TJPB - 0816905-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816905-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2025 19:02
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:02
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
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24/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 03:18
Publicado Edital em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 14:03
Expedição de Edital.
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31/03/2025 10:06
Outras Decisões
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30/03/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:11
Processo Desarquivado
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05/12/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:12
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 07:46
Juntada de
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11/11/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 22:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 11:40
Juntada de diligência
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816905-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 22:03
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2024 23:59.
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07/06/2024 01:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2024 23:59.
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10/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:41
Desentranhado o documento
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10/05/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:51
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:51
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816905-64.2023.8.15.2001 [Inadimplemento, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE FATIMA ROCHA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – Contratos de Alugueis de Criptoativos – Aplicação do CDC – Descumprimento do contrato pela promovida – Inadimplência configurada - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Alcance dos sócios/promovidos – Inexistência de aplicação da multa contratual - Ausência de Dano Moral - Procedência da lide.
Vistos, etc...
MARIA DE FÁTIMA ROCHA, devidamente qualificada na inical, ajuizou a presente Ação COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA contra BRAIS COMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, alegando, para tanto, o seguinte: A parte Autora após anos de economia resolveu investir o seu tão suado dinheiro em Criptoativos.
Depois de muitas pesquisas sobre investimentos e rendimentos, a autora contratou os serviços da parte Ré através de vários Contrato de Cessão Temporária de Ativo Digital (Aluguel).
Por esses contratos, este, ora Locador, alugou ativos digitais de propriedade da empresa ré, ora Locatário, a fim de receber proventos mensais, conforme o valor investido.
Com isso, alega ter assinado os contratos descritos na peça vestibular, apontando número dos contratos, data e valores (ID. 71804587 páginas 4 e 5).
Esclarece que os contratos firmados somam valores de R$ 898.413,86 (oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e seis centavos).
Salienta que desde janeiro de 2023, a Ré não cumpre com o pagamento dos aluguéis mensais.
Além disso, em 16 de fevereiro de 2023, foram realizadas buscas e apreensões nas sedes da empresa localizada em João Pessoa, Campina Grande e São Paulo, decorrente de investigação de crimes contra o sistema financeiro e contra o mercado de capitais, que teriam sido cometidos pelo sistema criado pela empresa.
Argumenta, ainda, que, infelizmente, ao que parece e é de conhecimento de todos, há uma crise estabelecida entre os promovidos, e há um distrato lógico por parte deles com o autor, a partir do momento em que o contrato não está sendo cumprido, dentro dos parâmetros fixados no contrato, ocasionando inadimplemento contratual.
Sustenta que se tem se buscado todos os meios de contato, sobretudo, o pessoal junto a empresa, e nada de resposta em relação aos pagamentos dos aluguéis ou da devolução do valor investido, fazendo com que a parte autora não vislumbre outra alternativa, senão o socorro judicial a fim de reaver o valor investido mediante rescisão Com isso, alega que durante o período do contrato, o autor cumpriu à risca as obrigações pactuadas, no entanto, o mesmo não pode ser dito da parte que figura como polo passivo da presente demanda, visto que desde janeiro de 2023 esta não realiza a transferência dos valores acordados, atitude que pode ensejar rescisão contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Pontua também que com base no Art.35, inciso III, do CPC, caso o fornecedor se recuse a cumprir o pactuado, o consumidor pode requerer a sua livre escolha, dentre outras alternativas, a rescisão do contrato.
Pontua, ainda, que deve ser observada, com base na Cláusula 16ª do contrato a multa ali prevista, além de também argumentar a existência de dano moral.
Requereu a inversão do ônus da prova.
No final, requereu o seguinte: 1.
A Concessão da Tutela de Urgência Cautelar, mediante o bloqueio dos bens da Ré ou de seus Sócios, no valor a ser restituído ao autor. 2.
A rescisão contratual e a devolução integral dos valores investidos, no importe de R$ 898.413,86. 3.
Pagamento das remunerações dos meses inadimplentes, bem como dos meses que vierem a vencer, no valor de R$ 251.555,88. 4.
A condenação da parte autora ao pagamento de multa decorrente da rescisão contratual antecipada, no índice de 30% do valor dos contratos, conforme previsto no contrato, perfazendo um montante de R$ 269.524,15 5.
A condenação da Ré ao pagamento de Danos Morais no valor de R$ 5.000,00. 6. a inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré junte ao processo os contratos firmados entre esta e a autora. 7.
A determinação da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de garantir os direitos do autor. 8.
Condenação da Ré ao Pagamento de Honorários Advocatícios no Importe de 20%.
Juntou os documentos à peça vestibular.
Reduzidas as custas processuais (ID.
N. 73667203).
Concedida a tutela antecipada ( ID.
N. 74500800).
Réus não locazados e, por isso, determinada a citação por edital ( ID.
N. 74761041 ).
Edital de citação publicado (ID.
