TJPB - 0808815-48.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0808815-48.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: RICARDO JANUARIO FIGUEIREDO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada por RICARDO JANUARIO FIGUEIREDO em face da BRADESCOAUTO/RE CIA DE SEGUROS, qualificadas nos autos, pleiteando a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, em decorrência de acidente de trânsito que teria lhe causado danos corporais definitivos.
Narra a inicial que a Autora sofreu acidente de trânsito em 14.05.2014, do qual lhe resultou lesões que a deixaram com sequelas irreversíveis.
Informa que requereu administrativamente a indenização, mas a Seguradora procedeu ao pagamento do ínfimo valor de 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o qual não corresponde à correta importância monetária indenizatória para o grau de invalidez verificado.
Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a Promovida a pagar a indenização complementar, no valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), além das verbas de sucumbência.
Contestação na qual a Promovida alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentação indispensável laudo pericial do IML, a inclusão da seguradora líder dos consórcios do seguro DPVAT S/A, e falta de interesse de agir devido ao pagamento administrativo da indenização devida.
No mérito, aduziu que não procede o pedido autoral, vez que o valor devido foi integralmente quitado na esfera administrativa.
Ao final, requereu a improcedência do pedido e, alternativamente, na hipótese de procedência, que seja levado em conta o grau de invalidez apurado em perícia médica (ID 1918596).
Réplica à contestação (ID.25484260).
Comunicações de ausências da Promovente à perícia médica (ID.79133431).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito da causa, cumpre examinar as preliminares suscitadas por ocasião da contestação. a) Inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação Alega a Seguradora que a inicial é inepta por não ter sido instruída com o laudo médico expedido pelo IML, pois, trata-se de documento indispensável à propositura da demanda.
Contudo, a prova do dano corporal, total ou parcial, com o percentual do grau de invalidez, pode e deve ser avaliado no momento da instrução processual, mediante perícia médica realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não como peça essencial à propositura da ação.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE – POSSIBILIDADE - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE. - A presunção de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado, a fim de se chegar à verdade real, intervir ativamente na instrução ao analisar o caso concreto, determinando que a pessoa física comprova a sua hipossuficiência de recursos para fazer jus ao benefício.
Contudo, ausentes elementos que suscitem dúvidas reais no magistrado acerca da hipossuficiência alegada, impõe-se o deferimento da benesse. - É dispensável apresentação do laudo do IML ou “dossiê administrativo”, com a petição inicial da ação de cobrança do seguro obrigatório, eis que a prova sobre o tipo, a extensão das lesões e o grau da incapacidade sofrida pelo autor são matérias que podem ser analisadas no julgamento de mérito da demanda, após cognição exauriente, com transcurso da fase instrutória do processo. (TJMG – Apelação Cível nº 10105140310993001/MG – Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível - Relator: Des.
Domingos Coelho – Julgamento: 11.03.2020 – Publicação: 18.03.2020).
Assim, rejeito esta preliminar. b) - Ilegitimidade passiva da demandada e a necessidade de substituição pela seguradora Líder A jurisprudência é pacífica ao afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT, do qual faz parte a Ré, são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que lhe é devido de qualquer uma delas, na forma do art. 275 do CC, sendo-lhe assegurado, em todo caso, o direito de regresso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM FACE DE QUAISQUER SEGURADORAS - REJEIÇÃO. - São partes legítimas para figurar no polo passivo de ação de cobrança para recebimento de indenização de seguro DPVAT todas as seguradoras que fazem parte do consórcio previsto no art. 7º da Lei nº 6.194/1974.
MÉRITO.
NARRATIVA DA INICIAL E CERTIDÃO DO HOSPITAL DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL QUE AFIRMAM A OCORRÊNCIA DE ESCORIAÇÕES EM MEMBROS SUPERIORES.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU UNICAMENTE TORÇÃO NO JOELHO DIREITO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AFASTAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO INDICADO NA INICIAL E A DEBILIDADE QUE ACOMETE O DEMANDANTE.
PROVIMENTO. - Uma vez constatada a divergência fático-probatória entre a lesão narrada na inicial e que constou da certidão do hospital de atendimento emergencial (escoriações nos membros superiores) e a única debilidade encontrada na perícia judicial (torção do joelho direito), resta evidente a ausência do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a sequela que acomete o demandante, de forma a afastar a responsabilidade civil das seguradoras do seguro DPVAT, nos termos do art. 5° da Lei n° 6.194/1974.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB – Apelação Cível nº 0031274-48.2013.815.2001 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível - Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Publicação: 19.07.2018).
Portanto, rechaço esta proemial. c) Falta de interesse de agir devido ao pagamento administrativo da indenização devida Argumenta a Seguradora que o valor devido à Promovente, a título de seguro DPVAT, foi integralmente quitado na esfera administrativa, não havendo que se falar em complementação da indenização.
Por isso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI, do CPC.
Todavia, a Autora contesta a perícia realizada na esfera administrativa e argumenta que lhe é devida a quantia de R$ 13.500,00.
Por essa razão, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento do valor complementar.
Diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, tem a Demandante a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional para submeter ao Poder Judiciário a lesão ou ameça a direito invocado.
Deste modo, não acolho esta preliminar. - DO MÉRITO No mérito, o pedido formulado na inicial não merece procedência.
Com efeito, é de se observar que na petição inicial a Promovente requer a condenação da Promovida a pagar a diferença correspondente à complementação do valor recebido administrativamente, em consequência de suposta debilidade permanente sofrida em decorrência de acidente automobilístico.
