TJPB - 0801599-51.2023.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801599-51.2023.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CESAR STEFFAN MEDEIROS MORAIS REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Composição.
Homologação. -Há de ser homologado o acordo formalizado entre as partes, posto que preenchidos os requisitos legais.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação pelo rito do Juizado Especial Cível em fase de cumprimento de sentença.
Após regular processamento do feito, as partes formalizaram acordo e requereram a homologação.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante conta dos autos as partes formalizaram acordo – ID N. 118480807 – e requereram a devida homologação.
Saliento que as partes são capazes e legitimadas de modo que há de ser homologado o acordo, posto que não prejudica terceiros, bem assim versa sobre direito patrimonial disponível, conforme estampa o instrumento da avença.
CONCLUSÃO Homologo o acordo formalizado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC), julgando extinto o processo com resolução do mérito em relação a ambos.
O acordo será regido pelas cláusulas do id n. 118480807.
Expeça-se alvará em nome do exequente, observando os dados bancários informados na petição do id n. 120174144.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia-PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS).
Juiz de Direito -
07/08/2025 14:54
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 14:53
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CESAR STEFFAN MEDEIROS MORAES em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801599-51.2023.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA ASSUNTO: BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA DE RECEBIMENTO DE VENDAS RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (ADVOGADA: BELA.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES, 23.683-A) RECORRIDO: CÉSAR STEFFAN MEDEIROS MORAES (ADVOGADO: BEL.
DEYVSON KARLOS DA SILVA OLIVEIRA, OAB/PB 28.108) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – BLOQUEIO DE CONTA DE RECEBIMENTO DE VENDAS PELA INTERNET – AUTOR QUE RESPONDEU À NOTIFICAÇÃO DO PROMOVIDO – ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÃO SUSPEITA – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PLAUSÍVEL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO FIXADA OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 28355992 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 28355996 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 28356002 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, ementa de julgado em caso semelhante: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Bloqueio de conta em plataforma de e-commerce do Mercado Livre – Improcedência – Aplicabilidade da legislação de consumo – Incidência da teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica da autora – "Mercado Livre - Mercado Pago" assemelham à Instituição Financeira.
Desde 09/11/2020, o Mercado Livre recebeu aval do Banco Central (BC) para atuar como instituição financeira.
Desconto de recebíveis do autor, de valores contestados pelo cliente acerca de transações comerciais realizadas, sob a alegação de que houve fraude – Inexistência de elementos que demonstrem ter havido falta de diligência do autor ao concretizar as vendas – Risco inerente à atividade da ré – Ausência de esclarecimentos da ré acerca da obrigação contratual descumprida pelo autor de modo a permitir a aplicação da penalidade descrita na cláusula 10 "dos termos e condições de uso", ou seja, quais os elementos concretos que ensejaram o bloqueio da conta e paralisação das atividades do autor .
A ré, não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual conclui-se que os bloqueios da conta do autor, junto a plataforma do Mercado Pago, foram abusivos.
Sendo assim, de rigor o restabelecimento da conta do autor- Fortuito interno - Responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Aplicação da Súmula 479 do STJ, por ser risco da atividade bancária .
Danos Morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reis).
Recurso Provido.” (TJSP - AC: 10007328920228260196 SP 1000732-89 .2022.8.26.0196, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento os Exmos.
Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e a Exma.
Juíza Flávia Da Costa Lins Cavalcanti.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 09 a 16 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
29/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 14:54
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 14:54
Voto do relator proferido
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17/06/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:43
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CESAR STEFFAN MEDEIROS MORAES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CESAR STEFFAN MEDEIROS MORAES em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:06
Retirado de pauta
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26/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:23
Retirado de pauta
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15/02/2025 16:03
Retirado pedido de inclusão em pauta
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15/02/2025 16:03
Deferido o pedido de
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15/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de CESAR STEFFAN MEDEIROS MORAES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 21:38
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 07:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:16
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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