TJPB - 0821288-03.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de MAGLIANO DAVID DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0821288-03.2025.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MAGLIANO DAVID DE LIMA REQUERIDO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão Com Pedido de Tutela de Urgência intentada por MAGLIANO DAVID DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de JOSE FERNANDES DOS SANTOS DIAS, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência da ação, no Id 114528573, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
18/06/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:24
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0821288-03.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação cautelar antecedente com pedido de justiça gratuita pendente de apreciação.
O autor apresentou os documentos de Id 114475425 a fim de comprovar a sua suposta hipossuficiência financeira.
Todavia, observa-se que a declaração de imposto de renda informa domicílio em Natal-RN, da mesma forma que os extratos bancários apresentados são vinculados a agência do Banco do Brasil situada na mesma cidade (Ids 114475430 e 114475431).
Não há documentos que demonstrem o domicílio do autor nesta comarca.
Além disso, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a regra geral é que as ações fundadas em direito pessoal, como a presente, devem ser propostas no foro de domicílio do réu.
No caso, como informado na inicial, o réu residiria em Remígio/PB, que é sede de comarca.
Dessa forma, considerando os indícios de que o domicílio do autor não é na Comarca de Campina Grande/PB, impõe-se a necessidade de manifestação da parte autora quanto à competência territorial deste juízo, bem como de comprovação de seu domicílio na presente jurisdição, caso sustente sua fixação nesta comarca.
ANTE O EXPOSTO, antes de apreciar o pedido de gratuidade, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se quanto à aparente incompetência relativa deste juízo, visto que a ação deveria ser proposta no foro de domicílio do réu; b) Junte aos autos comprovante idôneo de domicílio nesta comarca (nome próprio e recente), caso deseje manter a presente ação neste foro.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial ou a remessa dos autos ao juízo competente, conforme o caso.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
13/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:11
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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