TJPB - 0816275-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:02
Juntada de diligência
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21/08/2025 14:51
Juntada de diligência
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18/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0816275-37.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão de veículo dado em garantia de contrato bancário, nos termos do artigo 3°, §12, do Decreto-lei n° 611/69.
Em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, o Decreto-Lei nº 911/69, que regulamenta o processo sobre alienação fiduciária, passou a dispensar a expedição de carta precatória para a apreensão do bem móvel nas hipóteses em que a coisa oferecida em garantia é localizada em comarca distinta daquela em que tramita a ação.
Foi possibilitado o cumprimento da ordem judicial mediante simples petição no juízo em que se encontra o veículo para desburocratizar o procedimento, de forma a atribuir mais celeridade e consequente efetividade à recuperação do crédito, na medida em que o encurtamento do tempo observado entre o deferimento e o cumprimento da ordem judicial dificulta a ocultação do bem por parte do devedor.
Nada obstante, conquanto a expedição da carta precatória não seja mais necessária, a natureza do procedimento utilizado permanece a mesma.
Trata-se de ato de colaboração entre órgãos judiciários, cuja única finalidade é propiciar o prosseguimento do processo no juízo de origem, mediante a prática do ato em uma comarca distinta.
Nesse cenário, tem-se que, para efeitos jurídicos, em verdade, a petição inicial da parte autora se trata de requerimento de busca e apreensão equiparado à Carta Precatória, tendo em vista que possui a mesma natureza e objetivo.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das diligências do oficial de justiça.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, remata-se o presente requerimento ao Juízo onde tramita o feito principal, com os cumprimentos de estilo e baixa no sistema.
João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
16/06/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:30
Determinada diligência
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04/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/05/2025 09:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/05/2025 23:59.
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27/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
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27/03/2025 15:05
Determinada diligência
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26/03/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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