TJPB - 0802957-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:20
Deferido o pedido de
-
08/09/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0802957-84.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA DE CASSIA SOUZA QUIRINO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, em conformidade com o art. 7º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, em 15 dias, pagar a condenação, sob pena de ser-lhe aplicada a multa mencionada no art. 523, §1º, do CPC/2015, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE1. 1ENUNCIADO 97: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação; XXXVIII Encontro; Belo Horizonte-MG).
João Pessoa, em 19 de agosto de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório -
19/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 04:31
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 02:11
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:54
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0802957-84.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA DE CASSIA SOUZA QUIRINO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, em conformidade com o art. 7º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, em 15 dias, pagar a condenação, sob pena de ser-lhe aplicada a multa mencionada no art. 523, §1º, do CPC/2015, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE1. 1ENUNCIADO 97: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação; XXXVIII Encontro; Belo Horizonte-MG).
João Pessoa, em 21 de julho de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório -
21/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:06
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
09/07/2025 02:28
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:28
Decorrido prazo de PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:28
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0802957-84.2025.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO(*53.***.*86-40); RITA DE CASSIA SOUZA QUIRINO(*26.***.*81-68); GERALDO QUIRINO DA COSTA(*09.***.*87-15); Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); HERICK PAVIN(*35.***.*86-02); SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por RITA DE CÁSSIA SOUZA QUIRINO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sob a alegação de que, mesmo após a purgação da mora e a quitação integral do contrato de financiamento de veículo, a promovida deixou de proceder à baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames – SNG, bem como manteve indevidamente o nome da autora inscrito em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA.
Relata a autora que, apesar de ter quitado o débito no processo nº 0808729-62.2024.8.15.2001 e ter obtido alvará judicial de devolução do veículo, a promovida não adotou as providências necessárias à regularização, acarretando-lhe danos morais.
Requereu tutela para baixa do gravame e indenização no valor de R$10.000,00.
A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de tentativa prévia de solução extrajudicial.
No mérito, alegou inexistência de ilicitude, sustentando que o contrato permaneceria ativo por ausência de levantamento de valores.
Aduziu inexistência de dano moral indenizável, por entender tratar-se de mero aborrecimento.
Passo a decidir. 1.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar deve ser rejeitada.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." A autora comprovou nos autos a quitação do débito (proc. nº 0808729-62.2024.8.15.2001), cuja destinação expressa foi para satisfazer o valor devido à ré.
Demonstrou, ainda, que tentou resolver a questão anteriormente, inclusive com retorno do bem, sem sucesso quanto à baixa do gravame e exclusão dos registros indevidos, o que torna legítima e necessária a via judicial.
Assim, rejeita-se a preliminar. 2.
Do mérito A autora logrou êxito em demonstrar a quitação integral do débito decorrente do contrato de financiamento, com juntada de comprovante de pagamento e sentença de extinção proferida na ação de busca e apreensão com trânsito em julgado.
A inércia da promovida em providenciar a baixa do gravame junto ao SNG e a retirada dos apontamentos negativos caracteriza falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços..." A obrigação de dar baixa no gravame recai sobre a financiadora após quitação da dívida, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
A manutenção do gravame configura restrição indevida ao exercício da propriedade do bem, contrariando o disposto no art. 1.228 do Código Civil: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Outrossim, a manutenção indevida do gravame, mesmo após a quitação do débito, extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, como reconhecido pela jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais Pátrios.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
QUITAÇÃO .
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO .
CARÁTER PEDAGÓGICO. - Cumpre à financeira dar baixa e liberar automaticamente o gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito, após a quitação do financiamento pelo devedor - Comete ato ilícito a instituição financeira que mantém indevidamente gravame sobre o veículo devidamente quitado, devendo responder pelos danos morais daí decorrentes - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em vista o seu caráter pedagógico. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022409320238130433, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) (Grifos nossos) APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RETIRADA DO GRAVAME.
Aquisição de veículo mediante financiamento com alienação fiduciária .
Instituição Financeira que anotou o gravame sem se atentar ao registro de propriedade no nome do Autor, impedindo-o de dispor livremente do bem.
Retirada de gravame que incumbe à instituição financeira e que impede nova expedição de certidão de registro de veículo regular.
DANOS MORAIS.
Ocorrência .
A manutenção indevida do gravame sobre o veículo gera danos morais, diante do evidente transtorno causado ao Autor no caso.
Valor fixado de R$ 6.000,00 que não é excessivo, observando a razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da r . sentença.
RECURSOS DOS RÉUS NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10161836920198260032 SP 1016183-69.2019 .8.26.0032, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 18/12/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020) (Grifos nossos) No presente caso, restou caracterizado o abalo à honra objetiva da autora, que se viu impedida de dispor do bem livremente.
Todavia, considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DE CÁSSIA SOUZA QUIRINO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a promovida a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, à baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e à retirada de qualquer débito indevidamente registrado em nome da autora RITA DE CÁSSIA SOUZA QUIRINO, referente ao veículo objeto da lide, sob pena de multa diária, cujo valor será fixado oportunamente, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/02) a contar da citação (Art. 405, CC/02 – responsabilidade contratual) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ); Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/06/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/03/2025 07:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/03/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/03/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/03/2025 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de procuração
-
10/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/03/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800216-03.2025.8.15.0601
Maria Silva dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 09:23
Processo nº 0806849-81.2023.8.15.0251
Cosmo Luiz de Almeida
Centro Patoense Integrado de Educacao Lt...
Advogado: Jerceanne Gomes Fontes Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 16:38
Processo nº 0806849-81.2023.8.15.0251
Cosmo Luiz de Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Ferreira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 10:40
Processo nº 0822322-57.2018.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Claudio Soares Barros
Advogado: Ghislaine Alves Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2018 17:03
Processo nº 0818017-05.2022.8.15.2001
High Construtora Eireli
Marinalva Viana Melo
Advogado: George dos Santos Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2022 14:08