TJPB - 0801853-84.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:36
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:36
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0801853-84.2025.8.15.0731 [Pagamento em Consignação, Práticas Abusivas, Cartão de Crédito] AUTOR: ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA EMENTA: Consignação em pagamento.
Direito do consumidor à quitação antecipada de faturas de cartão de crédito.
Falha do banco em disponibilizar boletos para pagamento antecipado.
Depósito judicial parcial reconhecido, com complementação determinada.
Liminar mantida.
Pedido de segredo de justiça rejeitado.
Parcial procedência.
Custas e honorários fixados.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO ALEXI CECÍLIO DAHER JÚNIOR, devidamente qualificado, ajuizou uma Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de Antecipação de Tutela em face de BANCO C6 S.A., igualmente qualificado.
Narra a exordial que o requerente parcelou duas faturas do cartão crédito, vinculado ao banco requerido, alega que solicitou boletos para pagamento de todas as parcelas, o qual atendido pela parte promovida.
Sustenta que ao negar-lhe a disponibilização do boleto para o pagamento, a parte promovida infringiu o Código de Defesa do Consumidor (Art. 52, §2º), assim como as normas complementares Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional.
Por fim, requereu a antecipação de tutela para depósito em juízo e abstenção da parte demandada em realizar cobranças.
O promovente foi intimado a realizar o recolhimento das custas (ID. 109871003), o qual efetivou. (ID. 109871516).
A medida liminar foi concedida (ID. 110509195).
A parte promovida apresentou contestação (ID. 112661013).
Aduz, preliminarmente, a revogação da medida liminar, com a alegação de o banco promovido não resistiu a receber o pagamento devido.
Requereu, em sede preliminar, que os autos sejam atribuídos segredo de justiça.
No mérito, sustenta que não houve dificuldades impostas, que a parte autora deveria ter solicitado antecipação da fatura do cartão crédito, pois somente assim poderia quitar o débito existente, alegou, ainda, que a parte promovente depositou em juízo um valor inferior ao débito, por fim, requer a improcedência do pleito, a liberação, em favor do requerido, do valor depositado judicialmente e a determinação, que a parte autora quite saldo remanescente.
A parte autora juntou a réplica à contestação (ID. 112695911).
As partes foram intimadas a informarem as provas que pretendiam produzir em juízo. (ID. 113782534).
O promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 113803623).
Assim como o promovido.
ID. 115092109.
Os autos voltaram-se conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1) Do Julgamento Antecipado da Lide Primordialmente, é necessário justificar o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito e fato que prescinde de prova em audiência, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513)”.
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2) Das Preliminares 2.1.
Da revogação da decisão liminar Com relação a preliminar de revogação da medida liminar, sem razão.
A decisão liminar, devidamente fundamentada, teve caráter meramente cautelar, visando assegurar o resultado útil do processo, determinando o depósito judicial do valor controvertido, sem qualquer antecipação do mérito.
Em outras palavras, a tutela provisória deferida não implicou reconhecimento de direito definitivo, tampouco causou prejuízo à parte promovida, limitando-se a resguardar o montante em discussão até o deslinde da controvérsia.
Ademais, a alegação de inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC não prospera, pois, a tutela de urgência foi deferida diante de situação que indicava risco de perecimento do direito, sendo certo que o depósito judicial, como medida conservativa, é perfeitamente compatível com a prudência jurisdicional, não havendo, portanto, fundamento para a revogação pretendida.
Rejeito, assim, a preliminar de revogação da liminar. 2.2) Da necessidade de segredo de justiça Conforme se depreende dos autos, a matéria discutida não envolve, por si só, interesse que justifique a tramitação em segredo de justiça.
O fato de haver juntada de documentos bancários não impõe, de forma automática, a restrição integral de publicidade do processo.
O sigilo bancário visa proteger o titular dos dados contra acessos indevidos, mas não retira do Poder Judiciário a publicidade dos atos processuais, princípio que, inclusive, goza de presunção de prevalência, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Quando necessário, a proteção da intimidade e de dados sensíveis pode ser garantida por medidas pontuais, como a determinação de ocultação ou restrição de acesso a documentos específicos (p. ex., via movimentação processual sigilosa do anexo), sem que isso implique a decretação de segredo de justiça para todo o feito.
Dessa forma, ausentes as hipóteses taxativamente previstas no art. 189 do CPC, rejeito o pedido de segredo de justiça, mantendo-se a publicidade processual, ressalvada a possibilidade de eventual restrição pontual de acesso a documentos que contenham dados estritamente bancários, se posteriormente demonstrada necessidade concreta.
II.3) MÉRITO Trata-se de consignação em pagamento, arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, cabível quando o credor não aceita receber o valor devido, permitindo ao devedor liberar-se da obrigação mediante depósito judicial.
No caso, ficou comprovado que o autor, em 19/03/2025, solicitou reiteradamente a quitação antecipada dos dois parcelamentos de fatura de cartão de crédito, direito previsto no art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e regulado pela Carta Circular BCB nº 3.816/2017, que asseguram ao consumidor a liquidação antecipada, total ou parcial, com abatimento proporcional dos juros e encargos, a qualquer tempo.
