessárias ao demandante acerca dos consectários da prorrogação do empréstimo.
Em suma, estamos diante de conduta claramente abusiva e ilícita da instituição financeira promovida, de modo que a prorrogação em tela deveria ter sido procedida com a prestação de toda a informação ao cliente, ora autor.
O dano moral resta plenamente configurado, visto que houve uma situação constrangedora e vexatória, a ser suportada pela parte autora, não se tratando de mero dissabor.
O dano moral está presente na violação de direito da personalidade causador de séria ofensa à vítima.
O sofrimento imposto à vítima deve possuir certa magnitude ou dimensão.
O que está plenamente configurado nos autos.
O fato narrado ultrapassa o limite considerado como aceitável, infringindo a parte autora dissabores e aborrecimentos.
Em assim sendo, entendo verificada a configuração da responsabilidade civil por dano moral, uma vez preenchidos seus requisitos constitutivos, quais sejam, conduta, resultado lesivo e nexo de causalidade.
Deve, assim, haver reparação pelo dano moral impingido, cuidando o juiz, na fixação do arbitramento desse valor de reparação, para que não haja enriquecimento sem causa para a parte demandante, mas também para que ocorra a devida punição à parte ré, já que a indenização por danos morais possui caráter dúplice: um, de punição ao ofensor; outro, de satisfação ao ofendido.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelos diversos tribunais pátrios, conforme lição presente na obra já citada de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: Têm os tribunais do País reconhecido a dupla finalidade da reparação do dano moral, de compensação para a vítima e de punição para o ofensor, proclamando que a fixação do valor indenizatório deve ser orientada de modo a propiciar uma compensação razoável à vítima e a influenciar no ânimo do ofensor, a fim de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.[2] Reconheço, assim, que a parte autora sofreu prejuízo moral, estando sua pretensão devidamente confortada pela documentação acostada aos autos.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.045,69 (um mil e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) pago a maior, em sua forma simples.
CONDENO ainda o demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, por entender que tal valor será suficiente para compensação do constrangimento sofrido pela parte autora e para punição do demandado por seu ato ofensivo à dignidade da parte demandante, valor este a ser acrescido de juros de 1,0% (um por cento) a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde esta data, em cumprimento à Súmula 362, STJ[3], até o efetivo pagamento.
Sem custas ou honorários advocatícios, só sendo devidos estes no caso de recurso, conforme prescrição do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Rio Tinto, 26 de maio de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO [1] Curso de Direito Civil – Parte Geral. 1º v. 31ª ed.
Saraiva.
São Paulo.
SP. 1993. p. 275. [2] op. cit. p. 89. [3] Súm. 362, STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
29/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 09:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/11/2024 23:13
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:23
Juntada de Petição de alegações finais
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05/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 12:42
Juntada de Petição de alegações finais
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24/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 02:18
Juntada de provimento correcional
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19/03/2024 20:08
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 15:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2023 11:30 Vara Única de Rio Tinto.
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ERILSON CLAUDIO RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:26
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 11:30 Vara Única de Rio Tinto.
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26/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ERILSON CLAUDIO RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:41
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:03
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
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21/10/2022 16:50
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 01:48
Decorrido prazo de ERILSON CLAUDIO RODRIGUES em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/10/2022 09:00 Vara Única de Rio Tinto.
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07/10/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/10/2022 23:59.
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13/09/2022 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/10/2022 09:00 Vara Única de Rio Tinto.
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13/09/2022 07:53
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
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02/09/2022 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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