TJPB - 0811343-92.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:25
Decorrido prazo de JOANA MARCULINO LEITE em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811343-92.2025.8.15.0000 Agravante : JOANA MARCULINO LEITE Advogados : GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, OAB PB 27.977 Agravado : BANCO BRADESCO S.A.
Origem : 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA TOTAL.
DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO A QUO.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPROMETIMENTO DO SEU SUSTENTO.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO. – O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A concessão de assistência judiciária gratuita objetiva proporcionar aos cidadãos o acesso à justiça, não sendo a miserabilidade requisito legal para a concessão do benefício.
Vistos etc.
Agravo de Instrumento interposto por JOANA MARCULINO LEITE, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., indeferiu a gratuidade judiciária em sua totalidade, “reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas”, Id 35355240.
Em suas razões recursais (Id 35355238), a agravante alega ser idosa, aposentada e extremamente humilde, percebendo apenas seu benefício previdenciário alçado em 01 (um) salário mínimo.
Afirma que os efeitos da decisão interlocutória no curso do processo poderão lhe causar graves danos que podem ser irremediáveis, considerando os descontos indevidos ocorrentes em sua conta.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, em face dos argumentos expendidos, e, no mérito, pugna pelo provimento, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória, concedendo a gratuidade judiciária em sua totalidade. É o relatório.
Decido.
A assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica, que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
A necessidade de prova da situação da hipossuficiência emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Preceitua a CRFB que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim também dispõe o Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência pátria entende que a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado verificar se existem nos autos provas quanto à condição econômico-financeira.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIDA PARCIALMENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Diante do panorama processual revelado nos autos, ademais, observando a inexistência de razões que afastem a alegada presunção de hipossuficiência para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, vislumbro o direito da professora agravante em ser beneficiada pela gratuidade judiciária. 2.
Provimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0812083-60.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
RENDA MENSAL DE POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO À CONCESSÃO INTEGRAL DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REDUÇÃO PERCENTUAL E PARCELAMENTO QUE, NO CASO, REVELAM-SE OBSTÁCULO IRRAZOÁVEL AO ACESSO À JUSTIÇA.
PROVIMENTO. - Dentro da seara dos novos contornos da gratuidade judiciária, implementados pelo Código de Processo Civil de 2015, deve-se considerar a necessidade de mudança do paradigma para que seja alterada a situação anterior de concessão indiscriminada do benefício, porém, não se deve perder de vista que tal entendimento de mudança não deve incidir a qualquer custo, prejudicando sobretudo pessoas em estado de vulnerabilidade econômica.
O rigor que a mudança exige deve ser aplicado sem, contudo, perder-se de vista o valor da dignidade humana, o mínimo existencial que cada cidadão tem o direito de possuir. - Não se pode utilizar a jurisdição como dentro de um conceito puramente mercadológico, em que se divide o pagamento do serviço prestado, quando visualizado que o jurisdicionado do caso concreto percebe pouco mais que um salário mínimo mensal, e, assim, qualquer parcela que lhe seja exigida para obter a tutela judicial representa um obstáculo considerável na “escolha” por ter ou não a possibilidade de lhe ser assegurado um direito.
Trata-se uma ponderação a ser realizada caso a caso. - Considerando que a parte agravante logrou êxito em demonstrar situação de hipossuficiência a demonstrar a necessidade de concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça, deve ser reformada a decisão interlocutória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(0801384-73.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2020) Para a concessão do benefício de justiça gratuita não se faz necessária a situação de total hipossuficiência econômica daquele que postula, mas a circunstância de que não tenha condições de pagar essas verbas, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
In casu, o julgador indeferiu a gratuidade judiciária em sua totalidade, “reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas”, Id 35355240.
Contudo, atento aos autos, verifico tratar-se de aposentada, idosa, cujo rendimento mensal gira em torno de um salário mínimo.
Ademais, a própria natureza da presente ação, que visa declarar a nulidade de desconto em sua conta para recebimento de proventos, demonstra que há possibilidade de que a autora esteja sendo prejudicada em sua verba, que possui caráter alimentar.
Assim, pelos documentos acostados aos autos, entendo que a presente situação corresponde à hipótese legal em que deve ser concedida a gratuidade judiciária em sua totalidade.
Ao que se percebe, da remuneração percebida pela demandante, mais uma obrigação poderá reduzir sobremaneira os valores que pode disponibilizar para as despesas domésticas.
Isso porque, ante o alto preço cobrado pelos serviços essenciais, como energia elétrica, água e até mesmo o botijão de gás e alimentos, inexiste dúvida que o pagamento das custas, mesmo reduzidas, poderão lhe privar de viver com o básico que já vive.
Finalmente, verifico que a hipótese permite JULGAMENTO MONOCRÁTICO, nos termos do art. 932 do CPC, combinado com a Súmula 568/STJ, conforme precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores.
In verbis: Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Destaco, ainda, o entendimento doutrinário do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao art. 932 do CPC: “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm).
Face ao exposto, nos termos acima expostos, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder a assistência judiciária gratuita total à parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Juiz Convocado Relator -
13/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:40
Conhecido o recurso de JOANA MARCULINO LEITE - CPF: *01.***.*44-91 (AGRAVANTE) e provido
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11/06/2025 06:19
Conclusos para despacho
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11/06/2025 06:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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