TJPB - 0864565-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864565-88.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COLORADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 EXECUTADO: RAPHAEL HENRIQUE MELO OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942, PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR - PB21538 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL COLORADO em face de RAPHAEL HENRIQUE MELO OLIVEIRA, visando à cobrança de débitos condominiais e multas, totalizando inicialmente R$ 12.470,00 (ID 67589793).
Analisando-se dos autos, verifica-se que foi homologado o auto de arrematação, condicionando a lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na Posse à comprovação do pagamento do ITBI e demais despesas pelo arrematante.
O arrematante informou dificuldades na emissão da guia de ITBI junto à Prefeitura de João Pessoa, solicitando dilação de prazo e intimação da municipalidade (ID 115682731), tendo, contudo, comprovado o pagamento da primeira parcela do imóvel (ID 115684096).
Posteriormente, o arrematante juntou a guia de ITBI, o comprovante de pagamento (R$ 9.630,00) e a guia de informações do ITBI (ID 121367329), requerendo o prosseguimento do feito.
A Carta de Arrematação foi lavrada (ID 121530295).
O executado, RAPHAEL HENRIQUE MELO OLIVEIRA peticionou solicitando um prazo de 60 (sessenta) dias úteis para a desocupação voluntária do imóvel, alegando ser seu único lar e ter sido notificado extrajudicialmente em 27/08/2025 para desocupação em 10 dias (ID 121745796).
Em contrapartida, o arrematante, NATANAELSON SILVA HONORATO, requereu a expedição imediata do mandado de imissão na posse, pugnando pela concessão de um prazo de apenas 10 (dez) dias para a desocupação, a contar da notificação extrajudicial (ID 121775236).
O arrematante também juntou comprovantes de pagamento da 1ª, 2ª e 3ª parcelas do imóvel (ID 122607205).
DECIDO.
Com a homologação da arrematação, o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e a lavratura da respectiva Carta de Arrematação (ID 121530295), o arrematante adquire o direito à imissão na posse do imóvel, nos termos do artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando a notificação extrajudicial para desocupação em 10 (dez) dias corridos, e o pedido do executado de 60 (sessenta) dias úteis, entende-se que um prazo de 20 (vinte) dias corridos para a desocupação voluntária do imóvel se mostra razoável e equitativo.
Tal lapso temporal permite ao executado e sua família a organização necessária para a mudança, sem, contudo, impor uma dilação excessiva que prejudique o direito do arrematante à posse do bem adquirido.
Ainda, a fim de assegurar a plena efetividade da ordem judicial, e em conformidade com o artigo 782, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a expedição do mandado de imissão na posse deverá prever a possibilidade de auxílio de força policial, caso se mostre indispensável para a concretização da medida.
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da execução e da razoabilidade, decido: 1) Conceder o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias corridos para que o executado, RAPHAEL HENRIQUE MELO OLIVEIRA, e eventuais ocupantes, desocupem voluntariamente o imóvel objeto da arrematação, qual seja, o APARTAMENTO sob n.º 2003, do Edifício Residencial COLORADO, situado na Rua Vigolvino Florentino da Costa, n.º 549, no bairro de Manaíra, João Pessoa/PB. 2) Determinar a expedição do competente Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante, NATANAELSON SILVA HONORATO, a ser cumprido após o decurso do prazo estabelecido no item anterior.
Intimem-se as partes e o arrematante desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:03
Outras Decisões
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02/09/2025 11:38
Juntada de Petição de informação
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29/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:32
Juntada de Carta
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22/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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11/07/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:42
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE MELO OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864565-88.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COLORADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 EXECUTADO: RAPHAEL HENRIQUE MELO OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942 DECISÃO Cuida-se de arrematação do imóvel do executado - APARTAMENTO n.º 2003, do Edifício Residencial COLORADO, situado à Rua: Vigolvino Florentino da Costa, n.º 549, no bairro de Manaíra, João Pessoa/PB, composto de: Sala de estar/jantar, duas varandas, circulação, três quartos sociais sendo um suíte, WC suíte, WC social, cozinha, área de serviço e dependência de empregada composta por quatro e WC e duas vagas de garagem cobertas, com área de construção privativa real de 84,50m2, área de uso comum com garagem de 71,9756m2, área de construção real global de 156,4756m2, fração ideal de 0,010244 e cota ideal do terreno de 18,4392m2.
Registro: Matrícula 73.945, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) – Cartório Eunápio Torres, ocorrida em 2º leilão realizado no dia 06 de MAIO de 2025, às 14h30, arrematado por NATANAELSON SILVA HONORATO, CPF: *79.***.*47-20, conforme documentos anexados ao processo, pelo valor de R$ 321.000,00 (trezentos e vinte e um mil reais), realizado de forma parcelada, conforme delineado no Auto de Arrematação de ID 112302835, cujo valor da entrada de R$ 80.250,00 (oitenta mil duzentos e cinquenta reais), esse já depositado judicialmente, conforme ID 112302838, e o saldo remanescente (R$ 240.750,00), em 30 parcelas mensais de R$ 8.025,00 (oito mil e vinte e cinco reais).
Devidamente paga a comissão do leiloeiro, no valor de R$ 16.050,00 (dezesseis mil e cinquenta reais) (ID 112302840).
Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes sido intimadas, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC.
Assim, HOMOLOGO o auto de arrematação de ID 112302835.
A lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação nos autos, pelo arrematante, do pagamento do imposto de transmissão e demais eventuais despesas, conforme artigos 895, §1º e 901, §§ 1º e 2º do CPC.
Com a comprovação e consequente aperfeiçoamento da arrematação, sendo referida arrematação de bem imóvel em hasta pública forma de alienação forçada, ato expropriatório coercitivo do Estado para satisfação de direito de credores, conduzindo, portanto, a uma forma originária de aquisição da propriedade, expeça-se a carta de arrematação, fazendo constar a determinação de baixa, por cancelamento, da alienação e penhora eventualmente incidente sobre o imóvel arrematado, nos moldes do art. 167, I, 26, e II, 2, da lei 6010/73.
Igualmente, em se tratando de arrematação com pagamento parcelado, esta deve ser garantida por hipoteca do próprio bem, a teor do art. 895, §1º, do CPC, ressaltando-se ao arrematante o disposto no art. 895, §4º e 5º do CPC: § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Em seguida, comprovado o pagamento do imposto de transmissão e expedida a carta de arrematação, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante, solicitando-se inclusive, sendo necessário, o auxílio de força policial.
Sobre o arrematante recairá, apenas, o ônus do pagamento do imposto de transmissão, requisito essencial à expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse.
Sendo assim, após a imissão na posse em favor do arrematante: a) expeça-se alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 20.472,59 (Vinte mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha de ID 108352283, plenamente possível a inclusão de parcelas vincendas no curso do processo, tendo em vista que a execução de cotas condominiais se trata de obrigação de trato sucessivo.
Em relação ao saldo remanescente, intime-se a Caixa Econômica Federal para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito; Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, e para as providências do arrematante, em 10 (dez) dias.
Habilite-se nos autos o arrematante, como terceiro interessado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 21:46
Outras Decisões
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10/06/2025 19:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 12:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2025 20:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 19:05
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2025 17:39
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 16:06
Expedição de Edital.
-
13/03/2025 11:11
Expedição de Edital.
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13/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:46
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864565-88.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COLORADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 EXECUTADO: RAPHAEL HENRIQUE MELO OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de cálculo atualizada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE MELO OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:16
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864565-88.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COLORADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 EXECUTADO: RAPHAEL HENRIQUE MELO OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré executividade em que a parte executada alega, em resumo, excesso de execução.
Resposta apresentada pelo Exequente, ora excepto. É de se observar que a Exceção de Pré-Executividade somente é admitida na análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação probatória.
Nesse norte, cabe destacar que a discussão ora trazida à baila não é matéria a ser atacada por meio da presente exceção, uma vez que aduz matéria que não podem ser conhecidas pela via da Exceção de Pré-Executividade, sendo própria de Embargos à Execução.
Desta forma, a matéria arguida pelo excipiente não constitui um dos requisitos para a exceção de pré-executividade, de modo que deixo de receber o incidente.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade interposta pela parte executada.
Publique-se, intimem-se.
Intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse para a continuidade da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/02/2025 00:27
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864565-88.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COLORADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 EXECUTADO: RAPHAEL HENRIQUE MELO OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942 DESPACHO Às contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:40
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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03/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:47
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864565-88.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COLORADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 EXECUTADO: RAPHAEL HENRIQUE MELO OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942 DECISÃO Cuida-se de processo de Execução de Título Extrajudicial - cotas condominiais - em que o Executado atravessou petição de Embargos à Execução sem efetuar a devida garantia do juízo, a luz do que dispõe o artigo 53, § 1º da lei 9099/95, que assim reza: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º , o devedor Efetuada a penhora será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente No mesmo sentido é o Enunciado 117 do FONJE.
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES.
Assim, sem delongas, REJEITO os Embargos a Execução interpostos, ante a não conformidade com os dispositivos, supra.
Intime-se a executada.
Ao cartório para as diligências necessárias à realização do leilão judicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:15
Não conhecido o recurso de RAPHAEL HENRIQUE MELO OLIVEIRA - CPF: *77.***.*96-10 (EXECUTADO)
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14/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0864565-88.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COLORADO RÉU: EXECUTADO: RAPHAEL HENRIQUE MELO OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Sobre a petição de ID 102610243, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias." JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/11/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:22
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2024 06:44
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864565-88.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COLORADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 EXECUTADO: RAPHAEL HENRIQUE MELO OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/10/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0864565-88.2022.8.15.2001 DESPACHO A teor do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95, não se fará citação por edital, razão pela qual INDEFIRO o pedido da parte exequente nesse sentido.
Intime-se para, em 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
12/08/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Juíza de Direito -
23/07/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:50
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:49
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE MELO OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0864565-88.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:28
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/02/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 06:52
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 12:39
Determinada diligência
-
21/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 21:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 07:56
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 13:13
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864565-88.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Renove-se o ofício à CEF, encaminhando cópia da Certidão de Registro de Imóvel colacionada no id 68294760.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 12:56
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:41
Decorrido prazo de CEF em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 20:25
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 18:24
Determinada diligência
-
05/06/2023 06:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 01:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 20:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/12/2022 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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