N. 74882226) Custas recolhidas consoante se verifica do ID.
N. 82945352 e subsequentes, como também ID.
N. 84436450 e subsequentes.
Publicado o edital de citação, fora nomeado o Dr.
Otávio Neto Rocha Sarmento, Defensor Público em exercício nesta Vara para proceder com a defesa dos suplicados ausentes e citados por edital.
Contestação apresentada por meio de peça de ID.
N. 84578235, onde ali consta que a mencionada defesa será procedida por negativa geral.
No final, pugna pela improcedência da ação.
Impugnação inclusa em ID.
N. 85331880.
Determinada a intimação das partes para especificarem provas (ID do documento: 87674975), a defesa dos promovidos informou não possuir outras provas para produzir – ID.
N. 87807274. É O RELATÓRIO DECIDO.
Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
A parte autora pretende a rescisão dos contratos de aluguel de criptoativos firmados com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual.
Pelo que se observa da prova carreada aos autos, realmente, procede a alegação constante da exordial referente a falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo e, por isso, a demanda deve ser resolvida a luz do CDC.
A parte promovente se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documento(s) que demonstra(m) a contratação do(s) serviço(s) conforme se vê dos documentos acostados à petição vestibular.
Observa-se dos contratos em questão que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 898.413,86 (oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e seis centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel, pelo prazo de 12 meses, com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura.
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis nos meses subsequentes à assinatura de cada contrato.
Porém, não fez o repasse a partir de janeiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data. É importante destacar que, de acordo com a distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”.
A empresa promovida foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
DESTA FORMA, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total já apontado acima.
No que tange aos "rendimentos", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que os investimentos ensejariam o acréscimo patrimonial pretendido, pois os contratos trazem percentual apenas a título informativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Imperiosa a determinação de retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
No tocante ao dano moral, não se vislumbra configurado o mencionado dano, pois ao nosso sentir, ao aceitar aplicar seu dinheiro em um investimento no qual sugeria ganhos estratosféricos, muito superiores aos rendimentos que alcançaria no mercado financeiro, a parte autora concordou, ainda que implicitamente, com os altíssimos riscos do negócio, e não tem o direito de reclamar acerca de prejuízos de ordem moral.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que se refere ao aspecto pleiteado de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, nesse ponto, é importante destacar que a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; - DECLARAR a resolução do contrato C1-*07.***.*53-82, celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, de R$ 898.413,86 (oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e seis centavos) devidamente corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
10/04/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:51
Juntada de Petição de cota
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25/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:46
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 09:08
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816905-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816905-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:43
Nomeado curador
-
18/01/2024 16:40
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:15
Juntada de Petição de informação
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20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816905-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, destaco que o processo permanece com a sinalização de guias em atraso.
Dessa forma, apesar dos pagamentos acostados ao ID 82945352, da análise do sistema de custas vinculados ao processo, nota-se o atraso de 3 parcelas (nº 5 a 7).
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, regularizar a situação acima mencionada, sob pena de não continuidade da demanda.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
05/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:46
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:10
Juntada de Petição de informação
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22/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816905-64.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
O feito se encontra com sinalização de atraso no pagamento das custas prévias do processo, conforme sistema eletrônico PJe.
Dos autos, observa-se o parcelamento das custas em 08 (oito) vezes.
Contudo, não se vê o comprovante de pagamento a partir da 2ª parcela.
Posto isso, objetivando o regular andamento do feito, antes de proferir decisão nos autos, INTIME-SE a parte autora para regularizar a situação acima indicada, colacionando o respectivo comprovante de pagamento, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/10/2023 15:46
Determinada diligência
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18/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 06/10/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:18
Publicado Edital em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0816905-64.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MARIA DE FATIMA ROCHA Endereço: AV EUTIQUIANO BARRETO, 645, Apto. 603, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-311 em desfavor de Nome: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Endereço: Atmosphera Eco Residence, br 104, km 117, LAGOA SECA, LAGOA SECA - PB - CEP: 58117-000 Nome: FABRICIA FARIAS CAMPOS Endereço: R DOUTOR SEVERINO RIBEIRO CRUZ, 729, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-258 Nome: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Endereço: 58680-000, 13, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO por estes não tido sido encontrados no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia (art. 257, § único do NCPC), contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 16 de junho de 2023.
Eu, ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA MM.
Juiz de Direito. -
07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:29
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 08:59
Expedição de Edital.
-
16/06/2023 21:20
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:13
Expedição de Edital.
-
15/06/2023 08:37
Determinada diligência
-
15/06/2023 08:37
Deferido o pedido de
-
13/06/2023 22:37
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:19
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/06/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:50
Deferido o pedido de
-
23/05/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA ROCHA - CPF: *04.***.*80-20 (AUTOR).
-
09/05/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/05/2023 17:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
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16/04/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 20:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA ROCHA (*04.***.*80-20).
-
16/04/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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