TJPB - 0810615-11.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:25
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:24
Determinada diligência
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28/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:37
Juntada de comunicações
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30/07/2025 14:58
Determinada diligência
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29/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:27
Decorrido prazo de LUCIMAR DE AMORIM FILIPE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:27
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada, juntou aos autos os documentos comprobatórios da sua situação circunstância de força maior (id 114961704 e 114961703 - incêndio), como forma de nova apreciação do pedido da parcelamento das custas. À luz da documentação apresentada, concluo que, embora o pagamento das custas processuais (R$ 17.007,02) de uma só vez represente prejuízo ao sustento próprio da parte autora e da sua família, diante da situação relatada pelo autor nos id's 114961704 e 114961703, compreendo que o novo parcelamento é medida que melhor se acomoda ao caso.
Ressalto que "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, considerando as orientações exaradas pelo Egrégio TJPB através da Portaria Conjunta nº. 02/2018, DEFIRO à parte autora o novo parcelamento das custas processuais iniciais remanescentes em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Ressalto, por fim, que a extensão do parcelamento a outras despesas processuais fica condicionada à aferição individualizada da impossibilidade de pagamento também em relação a elas.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, iniciar o pagamento parcelado das custas processuais iniciais, nos moldes da PORTARIA CONJUNTA TJPB/CORREGEDORIA-GERAL N°. 02/2018, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Decisão publicada com a inserção no sistema PJe.
PATOS, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito em substituição -
01/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:02
Determinada diligência
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01/07/2025 08:02
Outras Decisões
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30/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810615-11.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o postulante para atualizar o pagamento do parcelamento das custas processuais, conforme extrato abaixo, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, tragam-me os presentes autos conclusos para deliberação.
PATOS, 15 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara Parcelas Parcela Valor Mês de referência UFR de referência Status Atual 1 R$ 3.283,59 (48,4734 UFR ) 12/2024 R$ 68,12 Paga 2 R$ 3.414,47 (48,47339 UFR ) -- -- Atrasada 3 R$ 3.414,47 (48,47339 UFR ) -- -- Atrasada 4 R$ 3.414,47 (48,47339 UFR ) -- -- Atrasada 5 R$ 3.414,47 (48,47339 UFR ) -- -- Atrasada 6 R$ 3.414,47 (48,47339 UFR ) -- -- Atrasada Saldo Devedor: R$ 17.072,33 (242,36695 UFR ) -
15/06/2025 23:17
Determinada diligência
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13/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de LUCIMAR DE AMORIM FILIPE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de LUCIMAR DE AMORIM FILIPE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:18
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:34
Decorrido prazo de LUCIMAR DE AMORIM FILIPE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:34
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:03
Desentranhado o documento
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13/03/2025 11:01
Juntada de Termo de audiência
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12/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2025 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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10/03/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de COMERCIAL HORTIVIDAVERDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de COMERCIAL HORTIVIDAVERDE LTDA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:09
Recebidos os autos.
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18/12/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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18/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:13
Juntada de Petição de informação
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25/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:52
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2024 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMERCIAL HORTIVIDAVERDE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-14 (AUTOR).
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21/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:15
Decorrido prazo de COMERCIAL HORTIVIDAVERDE LTDA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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