TJPB - 0804885-56.2025.8.15.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:01
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804885-56.2025.8.15.0001 AUTOR: RANGEL BORBOREMA SILVA PORTO Advogado do(a) AUTOR: AUREO MARINHO VITORINO DE ALMEIDA - PB25600 SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte autora intimada das informações juntadas nos autos comunicando nformar que o procedimento de artroplastia total do quadril esquerdo, com componente de cabeça de cerâmica, será realizado no dia 08 de agosto de 2025.
Para tanto, é necessário o comparecimento da paciente para internação no dia 06 de agosto de 2025, às 07h, no Hospital de Emergência e Trauma Dom Luiz Gonzaga Fernandes (HEETCGDLGF), situado à Rua Floriano Peixoto, nº 1045 - Campina Grande/PB.
O paciente deverá dirigir-se à recepção principal, portando seus documentos pessoais e exames de imagem que possuir.
Sousa(PB), 29 de julho de 2025 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
29/07/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:23
Processo Desarquivado
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28/07/2025 15:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de RANGEL BORBOREMA SILVA PORTO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:56
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado da Paraíba em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de RANGEL BORBOREMA SILVA PORTO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:00
Homologada a Transação
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28/06/2025 10:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2025 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2025 10:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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25/06/2025 11:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/06/2025 03:42
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) __________________________________________________________________________________________________ Processo nº0804885-56.2025.8.15.0001.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por RANGEL BORBOREMA SILVA PORTO em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a realizar o procedimento cirúrgico de PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL (ESQUERDO com material adequado.
Alega que "envolveu-se em um grave acidente automobilístico na rodovia BR-412.
Em decorrência do acidente, sofreu uma fratura no acetábulo esquerdo e foi submetido a procedimento cirúrgico.
Entretanto, a cirurgia não obteve o êxito esperado, possivelmente devido à utilização de material inapropriado, resultando em complicações que afetaram sua recuperação e qualidade de vida" e necessita do referido procedimento, que não foi atendido pelo(s) demandado(s).
Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica.
Pediu tutela de urgência.
Determina a emenda à inicial.
Emenda à Inicial apresentada.
Em relação a juntada do(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s), a parte autora informou que: "O tratamento foi solicitado à substituída processual por meio de marcação de consulta via município regulador.
Subsequentemente, o Sr.
Rangel Porto dirigiu-se pessoalmente ao Hospital de Clínicas (HC), onde, para sua surpresa e desalento, foi informado que a obtenção de uma simples negativa formal – esse pedaço de papel aparentemente tão crucial para a burocracia estatal, mas tão insignificante diante da dor e da urgência de quem precisa de uma cirurgia – exigiria um novo ato formal, via e-mail, que seria então “analisado”, para somente após um calvário de mais 15 (quinze) dias, talvez, receber uma resposta." Intimado para manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência, o Estado permaneceu silente.
Junto aos autos, NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS/PB cujo parecer foi desfavorável.
A parte autora manifestou-se acerca da NOTA TÉCNICA emitido juntando novos documentos médicos.
Ane a apresentação de novos documentos, este juízo requisitou a emissão de uma nova nota técnica.
Junto, nesta oportunidade, Nota Técnica emitida pelo NATJUS/PB para o caso em concreto. É O RELATÓRIO.
DECIDO: A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1.
DA ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda, posto que está inserida na política pública de saúde.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico aos cidadãos, mormente quando a ação de saúde já está inserida no SUS.
No caso em apreço, repito, o procedimento vindicado está inserido na política pública de saúde.
De fato, colhe-se que ele está previsto na tabela SIGTAP, sob o número 0408040092.
Por sua vez, o médico que assiste o paciente descreveu que: Ainda, a Nota Técnica emitida pelo NATJUS/PB foi desfavorável apenas pela ausência de negativa administrativa da tentativa do procedimento: Mas, verifico que o Estado da Paraíba foi intimado para manifestar-se nos autos acerca do pedido de tutela de urgência, mas permaneceu silente até a data de hoje.
Logo, concluo que o requerido foi provocado em 13/05/2025, conforme se infere do id nº 112843086.
Portanto, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
DA ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA A Nota Técnica coletada do NATJUS aponta que o procedimento postulado não se enquadra na categoria de urgência/emergência conforme definição do Conselho Federal de Medicina, de tal sorte que é um procedimento eletivo.
