TJPB - 0848388-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 22:41
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 23:39
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2025 23:39
Deferido o pedido de
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15/07/2025 23:39
Determinada diligência
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15/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848388-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2025 01:18
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:24
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2025 10:24
Determinada diligência
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08/05/2025 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/03/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0848388-83.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR SABINO TRAJANO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, a fim de comparecerem a perícia designada para o dia 10/03/2025, às 10:30 horas, conforme informação do perito abaixo: Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, Perito Judicial, nomeado por V.Exa. para atuar no processo supramencionado, vem respeitosamente, na forma do artigo 157 do Código de Processo Civil, requerer AGENDAMENTO da colheita da assinatura para o dia 10/03/2025, as 10:30 horas, no Cartório Unificado Cível, 3º andar, localizado no Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, na Av.
João Machado, Jaguaribe, João Pessoa - PB.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Técnico Judiciário -
28/02/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848388-83.2021.8.15.2001 AUTOR: ADEMAR SABINO TRAJANO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTIME o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, realizar o reagendamento da perícia.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120113524689100000049371566 PROCURAÇÃO (10) Outros Documentos 21120113524721100000049371569 DOCUMENTO PESSOAL (1) Outros Documentos 21120113524761800000049371570 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (2) Outros Documentos 21120113524782800000049371573 extrato-emprestimos-consignados (2) Outros Documentos 21120113524814000000049372625 Despacho Despacho 21121522044630500000049454038 Expediente Expediente 21121522044630500000049454038 Comunicações Comunicações 22012810053047200000050893744 ADEMAR SABINO TRAJANO X SANTANDER Informações Prestadas 22012810053119200000050893749 Certidão Informação 22050915313665900000055017499 Despacho Despacho 22051111453768600000055040793 Expediente Expediente 22051111453768600000055040793 Comunicações Comunicações 22062014405983100000056752407 COMPROVANTE DE RENDA DE ADEMAR SABINO TRAJANO Outros Documentos 22062014313927500000056752409 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110607434561200000062015255 Despacho Despacho 22111917491037700000062520363 Expediente Expediente 22111917491037700000062520363 Comunicações Comunicações 22121318240652200000056754692 Mandado Mandado 23032216400256100000066765043 Expediente Expediente 23032216400471300000066765044 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23032316533877300000066827066 Petição - habilitação - Santander - ADEMAR SABINO TRAJANO Outros Documentos 23032316533951700000066827071 Documentos de Representaçao - Santander Procuração 23032316533972400000066827074 Diligência Diligência 23032717384920300000066961133 70769194 Devolução de Mandado 23032717384998100000066961684 Comunicações Comunicações 23041212130952500000067628484 Contestação Contestação 23050515004389700000068660704 2.
Contrato - 311275854 - Ademar Sabino Trajano Documento de Comprovação 23050515004471500000068660705 3.
TED - 311275854 - Ademar Sabino Trajano Documento de Comprovação 23050515004595400000068660706 4.
Extrato - 311275854 - Ademar Sabino Trajano Documento de Comprovação 23050515004659100000068660708 Carta de Preposição Documento de Comprovação 23050515004738300000068660710 Substabelecimento Substabelecimento 23050515004798700000068660711 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050910065175700000068795451 ADEMAR SABINO TRAJANA X BANCO SANTANDER S.A Termo de Audiência 23050910065253600000068795454 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071707080889100000071731864 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071707080889100000071731864 Comunicações Comunicações 23081015512818800000072895683 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523063850200000073133287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081608411451100000073143917 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081608411451100000073143917 Petição Petição 23090410150701800000074078036 Comunicações Comunicações 23091216110802400000074422419 PROVAS DE ADEMAR SABINO TRAJANO Outros Documentos 23091216110834500000074422476 Informação Informação 23102612532491400000076482204 Decisão Decisão 23103121303611200000076706323 Mandado Mandado 23110107273616200000076737740 Diligência Diligência 23110717445961200000076977531 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23110717514533200000076977589 Certificado grafotecnica Documento de Comprovação 23110717514639300000076977592 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23110717514715700000076977593 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23110717514791900000076977594 GRAFOSCOPIA_ AS CAUSAS MODIFICADORAS DA ESCRITA Documento de Comprovação 23110717514884100000076977596 GRAFOSCOPIA_ CONCLUSÕES EM ESCALA E MODELO BAYESIANO Documento de Comprovação 23110717514950100000076977597 pericia-grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 23110717515012100000076977598 Petição Petição 23110915582251600000077103114 Petição Petição 23111318463004600000077258024 Informação Informação 23111608254220500000077351718 Decisão Decisão 23111923000767300000077471422 Intimação Intimação 23112008255736800000077493810 Intimação Intimação 23112008255736800000077493810 Comunicações Comunicações 23121417063891500000078674964 Decisão Decisão 23111923000767300000077471422 Petição Petição 24022009572579000000080721961 Guia Honorários Periciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24022009572724500000080721964 Comprovante Pagamento Honorários Periciais Documento de Comprovação 24022009572844700000080721966 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031315215101700000081918246 Intimação Intimação 24031315231448400000081918254 Intimação Intimação 24031315231448400000081918254 Petição Petição 24032814511874500000082658249 Mandado Mandado 24061312444016100000086490148 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24061318022830900000086511457 Decisão Decisão 24061822523370500000086727404 OFÍCIO OFÍCIO 24061912384464800000086779266 Informação Informação 24061912391353300000086779273 Decisão Decisão 24061922271261100000086781525 Decisão Decisão 24061922271261100000086781525 2024-05 - ANEXOS DA DECISAO de alvara 2vc Outros Documentos 24061922271602600000086781532 Comunicações Comunicações 24062022384739600000086875350 Comunicações Comunicações 24062112435547100000086909773 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24062212563312900000086934066 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24070410430728000000087431489 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081612012412100000092738277 Expediente Expediente 24081612012412100000092738277 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081713231478300000092798153 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24090214210185300000093657286 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24090214210185300000093657286, Petição (3º Interessado): 24081713231478300000092798153, Expediente: 24081612012412100000092738277, Ato Ordinatório: 24081612012412100000092738277, Alvará de Levantamento: 24070410430728000000087431489, Petição (3º Interessado): 24062212563312900000086934066, Comunicações: 24062112435547100000086909773, Comunicações: 24062022384739600000086875350, Outros Documentos: 24061922271602600000086781532, Decisão: 24061922271261100000086781525] -
