TJPB - 0801968-08.2023.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 03:10
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801968-08.2023.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liberação de Conta, Atualização de Conta] AUTOR: RAIMILSON JOSIAS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de diferenças do PASEP envolvendo alegação de valores remanescentes em conta individualizada e controvérsia sobre o ônus probatório dos lançamentos do débito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1300, determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da seguinte questão jurídica: “A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia sob análise nestes autos é relativa à alegação de que os valores depositados ou disponíveis na conta individualizada do PASEP da parte autora não foram devidamente atualizados ou corrigidos monetariamente, gerando prejuízos ao titular.
Sobre o tema, a Primeira Seção, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.161.323/PE, decidiu afetar a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 1.300.
A questão jurídica a ser dirimida tem a seguinte delimitação temática: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
O acórdão proferido na Proposta de Afetação no REsp 2.162.222/PE, um dos escolhidos como representativo da controvérsia, foi assim sumariado: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
O órgão julgador, por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
DISPOSITIVO Em atenção à referida determinação e visando preservar a uniformidade e segurança jurídica, SUSPENDO o presente feito até a decisão definitiva do STJ no âmbito do Tema Repetitivo n. 1300.
DETERMINO Ao Cartório: 1.
Acompanhar semestralmente o andamento do Tema Repetitivo n. 1300 junto ao STJ, certificando nos autos quaisquer decisões ou alterações relevantes; 2.
Após o julgamento do Tema Repetitivo ou o término da suspensão, remeter os autos conclusos para adoção das medidas processuais cabíveis. 3.
Em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.300), intime-se as partes para que se manifestem sobre o juízo de adequação entre o caso em análise e o precedente.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Pombal, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
16/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de RAIMILSON JOSIAS DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/10/2024 22:32
Nomeado perito
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16/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:23
Juntada de Petição de informação
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:07
Outras Decisões
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13/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de RAIMILSON JOSIAS DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMILSON JOSIAS DE SOUSA - CPF: *51.***.*97-87 (AUTOR).
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11/04/2024 14:28
Juntada de comunicações
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11/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2023 18:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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30/10/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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