TJPB - 0801429-50.2022.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:35
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801429-50.2022.8.15.0051 APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A., visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial.
As partes apresentaram suas manifestações e cálculos, divergindo quanto aos valores devidos.
O trânsito em julgado da decisão de conhecimento foi certificado em ID nº 101178286.
A sentença de mérito declarou a inexistência das relações jurídicas dos contratos nº 343682549-5 (Banco PAN) e nº 010013551053 (Banco C6 Consignado), condenando os réus a: Restituírem os valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária desde o pagamento de cada um e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto. (Originalmente em dobro, reformada para simples conforme acórdão ID 89691073); Pagarem ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) CADA, com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Analiso. 1.
Em Relação ao Banco C6 Consignado S.A.: O exequente aponta uma diferença de R$ 1.782,49 a seu favor.
A divergência principal reside na base de compensação do valor do empréstimo.
O exequente alega que o Banco C6 Consignado S.A. compensou um valor de empréstimo atualizado de R$4.025,94, enquanto o valor efetivamente creditado na sua conta em 10/11/2020 foi de R$2.243,45 (conforme extrato ID 66131035).
O executado, Banco C6 Consignado S.A., embora instado a se manifestar sobre os cálculos do exequente, limitou-se a reafirmar a correção de seus próprios cálculos, sem apresentar contraposição detalhada ou justificativa plausível para a divergência na base da compensação do valor do empréstimo.
A mera alegação genérica de correção de seus cálculos, sem refutar ponto a ponto a planilha do exequente e os documentos que a embasam, não é suficiente para infirmar a pretensão executória.
O ponto essencial é que a sentença determinou a restituição dos valores descontados, com a devida compensação do valor efetivamente creditado ao autor.
Utilizar um valor "atualizado" do empréstimo para compensação, sendo ele superior ao valor original recebido pelo autor, resulta em um enriquecimento indevido do banco.
Portanto, considerando a clareza e o detalhamento dos cálculos do exequente quanto à diferença na compensação do valor do empréstimo e a ausência de impugnação específica e fundamentada por parte do Banco C6 Consignado S.A., entendo que a diferença apontada é devida. 2.
Em Relação ao Banco PAN S.A.: O Banco PAN S.A. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 112732449), alegando excesso de execução e pugnando pela concessão de efeito suspensivo.
A priori, destaco que, de fato, não houve intimação prévia do Banco PAN S.A. para o cumprimento de sentença antes da apresentação de sua Impugnação.
Contudo, o executado tem o direito de apresentar sua defesa dentro do prazo legal.
Considerando a ausência de intimação formal para pagamento e a apresentação da Impugnação como primeira manifestação defensiva em relação à execução do título, considero-a tempestiva para todos os fins.
O executado garantiu a execução realizando o pagamento em juízo, com o pagamento do valor que entende devido e, informou que o prosseguimento da execução lhe causaria grave dano.
O que passo a discutir.
Conforme o art. 525, § 6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a garantia do juízo e a presença de fundamentos relevantes, capazes de demonstrar que o prosseguimento da execução pode causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
A discussão sobre o alegado excesso de execução, que representa uma diferença significativa entre o valor cobrado e o que o executado entende ser devido, configura a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave caso a execução prossiga sem a devida análise do mérito da impugnação.
Assim, DEFIRO o efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco PAN S.A., em relação à sua cota parte, devendo os atos executórios serem suspensos em face deste executado até o julgamento da impugnação.
Destaco que, o valor depositado deverá permanecer vinculado ao juízo.
Em seus fundamentos, o Banco PAN S.A. argumenta excesso de execução nos cálculos do exequente, apontando divergências em três pontos: a) Dano Material (Número de Parcelas): O executado alega que foram efetuados apenas 05 descontos, enquanto o exequente cobra 40 parcelas.
A sentença condenou à restituição dos valores descontados do benefício do autor, na forma simples (conforme acórdão ID 89691073), com correção e juros desde a data de cada desconto.
Para que o dano material seja calculado corretamente, é imprescindível que o número de parcelas cobradas corresponda aos descontos efetivamente comprovados no benefício do autor.
Considerando que o extrato não demonstra claramente o número de parcelas descontadas e que o executado diverge do exequente, esse ponto precisa ser esclarecido com a prova adequada dos descontos b) Juros de Mora sobre Danos Morais: O executado sustenta que os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da data do primeiro desconto (07/05/2021), conforme a data do evento danoso, e não de 29/12/2020, como calculado pelo exequente.
A sentença fixou que os juros de mora sobre os danos morais seriam "a contar do evento danoso".
Para contratos declarados inexistentes e descontos indevidos, o evento danoso se configura no primeiro desconto indevido.
