TJPB - 0814464-73.2024.8.15.2002
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:32
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:44
Decorrido prazo de HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:10
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0814464-73.2024.8.15.2002; REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272); [Fraude no Pagamento por Meio de Cheque] REPRESENTADO: KARINA ANANIAS AMORIM.
DECISÃO Visto.
Trata-se de ação penal privada proposta por Luiz Gabriel dos Santos, através de advogado constituído, contra Karina Ananias Amorim, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal.
Manifestação Ministerial opinando pela rejeição da queixa, com amparo no disposto no art. 395, II, do CPP (ID 103769329), por falta de condição da ação (legitimidade ativa). É o breve relatório.
DECIDO.
O recebimento da queixa – também da denúncia – , como ato deliberativo que é, importando nítido constrangimento ao cidadão, exige a verificação do preenchimento de certos requisitos sem os quais não se permite o início da ação penal, pública ou privada, conforme o caso.
Tais requisitos constituem aquilo que a doutrina chama de pressupostos processuais e condições da ação.
Além disto, a peça inicial da ação penal, pelo que expressamente prescreve o artigo 41 do Código de Processo Penal, deverá conter, dentre outros elementos, a “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” (destaquei).
Quer dizer, então, que a queixa - como in casu - deve trazer a narrativa de uma ação ou omissão que, ao menos em tese, se amolda a alguma figura típica penal.
Por outro lado, segundo o artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia ou a queixa será rejeitada quando: a) for manifestamente inepta (inciso I); b) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (inciso II); ou c) faltar justa causa para o exercício da ação penal (inciso III).
Como bem frisou o Parquet, em sua manifestação inserta no sequencial ID 103769329: “(...) Inicialmente é curial destacar que não estamos diante de um crime de ação penal privada, mas sim de ação penal pública condicionada à representação. (art. 171, § 2º, VI, e § 5º, do Código Penal).
Assim, a legitimidade acusatória não é do ofendido, mas exclusivamente do Ministério Público.
A atuação privada só seria possível, de forma subsidiária à pública se o interessado demonstrasse inércia do Parquet, o que não restou configurado pelos parcos elementos coligidos com a inicial, indicando que sequer fora instaurado inquérito policial. (...) De destacar que, em se tratando de ação penal pública, mesmo que condicionada, o entendimento manifestado eventualmente pelo órgão acusatório estatal é dissociado da vontade da parte lesada, posto que o membro ministerial goza de independência funcional.
Enfim, já por este norte afigura-se não ser possível o manejo da presente queixa-crime, haja vista que estamos diante, em teoria, de um crime de ação penal pública.
Só caberia a ação penal privada subsidiária se ficasse demonstrado que o Ministério Público, retendo os autos, não ofereceu denúncia, tampouco promoveu o arquivamento ou requisitou outra medida processual, quedando-se inerte.
O que não ocorreu na hipótese em exame.
O delito que se busca apurar é o descrito no art. 171, § 2º, VI, do CP, que exige a devida representação da manifestação da vítima ou do seu representante legal por se tratar de infração penal processada por meio ação penal pública condicionada (art. 171, § 5º, CP). É inequívoca a ilegitimidade ativa para o processamento de crime de ação penal pública, quando sequer houve inércia ministerial, tendo o ofendido proposto ação privada em busca de uma condenação”.
Pois bem.
Analisando a queixa-crime apresentada por Luiz Gabriel dos Santos, constata-se a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa ad causam.
O crime previsto no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, que tipifica a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, é de ação penal pública incondicionada.
Essa natureza jurídica da ação penal decorre da interpretação consolidada da legislação penal e da jurisprudência pátria, que entendem que o bem jurídico tutelado transcende o interesse meramente individual da vítima, atingindo a ordem econômica e a confiança no sistema de pagamentos.
Nesse sentido, a legitimidade para o oferecimento da ação penal (denúncia) é exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal pública, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal e do art. 24 do Código de Processo Penal.
A parte ofendida, nesses casos, não possui legitimidade para apresentar queixa-crime, instrumento processual cabível apenas nas ações penais de iniciativa privada ou pública condicionada à representação, nos termos do art. 30 do Código de Processo Penal.
Com efeito, registro que a atuação privada só seria possível, de forma subsidiária à pública se o interessado demonstrasse inércia do Parquet, o que não restou configurado pelos parcos elementos coligidos com a inicial, indicando que sequer fora instaurado inquérito policial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime no que se refere aos delitos previstos no no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal, ante a falta de condição da ação (legitimidade ativa).
Diante do exposto, resta clara a ilegitimidade ativa do querelante Luiz Gabriel dos Santos para propor a presente queixa-crime.
A ausência de legitimidade da parte autora configura um vício insanável que impede o prosseguimento da ação penal.
Assim, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal (falta de legitimidade para a causa), REJEITO a presente queixa-crime.
P.
I.
CUMPRA-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
30/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:30
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 09:47
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:36
Rejeitada a queixa
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09/05/2025 20:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:56
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:48
Prorrogado prazo de conclusão
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14/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
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13/04/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 18:18
Determinada a redistribuição dos autos
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19/03/2025 18:18
Declarada incompetência
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02/02/2025 10:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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14/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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