TJPB - 0800984-34.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 02:56
Decorrido prazo de VANESSA CARLA DE SOUSA GALVEZ em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000.
Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800984-34.2025.8.15.0081 - CLASSE: REABILITAÇÃO (1291) - ASSUNTO(S): [Reabilitação] PARTES: VANESSA CARLA DE SOUSA GALVEZ X MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Nome: VANESSA CARLA DE SOUSA GALVEZ Endereço: R TUIUTI, 492, - até 1611/1612, TATUAPÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 03081-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO MACEDO DE ARAUJO - PB22217 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , SOLEDADE - PB - CEP: 58155-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 DECISÃO Vistos, etc.
A requerente, por meio de seu advogado, solicita o arquivamento imediato do presente processo alegando duplicidade com o processo de nº.0800902-03.2025.8.15.0081, ambos referentes ao mesmo pedido de reabilitação criminal.
Informa que, ao protocolar o primeiro processo indicando a jurisdição da Comarca de Bananeiras-PB, este foi redistribuído para Campina Grande-PB, ocasionando a repetição do protocolo que gerou o presente feito.
O pedido de arquivamento encontra respaldo no princípio da economia processual e na vedação à litispendência, prevista no art. 337, §§ 1º e 2º do CPC.
A existência de duas demandas idênticas, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, justifica o arquivamento da segunda para evitar decisões conflitantes e duplicação desnecessária de atos processuais.
Verificando que o processo anterior (nº 0800902-03.2025.8.15.0081) foi protocolado em data anterior e trata do mesmo objeto, é medida que se impõe o acolhimento do requerimento.
Ante o exposto, defiro o pedido de arquivamento, tendo em vista a existência do processo nº 0800902-03.2025.8.15.0081, anteriormente distribuído e referente ao mesmo pedido de reabilitação criminal da mesma requerente, para evitar litispendência, nos termos do art. 337, § 1º do CPC.
Arquivem-se os autos.
Intime-se a parte requerente, através de seu advogado.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, 09:13:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:31
Determinado o arquivamento
-
06/06/2025 07:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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