TJPB - 0800648-41.2020.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de TIM S.A. em 05/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0800648-41.2020.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., O exequente, por meio da petição de id. 114874327, requereu a adoção de novas medidas expropriatórias, notadamente o bloqueio da habilitação (CNH) e do passaporte do executado MARCOS BATISTA DA SILVA. É o relatório.
Decido.
Sobre o tema, o art. 139, IV, do CPC assim dispõe: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Conforme preceitua o artigo supratranscrito, incumbe ao Magistrado a aplicação de medidas atípicas a fim de assegurar o feito executivo, devendo ocorrer apenas quando esgotados os meios típicos, não se olvidando a observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade.
No entanto, a despeito da possibilidade de imposição de medida coercitiva para garantir a efetividade do processo, verifico que tal medida deve ser razoável, guardando proporcionalidade com o fim a que se destina.
No caso, entendo que os requerimentos de - Suspensão da CNH e do passaporte do executado - são medidas excepcionais, que não se mostram razoáveis na hipótese, revelando-se excessivamente gravosa à parte devedora, além de desproporcional à obrigação de pagamento do débito exequendo.
Além disso, a medida de suspensão dos documentos pode implicar na restrição de direitos e garantias fundamentais da parte, especificamente o de ir e vir.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedente. 2.
No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1283998 RS 2018/0096527-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018) Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de id. 114874327.
Intime-se o autor para ciência e manifestação, pelo prazo de dez dias.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
20/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:28
Outras Decisões
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25/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 00:36
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape MONITÓRIA (40) 0800648-41.2020.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Defiro o pedido de consulta ao Sniper.
Junto nesta oportunidade o resultado extraído do sistema, que foi negativo.
Intime-se a parte autora para conhecimento e manifestação, no prazo de cinco dias.
MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
11/06/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de TIM S.A. em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 20:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/02/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 21:17
Determinada a citação de MARCOS BATISTA DA SILVA - CPF: *17.***.*22-22 (REU)
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13/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:35
Decorrido prazo de TIM S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:34
Decorrido prazo de TIM S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/12/2023 02:03
Decorrido prazo de TIM S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:15
Decorrido prazo de TIM S.A. em 21/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:23
Determinada diligência
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27/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:02
Decorrido prazo de TIM S.A. em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:29
Decorrido prazo de TIM S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:32
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2022 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:23
Conclusos para despacho
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19/04/2021 14:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/12/2020 15:49
Decorrido prazo de TIM S.A. em 11/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 22:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 22:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/08/2020 00:38
Decorrido prazo de TIM S.A. em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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