TJPB - 0832004-06.2025.8.15.2001
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/06/2025 09:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/06/2025 00:35 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
- 
                                            17/06/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832004-06.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO - PB14318, GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM - PB13529 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação ajuizada por Antônio Marcos da Silva, com endereço, conforme comprovante de residência juntado aos autos, localizado no município de Cruz do Espírito Santo/PB, o qual pertence à Comarca de Santa Rita/PB.
 
 Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, é competente para o processamento da ação o foro: “I - do domicílio do réu ou do local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.” No presente caso, considerando que a parte autora reside em Cruz do Espírito Santo/PB, e não há qualquer justificativa nos autos que fundamente a propositura da demanda na Comarca de João Pessoa/PB, entende-se que a competência territorial é da Comarca de Santa Rita/PB, foro competente para processar e julgar a presente ação, conforme as regras da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, do art. 46 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Dessa forma, reconheço a incompetência territorial absoluta deste Juizado e, por conseguinte, declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Santa Rita/PB, devendo os autos serem remetidos àquele Juízo, com as anotações necessárias.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
- 
                                            13/06/2025 08:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            13/06/2025 02:33 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
- 
                                            12/06/2025 22:18 Declarada incompetência 
- 
                                            12/06/2025 22:18 Determinada a redistribuição dos autos 
- 
                                            10/06/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/06/2025 15:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/06/2025 15:17 Juntada de informação 
- 
                                            09/06/2025 14:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            09/06/2025 14:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807225-33.2024.8.15.0251
Pedro Pereira de Carvalho
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Aluizio Romao Cavalcante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 07:07
Processo nº 0810203-51.2022.8.15.0251
Fiat Automoveis SA
Luiz Carlos da Silva Carvalho Filho
Advogado: Gislenne Maciel Monteiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2024 21:09
Processo nº 0810203-51.2022.8.15.0251
Luiz Carlos da Silva Carvalho Filho
Fiat Automoveis SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2022 11:07
Processo nº 0036530-69.2013.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Intertransmar do Nordeste LTDA
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0821326-49.2024.8.15.0001
Glaucio Americo Deocleciano
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 21:32