TJPB - 0802579-43.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 20:52
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2025 10:12
Decorrido prazo de NIVALDO BATISTA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:16
Decorrido prazo de ALINE AMORIM HONORIO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 20:30
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 17:51
Determinada diligência
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16/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 04:30
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802579-43.2025.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Patos/PB, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 06:52
Decorrido prazo de ALINE AMORIM HONORIO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:30
Decorrido prazo de ALINE AMORIM HONORIO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 07:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:41
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 10:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/04/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/04/2025 09:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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28/04/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de NIVALDO BATISTA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:36
Expedição de Carta.
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19/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 09:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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11/03/2025 11:27
Outras Decisões
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11/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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07/03/2025 06:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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