TJPB - 0836489-20.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 06:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLA MICHELLE NOGUEIRA LEITE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLA MICHELLE NOGUEIRA LEITE em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0836489-20.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Adicional de Insalubridade] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDA: CARLA MICHELLE NOGUEIRA LEITE ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ENFERMEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI ESTADUAL PREVENDO VALORES ACERCA DO REFERIDO ADICIONAL .
VERBA DEVIDA.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099-95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “ Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 02 a 09 de junho de 2025 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
16/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:58
Sentença confirmada
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12/06/2025 18:58
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e não-provido
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12/06/2025 18:58
Voto do relator proferido
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10/06/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLA MICHELLE NOGUEIRA LEITE em 18/03/2025 23:59.
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03/03/2025 11:25
Determinada diligência
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03/03/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2025 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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