27/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:35
Determinada diligência
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21/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:43
Juntada de Alvará
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22/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/06/2024 12:43
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 22:38
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848388-83.2021.8.15.2001 AUTOR: ADEMAR SABINO TRAJANO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB e à Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital -
19/06/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:27
Determinada diligência
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19/06/2024 22:27
Expedido alvará de levantamento
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19/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:39
Juntada de informação
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19/06/2024 12:38
Juntada de Ofício
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848388-83.2021.8.15.2001 AUTOR: ADEMAR SABINO TRAJANO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento dos honorários periciais, em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24061318022830900000086511457, Mandado: 24061312444016100000086490148, Petição: 24032814511874500000082658249, Intimação: 24031315231448400000081918254, Intimação: 24031315231448400000081918254, Ato Ordinatório: 24031315215101700000081918246, Documento de Comprovação: 24022009572844700000080721966, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24022009572724500000080721964, Petição: 24022009572579000000080721961, Decisão: 23111923000767300000077471422] -
18/06/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:52
Determinada diligência
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18/06/2024 22:52
Deferido o pedido de
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18/06/2024 22:52
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2024 07:27
Conclusos para despacho
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13/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Ante o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito judicial para designar a data da perícia judicial. -
13/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848388-83.2021.8.15.2001 AUTOR: ADEMAR SABINO TRAJANO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Intime o banco promovido para, no prazo de 15 dias, pagar os honorários periciais, sobre pena de considerar os fatos como verdadeiros.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23111608254220500000077351718, Petição: 23111318463004600000077258024, Petição: 23110915582251600000077103114, Documento de Comprovação: 23110717515012100000076977598, Documento de Comprovação: 23110717514950100000076977597, Documento de Comprovação: 23110717514884100000076977596, Documento de Comprovação: 23110717514791900000076977594, Documento de Comprovação: 23110717514715700000076977593, Documento de Comprovação: 23110717514639300000076977592, Petição (3º Interessado): 23110717514533200000076977589] -
14/12/2023 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848388-83.2021.8.15.2001 AUTOR: ADEMAR SABINO TRAJANO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Intime o banco promovido para, no prazo de 15 dias, pagar os honorários periciais, sobre pena de considerar os fatos como verdadeiros.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
20/11/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2023 23:00
Determinada diligência
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16/11/2023 08:26
Conclusos para decisão
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16/11/2023 08:25
Juntada de informação
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13/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848388-83.2021.8.15.2001 AUTOR: ADEMAR SABINO TRAJANO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por ADEMAR SABINO TRAJANO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos.
Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a expertise referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida.
Intimadas para especificarem provas (ID 77673752), a parte autora requereu perícia técnica ID 79052011.
DEFIRO o pedido.
Assim, nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected] Intime o perito, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após, para garantia do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte ré nova oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, requerer quaisquer tipos de provas legalmente aceitas.
Após, caso sejam apresentados novos documentos pela parte ré, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23102612532491400000076482204, Outros Documentos: 23091216110834500000074422476, Comunicações: 23091216110802400000074422419, Petição: 23090410150701800000074078036, Provimento Correcional automático: 23081523063850200000073133287, Ato Ordinatório: 23081608411451100000073143917, Ato Ordinatório: 23081608411451100000073143917, Comunicações: 23081015512818800000072895683, Ato Ordinatório: 23071707080889100000071731864, Ato Ordinatório: 23071707080889100000071731864] -
31/10/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:30
Determinada diligência
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31/10/2023 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 21:30
Nomeado perito
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31/10/2023 21:30
Deferido o pedido de
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26/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:53
Juntada de informação
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12/09/2023 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848388-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2023 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/05/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2023 16:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/02/2023 10:13
Recebidos os autos.
-
11/02/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/12/2022 18:24
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 07:43
Juntada de provimento correcional
-
20/06/2022 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 15:31
Juntada de informação
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28/01/2022 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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