TJPB - 0808001-67.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO PROCESSO Nº. 0808001-67.2023.8.15.0251 Vistos, etc.
Considerando o inadimplemento da obrigação de pagar, determino a tentativa de penhora através do SISBAJUD, com utilização da ferramenta "Teimosinha", a ser alimentada no sistema pelo Cartório, observando a data limite permitida e o exato valor requerido pela parte exequente. 1.
Caso a ordem de bloqueio seja integralmente cumprida (bloqueio total): 1.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 1.2.
Transfira-se o exato valor requerido pela parte exequente para contas judiciais, desbloqueie-se o excesso e junte-se aos autos as ordens finalizadas no SISBAJUD. 1.3.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 1.4.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 1.5.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para tomar(em) ciência acerca da expedição do(s) documento(s); bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da obrigação. 1.6.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento. 2.
Caso a ordem seja parcialmente cumprida (bloqueio parcial): 2.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 2.2.
Transfiram-se todas as quantias bloqueadas para contas judiciais e junte-se aos autos as ordens finalizadas no SISBAJUD. 2.3.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.4.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar o número da conta judicial para a qual deve ser transferida a quantia bloqueada, bem como o valor atualizado do seu crédito residual. 2.5.
Com a indicação da conta bancária pelo exequente, oficie-se ao Banco do Brasil para transferir a quantia bloqueada. 2.6.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente. 3.
Caso a ordem não seja cumprida (saldo zerado ou ausência de relacionamentos bancários): 3.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 3.2.
Tratam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente.
PATOS, 22 de agosto de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juiza de Direito em Substituição na 5ª Vara -
25/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0808001-67.2023.8.15.0251
Vistos.
Diante do insucesso das diligências requeridas e da não indicação pelo exequente de outros bens do executado passíveis de penhora, DECLARO A SUSPENSÃO da execução, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do NCPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.
Intime-se a parte exequente para tomar ciência acerca desta decisão. 2.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (NCPC, art. 921, § 4º), independentemente de conclusão ou de nova intimação das partes.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens penhoráveis, poderão ser desarquivados os autos pelo exequente para prosseguimento da execução.
Patos/PB, 6 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
07/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de CAIO WANDERLEY QUININO em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:27
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0808001-67.2023.8.15.0251 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: IR SERVICOS DE LOCACAO LTDA, IREMAR CAVALCANTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, MM Juiz(a) de Direito deste 5ª Vara Mista de Patos, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0808001-67.2023.8.15.0251 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para requerer medidas de efetiva execução, sob pena de suspensão da execução.
Prazo de 15 dias.
Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
PATOS-PB, em 30 de maio de 2025 De ordem, LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES Técnico Judiciário -
30/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:27
Determinada diligência
-
26/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de IREMAR CAVALCANTE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de IR SERVICOS DE LOCACAO LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de IREMAR CAVALCANTE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de IR SERVICOS DE LOCACAO LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:45
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:46
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:08
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 12:49
Juntada de comunicações
-
19/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:58
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 06:12
Decorrido prazo de CLEDINEIDE DANTAS DE SOUSA - INSTITUTO EDUCACIONAL DIEGO DANTAS (DIEGO DANTAS AMBIENTAL) em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/01/2025 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2025 12:39
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:10
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:37
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 12:34
Juntada de Ofício
-
26/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:26
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 20:26
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:56
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 07:56
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:14
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 08:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:32
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2024 10:32
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 08:15
Juntada de comunicações
-
18/08/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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