TJPB - 0800521-55.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:59
Decorrido prazo de NILSON GERALDO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800521-55.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia versa sobre matéria de direito e se baseia exclusivamente em provas documentais.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Assim, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DAS PRELIMINARES 1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Como se não bastasse, nos termos do art. 54 e do art. 55 da Lei 9.099/95, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas e emolumentos e não haverá condenação em honorários advocatícios.
A cobrança somente dar-se-á em caso de manejo de eventual recurso e nos casos de má-fé.
Portanto, postergo a análise da concessão ou não da justiça gratuita, em caso de manejo de recurso. 2.
Da Incompetência dos Juizados Especiais pela Necessidade de Prova Pericial Embora o réu alegue que a demanda exige produção de prova pericial para aferição dos encargos, verifica-se que o pedido autoral está circunscrito à legalidade da taxa de juros contratada, sendo plenamente passível de análise documental e jurídica.
Assim, afasta-se a preliminar arguida.
DO MÉRITO Em suma, alega o autor que, em relação ao contrato de crédito pessoal celebrado com a instituição financeira ré, a taxa de juros pactuada seria abusiva por exceder a média praticada pelo mercado, o que, segundo sua tese, teria provocado onerosidade excessiva ao contrato.
Da aplicação do CDC A análise da presente demanda deve observar os ditames do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação estabelecida entre o autor e a instituição financeira é inequivocamente de consumo, nos termos do art. 3º, §2º do CDC.
Ademais, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” Do contrato questionado Consigne-se que, embora os encargos e condições do contrato tenham sido livremente pactuados entre pessoas capazes, no âmbito do interesse privado, o Poder Judiciário pode examinar o conteúdo do instrumento formulado e inclusive modificar as obrigações estabelecidas autonomamente pelas partes, quando patente a abusividade das cláusulas, especialmente em se tratando de demanda consumerista. É que prevalece atualmente o princípio da relatividade contratual, mediante a concretização de preceitos como o da boa-fé.
Constata-se nos autos que o autor celebrou com o réu contrato de crédito pessoal sem consignação, em abril de 2022, no valor de R$ 4.000,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 262,61, com taxa de juros mensal de 5,16% e taxa anual de 82,89%.
No entanto, a parte autora reclama que a taxa aplicada é elevada, sob alegação de que, para o período, “a taxa de juros fixada pelo Banco Central em abril de 2022 cor respondia ao percentual de 12,75% a.a. e a taxa de juros informada pelo Banco do Brasil para empréstimo pessoal era de 2,24 a.m. e 30,39 a.a.”.
Requerendo a incidência do percentual dentro da média de mercado apurada pelo Bacen no período.
Quanto aos juros remuneratórios, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar do aresto abaixo transcrito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (...)” (STJ; AgRg no REsp 1359944/RS; Relator: Ricardo Villas Boas Cueva; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data de Julgamento: 13.05.2014); Data de Publicação: DJe 22.05.2014) (Grifos acrescidos).
Isto significa que, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual.
Ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado.
No caso concreto, a taxa de juros incidente na operação não está discrepante do que o mercado praticou no período.
Não obstante atualmente não haja, em sede constitucional, fixação de limite máximo de juros, tendo em vista que o § 3o do art. 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, o posicionamento recente do STJ é de que a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) para a livre contratação dos juros remuneratórios só é necessária em hipóteses específicas decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial.
Senão veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - REGULARIDADE DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DE DÉBITOS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - EXECUTIVIDADE - SÚMULA 300/STJ – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUTORIZAÇÃO DO CMN - PRESCINDIBILIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) É remansosa a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64.
Ademais, a autorização do Conselho Monetário Nacional para cobrança acima desse limite só é exigível em hipóteses específicas, decorrentes de exigência legal, tais como as cédulas de crédito rural, industrial ou comercial.” (STJ; AgRg no Ag 1241436/PR; Relator: Sidnei Beneti; órgão julgador: terceira turma; Data de julgamento: 14.06.2011; Data de publicação: DJe 22.06.2011).
Ressalte-se que a cobrança de juros mensais acima de 12% não fere a Lei da Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, por meio da Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Saliente-se, ainda, que a Súmula 382 do STJ consolidou o entendimento de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Frise-se que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil é obtida pelo cálculo dos juros praticados por instituições financeiras do país, em determinado período, obtendo-se um percentual ponderado.
Lembrando que cada instituição aplica os percentuais, levando em consideração o valor do crédito disponibilizado, o risco de inadimplemento, o prazo de pagamento, dentre outros fatores.
Desse modo, o contratante não possui o direito subjetivo de obter o percentual exato esculpido na média do BACEN, admitindo-se a redução judicial apenas nos casos de manifesta disparidade.
No caso em apreço, a taxa cobrada no ajuste foi de taxa de juros mensal de 5,16% e taxa anual de 82,89%.
Na petição inicial, o(a) promovente indicou como taxa média de juros divulgada pelo Banco Central no mês de abril de 2022, o percentual correspondente a 12,75% ao ano, bem como a suposta taxa praticada pelo Banco do Brasil no mesmo período para empréstimos pessoais, de 2,24% ao mês e 30,39% ao ano.
No entanto, não demonstrou que esses percentuais correspondiam à modalidade específica da operação contratada, que, conforme os documentos juntados aos autos, trata-se de “juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”, modalidade com maior risco e livre pactuação de encargos.
Ademais, observa-se que a parte autora não impugnou especificamente o parâmetro de taxa apresentada pelo réu para a modalidade da operação contratada, qual seja: 5,16% ao mês e 82,89% ao ano.
No ponto, destaque-se que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no período, para a mesma modalidade de crédito firmada, foi de 5,22% ao mês.
Ausente, portanto, qualquer demonstração de que a taxa contratada extrapolaria a média praticada no mercado, revela-se incabível o pleito revisional formulado nos autos.
Sendo assim, não constatado o alegado despropósito dos juros aplicados na operação, não há abusividade a ser declarada, nem valores a serem restituídos, mantendo-se integralmente as cláusulas contratuais firmadas entre as partes.
Dos danos morais Igualmente não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais.
O simples fato de contratar com instituição financeira e discordar posteriormente de cláusulas contratuais não configura, por si só, abalo moral.
Na hipótese não houve abusividade na contratação ou qualquer outra situação passível de causar lesão extrapatrimonial.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal competente, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 23:50
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 10:25
Decorrido prazo de NILSON GERALDO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 07:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 07:09
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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25/03/2025 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 07:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:53
Juntada de Petição de informação
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21/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 18:58
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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