In verbis: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Carta Circular BCB nº 3.816/2017 Art. 3º A instituição emissora de instrumento de pagamento pós-pago deverá prestar aos clientes, nos contratos e nos respectivos demonstrativos ou faturas mensais, as informações necessárias para fins de entendimento da nova sistemática instituída pela Resolução nº 4.549, de 2017, e das opções disponíveis para liquidação das obrigações financeiras, evidenciando a possibilidade de realização do financiamento da fatura a qualquer tempo, bem como de sua quitação por outras modalidades de crédito.
O banco promovido, em resposta, condicionou o atendimento ao próximo fechamento de fatura, alegando que a fatura de março havia sido encerrada em 27/02/2025, de modo que somente na fatura de abril poderia inserir a antecipação.
Tal justificativa, contudo, é operacional, não jurídica, e não encontra respaldo em norma que limite o exercício do direito do consumidor.
O fechamento da fatura é ato interno do banco e não pode restringir direito legalmente garantido, sob pena de transferir ao consumidor o ônus da ineficiência do fornecedor.
Assim, houve falha na prestação do serviço e mora do credor, autorizando a consignação judicial.
Contudo, para que a consignação produza efeito liberatório imediato, o valor depositado deve corresponder integralmente ao devido.
Constatou-se, a partir da própria documentação juntada, que o valor depositado, R$ 16.019,18 (dezesseis mil e dezenove reais e dezoito centavos) não abrangia parcela(s) já lançadas na fatura de abril/2025, resultando diferença a ser ajustada.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer o direito do autor de quitar antecipadamente, com redução proporcional de juros e encargos, os dois parcelamentos de fatura mencionados na inicial, devendo o promovido apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o demonstrativo atualizado dos valores devidos para quitação, com base na data de 19/03/2025, discriminando abatimentos por parcela; b) Homologar o depósito judicial de R$ 16.019,18 (dezesseis mil e dezenove reais e dezoito centavos) como pagamento parcial, autorizando o levantamento pelo requerido; c) Determinar que o autor, após a apresentação do demonstrativo, deposite eventual diferença apontada, no prazo de 10 (dez) dias, para, então, ser declarada extinta a obrigação relativa aos parcelamentos indicados; d) Ordenar ao banco promovido que se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros restritivos ou promover cobrança extrajudicial/judicial sobre os valores em discussão, até a finalização do procedimento acima, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, como a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Expeça-se alvará em favor da parte promovida para levantamento da quantia depositada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CABEDELO, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 04:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:24
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Av.
Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.:(83) 3250-3281; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801853-84.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento em Consignação, Práticas Abusivas, Cartão de Crédito] AUTOR: ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR REU: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO - ADVOGADO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para responder ao despacho de id 116656824.
Advogado(s) do reclamante: ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO 5ª Vara Mista de Cabedelo, em 21 de julho de 2025 LEA DE QUEIROZ GABINIO Técnica do Judiciário -
21/07/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:41
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0801853-84.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ALEXI CECÍLIO DAHER JÚNIOR em face de BANCO C6 S.A já qualificado.
O autor aduz, em breve síntese, que é correntista do Banco C6, nº 336, Agência nº 0001, Conta Corrente nº 282632-1, e possuía até meados do mês de fevereiro o cartão de crédito C6 Mastercard Carbon Black, nº 5346.9647.5130.9179.
Informa que optou por parcelar 02 (duas) faturas de cartão de crédito e que solicitou inúmeras vezes à instituição financeira a disponibilização de boleto para pagamento à vista de todas as parcelas de fatura ora apontadas, haja vista a impossibilidade de realizar tal ato por meio do aplicativo disponível do Banco C6 .
Esclarece que foi informado que o valor para pagamento à vista dos 2 parcelamentos existentes em 19/03/2025, seria de R$ 11636,49 (onze mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) e R$ 4382,69 (quatro mil trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), totalizando R$16.019,18 (dezesseis mil e dezenove reais e dezoito centavos).
Assegura que houve impossibilidade de pagamento dos valores acima devidos, requerendo em sede de tutela, a consignação do montante referente à quitação da dívida referente ao cartão de crédito junto à promovida.
Vieram-me conclusos.
Breve relato.
DECIDO.
Sabe-se que para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito, no caso dos autos, resta evidente, uma vez que segundo informações do promovente, há fatura que não foi paga e o banco réu não dispôs de meios para que houvesse o pagamento à vista, , tendo tal afirmação força probante, em face ao princípio da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é patente na hipótese sob comento, pois os valores referentes à fatura de cartão crédito podem sofrer incidência de juros e atualização monetária futuras, podendo acarretar danos financeiros ao promovente.
Destaco, ademais, a inexistência de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, ou seja, nenhum prejuízo advirá para a parte ré em caso de posterior revogação desta decisão.
Em face do exposto, demonstrada situação excepcional que alterou a situação fática evidenciada nos autos, com fulcro no artigo 300 e 539 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para deferir o pedido a fim de que o autor, ora consignante, efetue o depósito da quantia devida, conforme indicado na exordial, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias a partir do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º .
Determino também que o banco promovido se abstenha de cobrar o valor referente aos 02 parcelamentos presentes na fatura de cartão de crédito nº 5346.9647.5130.9179, bem como de inserir o nome do autor nos bancos de dados de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ato contínuo, cite-se o réu para levantar o depósito ou oferecer resposta às alegações da peça inicial, no prazo de 15(quinze) dias, conforme preceitua o artigo 542, inciso II, do CPC, sob a advertência de revelia.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
13/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:56
Outras Decisões
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02/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR (*09.***.*15-15).
-
25/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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