TJPB - 0803778-34.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803778-34.2023.8.15.0231 [Tarifas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes acima mencionadas (ID 102677056), no qual a parte exequente pretende o recebimento do valor de R$ 6.287,22.
Intimado para cumprir a obrigação, o executado juntou aos autos o depósito integral do valor executado (ID 104937169) e apresentou impugnação, indicando como devido o montante de R$ 5.668,20.
A parte exequente concordou com os valores apresentados pelo executado e pugnou pela expedição dos alvarás (ID 112057299).
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo discordância entre os valores apontados pelo executado, ante a concordância expressa da parte exequente, faz-se necessária a homologação dos referidos cálculos.
Diante do cumprimento da obrigação de pagar, verifica-se a extinção total da dívida, de modo que deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 107090964, apresentados pela parte executada.
Ato contínuo, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento.
Sem novas custas e honorários.
Ante a inexistência de interesse, dispenso o prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e EXPEÇAM-SE os alvarás como requerido no ID 112057299, devolvendo o valor remanescente ao executado.
INTIME-SE o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das custas finais.
Arquive-se independentemente de nova conclusão.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
25/10/2024 10:20
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 10:15
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROSA DA SILVA - CPF: *48.***.*18-47 (APELANTE) e provido em parte
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16/09/2024 16:59
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:55
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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