TJPB - 0800134-15.2025.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:48
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:39
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:36
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 2ª Vara Mista de Mamanguape 0800134-15.2025.8.15.0231 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA REU: SEVERINA CARDOSO DE MENEZES S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS E DESPESAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
ART. 290 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que, sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Vistos, SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA ajuizou a presente ação judicial em face de SEVERINA CARDOSO DE MENEZES, sem o recolhimento das custas e despesas inicias.
Intimada, por seu advogado, a parte autora não efetuou o pagamento. É o relatório.
Decido.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Além disso, o art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito, se intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas iniciais, a parte deixar de recolhê-las.
No caso em tela, o(a) requerente foi intimado(a), por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento, mas permaneceu inerte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, IV, c/c 290, ambos do CPC, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se BAIXA.
MAMANGUAPE, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/06/2025 16:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/05/2025 03:03
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA (10.***.***/0014-07).
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24/03/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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