TJPB - 0813133-06.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0813133-06.2017.8.15.2001 AUTOR: SIMONE NASCIMENTO DIAS, BIANCA DIAS DO NASCIMENTO REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c alimentos, em que são partes as acima nominadas, na qual foi celebrado acordo entre as Promoventes e a 1ª Promovida (Transnacional), conforme Termo de Acordo de ID 68822660, homologado por sentença em audiência (ID 68721096).
Na própria audiência, a 1ª Promovida requereu a desistência da ação secundária em face da litisdenunciada Nobre Seguradora S.A. - Em Liquidação.
Por não estar presente em audiência, a litisdenunciada foi intimada para se pronunciar sobre o pedido de desistência.
Na petição de ID 69136186, a litisdenunciada (Nobre Seguradora) destacou que o acordo celebrado entre as partes não discriminou quanto à natureza do seu pagamento, pugnando pelo esclarecimento a respeito, no tocante à natureza da verba do acordo, quanto seria referente ao valor dos danos morais, dos danos materiais, conforme solicitação na exordial, com intuito de habilitação do crédito na massa liquidanda. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão.
Com efeito, como se observa do Termo de Acordo celebrado entre a Promovente e a 1ª Promovida (litisdenunciante), esta se comprometeu a pagar diretamente à Promovente os valores acordados, independentemente de participação da litisdenunciada.
Deste modo, não há como se condicionar o pedido de desistência ao esclarecimento das questões levantadas por esta em sua petição.
Tanto é assim, que houve pedido de desistência da ação secundária, vez que a litisdenunciante não tem mais interesse em obter da litisdenunciada qualquer ressarcimento.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação secundária, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, relativamente à ação secundária, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
Torna-se desnecessário à Promovida comprovar nos autos o cumprimento do pagamento das parcelas mensais nas quais se comprometeu no acordo celebrado, sendo dispensado de tal providência, cabendo à parte interessada, em caso de descumprimento do acordo, requerer o cumprimento da sentença homologatória, desarquivando-se o processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os com baixas no sistema.
João Pessoa, 1º de agosto de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:39
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:38
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO DIAS em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BIANCA DIAS DO NASCIMENTO em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:22
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 11:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2022 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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18/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2022 15:19
Determinada diligência
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22/11/2021 22:04
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 01:19
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 21/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 03:55
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 19/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 13:36
Juntada de Certidão
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24/07/2020 00:40
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 23/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 14:04
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2020 18:46
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 14:43
Conclusos para despacho
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30/09/2019 20:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 12:03
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2019 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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13/04/2018 16:25
Conclusos para despacho
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05/02/2018 21:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2017 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2017 16:31
Juntada de Certidão
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02/06/2017 09:58
Conclusos para despacho
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02/06/2017 09:54
Juntada de Certidão
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26/05/2017 15:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/05/2017 15:04
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2017 00:17
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 24/05/2017 23:59:59.
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11/05/2017 20:01
Juntada de Certidão
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13/04/2017 23:45
Expedição de Mandado.
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12/04/2017 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2017 21:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2017 21:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/03/2017 11:31
Conclusos para decisão
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18/03/2017 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2017
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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