TJPB - 0830942-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2025 08:45
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 10:00
Expedição de Carta.
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26/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:32
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0830942-28.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE FERNANDES DA SILVA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ANDRE FERNANDES DA SILVA Endereço: AV MARIA ROSA, 1102, - até 1135/1136, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-460 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 10/09/2025 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/09/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830942-28.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Consórcio, Bancários] Promovente: AUTOR: ANDRE FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE - MA10273 Promovido(a): REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, envolvendo as partes acima nominadas, onde se pretende restituição antecipada de valores pagos em contrato de consórcio.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
O requerente afirmou que estabeleceu relação jurídica com a ré, discordando, no entanto, de cláusula contratual que prevê, em caso de exclusão ou desistência do consorciado, retenção de valores pagos até o encerramento do grupo.
A mera alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais não confere plausibilidade ao direito invocado.
Há que se verificar, na hipótese, existência ou não de abusividade, a qual não é aferível in initio litis, demandando instauração do contraditório.
No mais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra na hipótese.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
13/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:30
Determinada a citação de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (REU)
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13/06/2025 07:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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