TJPB - 0821772-32.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:30
Juntada de Alvará
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26/08/2025 10:30
Juntada de Alvará
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26/08/2025 10:30
Juntada de Alvará
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26/08/2025 10:29
Juntada de Alvará
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26/08/2025 10:29
Juntada de Alvará
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26/08/2025 10:29
Juntada de Alvará
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26/08/2025 10:29
Juntada de Alvará
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26/08/2025 10:29
Juntada de Alvará
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26/08/2025 10:26
Juntada de Alvará
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25/08/2025 09:07
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:10
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0821772-32.2025.8.15.2001 [Petição de Herança, Administração de herança] REQUERENTE: WARWICK RAMALHO DE FARIAS LEITE, TRAJANO RAMALHO FILHO, LAIS RAMALHO DE MORAIS, FELIPE RAMALHO DE MORAIS, ELINEX RAMALHO DE FARIAS, ELIENE MARIA RAMALHO DE FARIAS, HELEN RAMALHO DE FARIAS PINTO, ADELAIDE MARIA DAS MERCES RAMALHO, HELENE RAMALHO DE FARIAS REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de saldo de aposentadoria - Quantia não sujeita a inventário – Pedido formulado por herdeiros - Ausência de dependente habilitado - Deferimento. - O levantamento de valores referentes à resíduo de salário/benefício/proventos pode ser requerido independente de prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 2º, parte final, da Lei nº 6.858/80.
Vistos, etc.
WARWICK RAMALHO DE FARIAS LEITE e OUTROS ingressaram com pedido de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o levantamento do resíduo de aposentadoria de titularidade de EDNA MARIA RAMALHO DE FARIAS, dado seu falecimento.
Comprovação da quantia a ser paga e ausência de dependentes habilitados perante o órgão pagador nos id's 111910063 e 112496723. É o breve relatório.
Decido.
O pedido há de ser deferido.
Como cediço, o levantamento de valores, no caso de falecimento do titular, relativos a resíduo salarial/benefício/proventos, deve ser requerido pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou seu órgão pagador e, na sua falta, pelos demais sucessores, na forma do art. 1.829, do CC, independente de inventário, consoante disposto nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, versando a quantia sobre resíduo de aposentadoria, esse fato autoriza aos requerentes perseguirem o levantamento, máxime se figuram na condição de colaterais e se a “de cujus" não deixou dependente habilitado, conforme id. 112496723.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado na inicial, para autorizar a liberação do saldo de aposentadoria de titularidade de EDNA MARIA RAMALHO DE FARIAS, referente ao mês de outubro/2024 (id. 111910063), junto à PBPREV, em favor de WARWICK RAMALHO DE FARIAS LEITE, TRAJAN RAMALHO FILHO, ELINEX RAMALHO DE FARIAS, ELIENE MARIA RAMALHO DE FARIAS, HELEN RAMALHO DE FARIAS, ADELAIDE MARIA DAS MERCÊS RAMALHO PINTO, HELENE RAMALHO DE FARIAS, na proporção de 1/8 para cada, e de FELIPE RAMALHO DE MORAIS e LAIS RAMALHO DE MORAIS MACEDO, na proporção de 1/16 para cada, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 6.858/80.
Custas recolhidas no id. 115010120.
Transitada em julgado, certifique-se, expeça-se os alvarás e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 1º de julho de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
01/07/2025 08:01
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:40
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0821772-32.2025.8.15.2001 DESPACHO Diante da petição do id. 112496716, emita-se a guia de custas e intime-se a parte autora para, em 5 dias, efetuar o pagamento, sob pena de extinção.
Após, conclusos para sentença.
João Pessoa, 27.5.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
16/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:23
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:32
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
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04/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2025 12:49
Determinada Requisição de Informações
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19/04/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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