TJPB - 0806905-52.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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18/08/2025 15:40
Determinado o arquivamento
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18/08/2025 15:40
Determinada diligência
-
18/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA SIMONE OLIVEIRA ROSENO em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:57
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0806905-52.2024.8.15.0131 Sentença Vistos etc.
AUTOR: ADENILDA GUEDES ROLIM propôs a presente demanda em face de REU: ELIBETANHA MARIA DE LOURDES, ambos qualificados nos autos.
No entanto, o autor não recolheu a integridade das custas prévias.
Intimado na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, a parte autora nada fez deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição quando não recolhido as custas iniciais, após intimação. É o caso dos autos.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, inciso I, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
CANCELE-SE a distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil1.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras, 13 de junho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -------------------------------------------------------------------------- 1 “Não efetuando no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015.” (FARIA, Juliana Cordeiro de.
Comentários ao art. 290.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 843.) -
16/06/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:19
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA SIMONE OLIVEIRA ROSENO em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:56
Determinada diligência
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19/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/12/2024 10:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/11/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:41
Outras Decisões
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11/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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