TJPB - 0830732-45.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 22:18
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:04
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO PEREIRA LEITE em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0830732-45.2023.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba RECORRIDO: Sílvio Romero Pereira Leite ADVOGADO: Maria Verônica Luna Freira Guerra OAB/PB 9492 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba 31804989), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 29922108), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito à incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio), como vantagem nominalmente identificada ao servidor público aposentado do Judiciário.
A ementa restou assim redigida: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
LEI QUE IMPLANTOU O PCCR QUE REVOGOU LEI ANTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL QUE JÁ RECEBIA NA ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Foram opostos embargos de declaração (Id 31748021), os quais foram rejeitados.
Em suas razões, o recorrente aponta ofensa aos artigos 487, II; 1.022, I e arts. 489, § 1º, I, II e III, do CPC e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da prescrição do fundo de direito, o que acarretaria a extinção do feito com resolução do mérito.
Argumenta, ainda, que a decisão impugnada contraria jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no tocante à contagem do prazo prescricional, uma vez que a Lei Estadual n. 8.385/2007 suprimiu o adicional por tempo de serviço.
Defende, por fim, a existência de repercussão jurídica relevante, nos termos da Emenda Constitucional nº 125/2022.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade do recurso (Id 32492922). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Pois bem, a alegação de violação ao artigo 487, II, do CPC, bem como ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, parte da premissa de que o acórdão teria deixado de reconhecer a prescrição do fundo de direito, pela supressão da verba decorrente da instituição do PCCR pela Lei Estadual nº 8.385/2007.
De fato, o acórdão local parece ter se distanciado do entendimento do Superior Tribunal de Justiça à respeito da prescrição do fundo de direito.
De acordo com a Corte Cidadã, incide a prescrição do fundo de direito quando a verba é suprimida por ato único de efeitos concretos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM RECEBIDA EM ATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto, quando a ação é ajuizada após o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.830.705/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) In casu, o adicional por tempo de serviço foi extinto pela Lei Estadual nº 8.385/2007, enquanto a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2023.
Esse argumento foi desconsiderado no acórdão local, o que, em tese, pode implicar omissão passível de impugnação via recurso especial.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0830732-45.2023.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB n.º 10.138 RECORRIDO: Sílvio Romero Pereira Leite ADVOGADO: Maria Verônica Luna Freira Guerra OAB/PB 9492 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id 31804989), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 29922108), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito à incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio), como vantagem nominalmente identificada ao servidor público aposentado do Judiciário.
A ementa restou assim redigida: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
LEI QUE IMPLANTOU O PCCR QUE REVOGOU LEI ANTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL QUE JÁ RECEBIA NA ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Foram opostos embargos de declaração (Id 31748021), os quais foram rejeitados.
Em suas razões, o recorrente aponta ofensa aos artigos art. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, além do art. 3º da Lei 7.512/03 e do art. 33 da Lei Estadual n° 8.385/2007.
Em suma, requer a observância da data de ingresso da demanda para fins de delimitação do marco inicial da prescrição quinquenal, e a prescrição das prestações e não a partir do requerimento administrativo como determinado na sentença de piso.
Além disso, afirma que não é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que a responsabilidade do pagamento do retroativo anterior à data da aposentadoria é do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba a quem compete a gerência de folha de pagamento de seus servidores.
Por fim, expõe que o adicional por tempo de serviço dos servidores do Poder Judiciário da Paraíba, foi extinto pela Lei Estadual n° 8.385/2007.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade do recurso (Id 32492919). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Pois bem, a alegação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 parte da premissa de que o acórdão teria deixado de reconhecer a prescrição do fundo de direito, pela supressão da verba decorrente da instituição do PCCR pela Lei Estadual nº 8.385/2007.
De fato, o acórdão local parece ter se distanciado do entendimento do Superior Tribunal de Justiça à respeito da prescrição do fundo de direito.
De acordo com a Corte Cidadã, incide a prescrição do fundo de direito quando a verba é suprimida por ato único de efeitos concretos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM RECEBIDA EM ATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto, quando a ação é ajuizada após o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.830.705/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) In casu, o adicional por tempo de serviço foi extinto pela Lei Estadual nº 8.385/2007, enquanto a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2023.
Esse argumento foi desconsiderado no acórdão local, o que, em tese, pode implicar omissão passível de impugnação via recurso especial.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
29/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:02
Recurso especial admitido
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19/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:22
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:16
Juntada de Petição de recurso especial
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26/11/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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28/10/2024 06:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 13:43
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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08/09/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:37
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 10:08
Juntada de Petição de cota
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08/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
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14/06/2024 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:01
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO PEREIRA LEITE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:01
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO PEREIRA LEITE em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:16
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 08:29
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:07
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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