TJPB - 0811477-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0811477-33.2025.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RENATO DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: EXECUTADO: GUILHERME EDUARDO DA SILVA, GUILHERME EDUARDO DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:11
Expedição de Carta.
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05/09/2025 10:11
Expedição de Carta.
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31/08/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811477-33.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: RENATO DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GUILHERME EDUARDO DA SILVA, GUILHERME EDUARDO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado.
Desta forma, em atenção à determinação da Presidência do TJPB através do Of.
Circ.
Nº 14/2020 e observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, conforme minuta que segue em anexo.
Sendo assim, aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias, objetivando a tramitação administrativa do sistema.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/06/2025 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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16/04/2025 20:56
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 04:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/03/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 07:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/03/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 18:12
Deferido o pedido de
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20/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:51
Expedição de Carta.
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12/03/2025 12:51
Expedição de Carta.
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11/03/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/03/2025 20:41
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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