Como cediço, o seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, compreendidas as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.
Para que o pagamento da indenização do aludido seguro seja deferido, necessário não apenas a comprovação da morte ou invalidez permanente do acidente com veículo automotor e da qualidade de beneficiário, mas, também, a demonstração da ocorrência do referido acidente e do nexo entre este e a invalidez, os quais, nos termos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, são considerados requisitos indispensáveis para o ressarcimento pleiteado.
No caso vertente, verifica-se que a perícia médica foi agendada e a Autora não se fez presente, apesar de intimada por seu advogado.
Por fim, não justificou a sua ausência às perícias, apesar de intimada para tal finalidade.
A produção de provas não é obrigação das partes.
No entanto, há um ônus que as partes suportam quanto às provas que são essenciais ao deslinde da causa.
No caso presente, o onus probandi quanto aos fatos articulados na inicial é da Promovente.
Sobre ela recai o ônus de provar a extensão do dano sofrido em decorrência de acidente veicular, e tal fato somente se consegue provar mediante prova pericial que demonstre que o grau da lesão justificaria uma indenização.
Desta feita, considerando que a prova da invalidez alegada pela Demandante é fato constitutivo do seu direito, caberia a ele produzi-la, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o qual preconiza: “Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Quedando inerte a Autora no tocante ao comparecimento para realização do exame pericial, não logrou produzir a prova essencial à consagração de sua pretensão, de modo que não há como ser julgado procedente o pedido, à míngua de comprovação da existência de debilidade física que justifique o complemento do pagamento da indenização que pretende receber.
Como visto acima, a produção de provas não é obrigação da parte, mas mero ônus, de modo que, não se produzindo a prova por culpa da parte a quem compete o onus probandi, o julgamento será de mérito, com a consequência natural dessa ausência de prova dos fatos alegados.
Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - SENTENÇA IMPROCEDENTE - SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE - NÃO COMPARECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - GRAU DE INVALIDEZ NECESSÁRIO PARA O DESLINDE DA CAUSA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - A Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a indenização do seguro DPVAT, deverá ser paga, em caso de invalidez parcial do segurado, de forma proporcional ao grau de invalidez. - Inexistindo prova nos autos acerca do grau de invalidez da parte autora, e tendo sido esta intimada pessoalmente para realizar a perícia designada, não há que se falar em cerceamento de defesa, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. (TJPB – Apelação Cível nº 0800053-31.2018.8.15.0301 – Quarta Câmara Cível – Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – Julgamento: 05.07.2018).
RECURSO INOMINADO - SEGURO DPVAT - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA - FALTA DE PROVA TÉCNICA QUE POSSIBILITE CONCLUIR QUE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DO QUAL FOI VÍTIMA, O DEMANDANTE PADEÇA DE ALGUMA INCAPACIDADE E/OU DEFORMIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inexistindo nos autos prova técnica que permita concluir que em decorrência do acidente automobilístico do qual foi vítima, o demandante, padece de alguma incapacidade e/ou deformidade permanente, indevida é a indenização securitária DPVAT, assegurada pela Lei nº 9.099/95. 2.
Recurso desprovido. (TJPB – Recurso Inominado nº 0800049-70.2015.8.15.0751 – 1ª Turma Recursal Permanente da Capital – Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento – Julgamento: 20.07.2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PAGAMENTO EM GRAU MÁXIMO -AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR O GRAU DA DEBILIDADE ALEGADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A presente lide trata-se de ação visando à complementação da indenização relativa ao Seguro DPVAT, e para que o pagamento do benefício seja deferido, imprescindível à realização de prova pericial médica, quando os documentos colacionados aos autos revelem-se insuficientes para se aferir o tipo de debilidade acometida à vítima e o grau dessa limitação, hipótese verificada no caso em questão. - No caso específico, a autora foi intimada pessoalmente informando a data e local em que deveria comparecer para ser submetida a perícia (fl. 70).
Contudo, deixou de comparecer, bem como de justificar sua ausência.
Dessa forma, sem a prova inequívoca do grau de lesão sofrida pela apelante não há como deduzir a complementação do valor a ser pago administrativamente, requisito indispensável ao reconhecimento da pretensão da apelante. (TJPB, AC nº 0001083-42.2014.815.0301, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, J. 06/12/2016).
Com isso, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, ante a ausência de prova dos fatos articulados na inicial.
Pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, CPC.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da Promovida para levantamento do valor referente aos honorários periciais (ID 29761200).
Em seguida, arquivem-se os autos com baixas no sistema. .
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808815-48.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 77177643 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 05/10/2022 23:59.
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15/09/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 02:24
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 06/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 26/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2021 02:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 08:45
Nomeado perito
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03/05/2021 17:15
Conclusos para despacho
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21/10/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2018 10:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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25/01/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2015 07:42
Conclusos para despacho
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25/09/2015 07:40
Juntada de Certidão
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23/09/2015 16:02
Audiência conciliação realizada para 22/09/2015 15:00 13ª Vara Cível da Capital.
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01/09/2015 16:04
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2015 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/08/2015 23:59:59.
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06/08/2015 17:56
Expedição de Mandado.
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06/08/2015 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2015 17:40
Audiência conciliação designada para 22/09/2015 15:00 13ª Vara Cível da Capital.
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23/07/2015 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2015 10:45
Conclusos para despacho
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18/06/2015 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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