TJPB - 0800059-94.2022.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 20:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800059-94.2022.8.15.0161 [Consórcio, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ALEXANDRA DE SOUSA FLORA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente demanda em face da ré, alegando abusividade no aumento das prestações do consórcio após a contemplação.
Sustenta que tal majoração não estava prevista de forma clara no contrato, acarretando prejuízos financeiros impre
vistos.
Citada, a ré apresentou contestação argumentando que o aumento das prestações está expressamente previsto no contrato firmado entre as partes, e que a autora aderiu ao plano que previa o pagamento de parcelas reduzidas antes da contemplação, com reajuste posterior.
Defendeu, assim, a licitude da cobrança e a inexistência de qualquer abusividade.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, os autos foram conclusos para sentença.
Pois bem.
A relação estabelecida entre as partes se rege pelo contrato de adesão firmado no momento da inclusão da parte autora no grupo de consórcio.
Conforme consta dos autos, a autora optou por um plano que previa o pagamento de parcelas reduzidas até o momento da contemplação do bem, com reajuste das prestações após esse marco temporal.
O contrato de consórcio é um negócio jurídico que envolve mutualismo, e a previsão de reajuste das parcelas após a contemplação não se configura, por si só, como abusiva, uma vez que decorre da própria dinâmica do sistema de consórcios e visa garantir o equilíbrio financeiro do grupo.
Ademais, a previsão contratual acerca da majoração das parcelas após a contemplação está expressamente prevista no regulamento do consórcio, documento que foi disponibilizado à parte autora no momento da adesão.
Assim, não há que se falar em surpresa ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência.
Vejamos a jurisprudência acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE REAJUSTE- CONSÓRCIO - AUMENTO NO VALOR DAS PRESTAÇÕES - PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - NÃO VERIFICADA. - Os consórcios, diante do disposto na Lei 11.795/08, são fiscalizados, normatizados, supervisionados pelo Banco Central do Brasil que, por sua vez, publicou a Circular nº 3.432/2009, estabelecendo normas sobre a aquisição e pagamento do bem objeto de consórcios, como também a prestação de garantias e liberação do crédito. - Existindo previsão contratual acerca do aumento do valor das prestações após a contemplação do imóvel, tendo em vista a opção de plano escolhida pelo consorciado, a qual previa o pagamento a menor das parcelas mensais até o momento da contemplação, e o aumento destas após referido marco temporal, não se verifica qualquer c abusividade pela administração do consórcio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.499689-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021) Portanto, não restou demonstrada qualquer abusividade na conduta da ré, razão pela qual a pretensão autoral não merece prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRA DE SOUSA FLORA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 05:01
Juntada de provimento correcional
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11/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 21:00
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 23:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/04/2023 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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26/04/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:56
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/02/2023 23:59.
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07/01/2023 00:04
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 15/12/2022 23:59.
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25/12/2022 05:11
Decorrido prazo de WERTON DE MORAIS LIMA em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/04/2023 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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15/08/2022 00:15
Juntada de provimento correcional
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13/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:13
Conclusos para despacho
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05/04/2022 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2022 09:45 1ª Vara Mista de Cuité.
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04/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 05:13
Decorrido prazo de WERTON DE MORAIS LIMA em 09/03/2022 23:59:59.
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28/02/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2022 09:45 1ª Vara Mista de Cuité.
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12/01/2022 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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