Inobstante, conforme enunciado 92, das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ: "ENUNCIADO Nº 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente".
Nesse norte, da análise dos documentos médicos apresentados estou convencido de que a condição clínica do(a) paciente revela o perigo da demora do ponto de vista jurídico-processual.
Contudo, devo destacar, ainda, que, em se tratando de procedimentos e cirurgias eletivas, existe toda uma regulação e estabelecimento de filas de espera, dada a limitação própria da esfera pública.
Esse fato do mundo real deve ser levado em consideração pelo julgador, ante o que dispõem os arts. 20 e 21, da Lei nº 4.657/42, de modo a não privilegiar o cidadão que provoca o Judiciário, preterindo aquele que está aguardando há determinado tempo a realização do mesmo procedimento.
Não por outra razão os debates das Jornadas do Direito à Saúde produziram o enunciado nº 93: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos".
Portanto, ao passo que reputo presente o perigo da demora, tenho que a pretensão autoral no que toca ao prazo de cumprimento da ordem judicial não deve ser acolhida, sendo o caso de se seguir a diretriz acima fixada.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o(s) ré(u)(s), no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que o SUS tomou conhecimento da necessidade de realização do procedimento, qual seja, 13/05/2025 (id nº 112843086), forneça ao paciente o procedimento cirúrgico de PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL (ESQUERDO) na rede pública ou conveniada ao SUS, devendo o(a) paciente comparecer ao exame pré-operatório e o(s) demandado(s) comunicar(em) ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias após o referido exame, a data da realização do procedimento, observando-se, em todo o caso, o prazo máximo acima fixado. 1.Para fins de agilizar o cumprimento da decisão, fica determinado que o(s) demandado(s) realize(m) contato direto com o paciente ou seu representante judicial, através do(s) telefone(s) informado(s) na petição inicial. 2.Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. 3.Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se o(s) réu(s) por mandado urgente, através da sua Procuradoria.
Faça constar no mandado que escoado o prazo acima fixado sem que o demandado cumpra a obrigação, deverá proceder com o depósito judicial dos valores que permitam a(o) paciente a sua realização, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde). 3.1.
INTIME-SE, por mandado urgente e PESSOALMENTE, o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado ou o(a) Secretária Executiva de Saúde, para que, no prazo de dez dias, cumpra(m) a decisão judicial, sob pena de crime de desobediência. 3.3.
Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis.
INTIME-SE, por mandado urgente e PESSOALMENTE, o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado/Município, conforme o caso, para que cumpra a presente decisão, sob pena de crime de desobediência.
Em situações como a presente o réu vem realizando conciliação.
Assim, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC SAÚDE, para o dia 27/06/2025, às 10h.
O ato será realizado virtualmente, através da plataforma ZOOM, com acesso pelo seguinte link: https://bit.ly/CEJUSCSAÚDE Intime-se o(a) paciente para participar do ato por mandado urgente, devendo ingressar na sala virtual através do link acima.
CITE(M)(S) o(s) réu(s) para comparecimento, ficando advertido que em caso de não realização de conciliação passará a fluir o prazo para contestação a partir da data da audiência.
Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá acostar novo laudo do seu médico assistente, que se manifeste sobre o teor da nota, bem como novos documentos médicos (exames, etc), visando o julgamento do mérito.
Considerando o que decidido pelo TJ-PB no IRDR nº 10, bem como que o valor da causa, ante a prestação vindicada, não ultrapassa sessenta salários mínimos, aplico ao caso o rito da Lei 12.153/09.
ALTERE-SE a classe judicial no PJe.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgRg no REsp 1291883/PI, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; AgRg no Ag 1299000/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 10/02/2012; REsp 852084/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 312; REsp 703901/PR, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 20/03/2006 p. 243; Ag 1259406/MT (decisão monocrática), Rel.
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2014, publicado em 17/10/2014; REsp 1454378/PB (decisão monocrática), Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/08/2014, publicado em 03/09/2014. -
16/06/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2025 10:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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16/06/2025 08:37
Recebidos os autos.
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16/06/2025 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB
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16/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 07:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/06/2025 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 02:01
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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09/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:45
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 16:29
Determinada a redistribuição dos autos
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12/02/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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