Portanto, o termo inicial dos juros de mora é a data do primeiro desconto efetuado pelo Banco PAN.
Nesse ponto, observo que o cálculo do exequente que utiliza 29/12/2020 como termo inicial está equivocado, pelo que, a alegação do executado deve ser acolhida para que os juros incidam a partir de 07/05/2021. c) Honorários Advocatícios: O Banco PAN S.A. questiona a inclusão de "honorários contratuais" nos cálculos do exequente (R$ 3.076,55), alegando que a condenação se refere apenas a honorários sucumbenciais (10% da condenação).
A sentença condenou o Banco PAN S.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) da condenação.
Não há previsão na sentença para a cobrança de honorários contratuais devidos pelo autor ao seu próprio patrono.
Dessa forma, a inclusão de honorários contratuais na execução contra o banco é indevida e deve ser afastada.
Os honorários executáveis pelo exequente contra o Banco PAN S.A. são apenas os sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação em danos morais e materiais, nos termos corrigidos), devidamente atualizados. 3.
Da Apuração do Saldo Final e Prosseguimento: Diante das considerações acima, há necessidade de ajuste nos cálculos apresentados pelo exequente em relação ao Banco PAN S.A. para que se adequem estritamente aos termos do título executivo judicial.
Em relação ao dano material, o valor a ser restituído deve corresponder à forma simples (conforme reforma do acórdão) da soma dos valores das parcelas efetivamente descontadas, com a comprovação inequívoca de cada desconto, corrigidos monetariamente desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto.
A ausência de prova clara do número de descontos impede, por ora, a homologação do cálculo do exequente para este item.
A controvérsia sobre o número de parcelas descontadas, por sua vez, deve ser sanada pelo executado, em razão da inversão do ônus da prova e de sua maior aptidão para produzir tal prova.
Em relação aos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto (07/05/2021).
Em relação aos honorários advocatícios, estes devem ser calculados em 10% sobre o valor da condenação (dano material mais dano moral, nos termos corrigidos), afastando-se a cobrança de honorários contratuais do executado.
Considerando o princípio da celeridade processual e que, as partes possuem advogados particulares, determino que o exequente esclareça e comprove o número exato de parcelas descontadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DISPOSITIVO Pelo exposto: I - em relação ao Banco C6 Consignado S.A.: DETERMINO que o Banco C6 Consignado S.A. complemente o pagamento da condenação no valor de R$1.782,49 (mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
II - Em relação ao Banco PAN S.A: DEFIRO o efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco PAN S.A. (ID nº 112732449), por estarem presentes os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC.
O valor depositado em garantia deverá permanecer vinculado ao juízo.
ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco PAN S.A. para 1) Determinar que os juros de mora sobre o dano moral devem incidir a partir da data do primeiro desconto indevido (07/05/2021).; 2) Afastar a cobrança de "honorários contratuais" na execução contra o Banco PAN S.A., limitando os honorários advocatícios aos sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação (dano material e dano moral, nos termos desta decisão), conforme o título executivo.
INTIME-SE o Banco PAN S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação hábil e detalhada que comprove o número exato e os valores das parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor referentes ao contrato nº 343682549-5, em razão da inversão do ônus da prova e sua maior aptidão para produzir tal evidência.
Após a apresentação dos documentos pelo Banco PAN S.A., INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos em relação à cota parte do Banco PAN S.A., em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta decisão e com a documentação dos descontos a ser fornecida pelo executado.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela parte adversa.
Por fim, INTIME-SE o Banco C6 Consignado S.A, para cumprimento.
Defiro ainda, o pedido de habilitação constante no ID nº 115102531, devendo a escrivania proceder com as anotações necessárias.
Atendendo-se inclusive aos pedidos de intimação exclusiva.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:31
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801429-50.2022.8.15.0051 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DESPACHO Vistos À escrivania, para correção do polo ativo e passivo no sistema pje.
Destarte, intime-se a parte autora/exequente (Francisco de Assis da Silva) para se manifestar sobre as petições juntadas pelo executado.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 06:47
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:51
Juntada de Petição de informação
-
10/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:21
Juntada de despacho
-
02/07/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de EURIDAN NUNES JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2023 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de EURIDAN NUNES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:32
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 16:59
Juntada de Alvará
-
29/08/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 00:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:48
Decorrido prazo de EURIDAN NUNES JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de EURIDAN NUNES JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de EURIDAN NUNES JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
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16/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/01/2023 23:59.
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02/02/2023 22:37
Decorrido prazo de EURIDAN NUNES JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:37
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 31/01/2023 23:59.
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17/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:54
Nomeado perito
-
16/11/2022 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2022 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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