TJPB - 0800586-22.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:24
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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26/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800586-22.2025.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte autora não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após ter sido regularmente intimada para adotar tal providência.
Ressalte-se, por oportuno, que foi deferida a dilação do prazo para a complementação das informações requisitadas.
Todavia, não obstante a prorrogação concedida (id. 116253250), o lapso temporal transcorreu integralmente sem que fossem cumpridas as diligências determinadas por este Juízo, conforme se depreende da aba de expedientes. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
No caso dos presentes autos, a parte autora, embora regularmente intimada, não atendeu ao despacho proferido sob o id. 114458837, deixando de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dentre as ausências que comprometem a instrução processual, verifica-se que não foi comprovada a formulação de requerimento administrativo junto ao Estado da Paraíba, tampouco apresentados os exames confirmatórios do diagnóstico, necessários para a posterior submissão dos autos ao NATJUS.
Registra-se, ainda, a falta de juntada do laudo médico circunstanciado, essencial para a adequada análise do pedido.
Outrossim, não houve comprovação dos tratamentos realizados até o momento, especialmente no que se refere aos medicamentos já utilizados, com a indicação de suas respectivas posologias e do tempo de uso.
Igualmente, a parte autora não esclareceu se houve tentativa de utilização dos medicamentos disponibilizados pelo SUS e se tais opções se mostraram ineficazes ou, ainda, se inexiste, no rol de medicamentos incorporados ao SUS, alternativa terapêutica adequada ao seu caso clínico.
A determinação de emenda guarda plena consonância com o Enunciado nº 32 da Jornada de Direito da Saúde, que assim dispõe: "ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver.
No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) Ressalte-se, ainda, que tal determinação está em harmonia com as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF, bem como com o Tema de Repercussão Geral nº 1234 (RE nº 1.366.243 – SC), que estabeleceu balizas fundamentais e de observância obrigatória para a atuação judicial nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo o indeclinável acatamento à tese firmada.
Assim, para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, impõe-se a estrita observância de todas as balizas fixadas nos Temas de Repercussão Geral nº 1234 e nº 06, bem como das Súmulas Vinculantes deles decorrentes.
Dessa forma, não há possibilidade de prosseguimento do feito sem o prévio cumprimento, pela parte autora, das providências anteriormente determinadas por este Juízo.
Ressalto, por fim, que, diferentemente do que ocorre em relação à hipótese de extinção por abandono, o atendimento ao comando de emenda à petição inicial é fundamentado no art. 321 do NCPC e não depende da intimação pessoal da parte autora.
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:15
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 07:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/08/2025 07:24
Conclusos para decisão
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13/08/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSENI PEREIRA DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:56
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:47
Prorrogado prazo de conclusão
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15/07/2025 09:47
Deferido o pedido de
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14/07/2025 20:22
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira DESPACHO PROCESSO Nº 0800586-22.2025.8.15.7701
Vistos.
Cuida-se de demanda que JOSENI PEREIRA DE LIMA propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer os fármacos indicados na inicial.
Nesse norte, considerando a publicação, em 19/09/2024, da ata de julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF, sob pena de inépcia.
Destarte, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e, especificamente: 1.
Descrever se o(s) medicamento(s) postulado(s) - ou algum(ns) dele(s) - está(ão) ou não incorporado(s) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234): "Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico". 2.
Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquora zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.
Caso o(s) medicamento(s) ou algum(ns) dele(s) não estejam incorporado(s) no SUS ou sendo o caso de medicamento oncológico, para fins de definição da competência, deverá a parte autora indicar, apenas em relação ao medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, se o valor anual do tratamento com o(s) medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, é igual ou superior a 210 salários-mínimos, devendo o valor do tratamento anual ser calculado com base no preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquora zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 4.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS ou sendo o medicamento oncológico, caso o valor do tratamento anual com tais fármacos seja igual ou superior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 5.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, deverá: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos.
Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão.
C.
Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
D.
Acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
E.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 6.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, deverá a parte autora indicar se ele(s) integra(am) o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou o Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), devendo, caso integre(m) o CEAF, apontar necessariamente de qual Grupo do CEAF ele faz parte. 6.1.
Caso o(s) medicamento(s) faça parte do Grupo 1A do CEAF ou o CESAF, deverá incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 6.2.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando o CBAF, deverá incluir o Município de residência do(a) paciente. 7.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando CEAF Grupos 1B, Grupo 2, Grupo 3 ou o CBAF, ou sendo o medicamento oncológico, deverá: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
C.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 8.
Considerando o tratamento anual, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
13/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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