TJPB - 0812324-58.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0812324-58.2024.8.15.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0802148-71.2024.8.15.0371 JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA ASSUNTO: ABUSO DE PODER IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ADVOGADO: BEL.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB/SP 221.386) IMPETRADO: JUIZ VINÍCIUS SILVA COELHO – MAGISTRADO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOUSA, ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – JUIZADOS ESPECIAIS – IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CONTUMÁCIA – DECISÃO LIMINAR REVOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Agravo de Instrumento acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, visando desconstituir ato de autoridade judicial, in casu, do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA, que nos autos da Ação nº 0802148-71.2024.8.15.0371, concedeu a tutela de urgência requerida e determinou a suspensão da cobrança das parcelas de Empréstimo Consignado objeto do contrato nº 282722835, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de alçada.
Liminar recursal indeferida no ID 28126840.
Parecer ministerial pela inexistência de interesse público primário (ID 29215129) É o que basta relatar.
VOTO – JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) Compulsando os autos do PJe da ação originária (processo nº 0802148-71.2024.8.15.0371) constata-se que foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por contumácia, tendo o Juízo impetrado revogado a antecipação de tutela quando da homologação do projeto de sentença (ID 93882886 dos autos originários).
Desta forma, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente mandamus, já que seu efeito prático restou esvaziado.
A propósito: “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória” (STJ-1ª T., REsp 506.887-AgRg, Min.
Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). “A prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido — que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência — torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas” (STJ - Corte Especial, ED no Ag em REsp 488.188, Min.
Luís Felipe, j. 7.10.15, RP 252/473).
DISPOSITIVO Isso posto, por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e tendo em vista a perda do objeto (falta de interesse processual), extingo o processo sem resolução do mérito, ficando PREJUDICADO O RECURSO.
Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento os Exmos.
Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e a Exma.
Juíza Flávia Da Costa Lins Cavalcanti.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 09 a 16 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
26/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:54
Prejudicado o recurso
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17/06/2025 14:54
Voto do relator proferido
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17/06/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:43
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:39
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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20/05/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 16:04
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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16/05/2024 23:55
Declarada incompetência
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16/05/2024 23:55
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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