TJPB - 0800621-22.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
06/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 03:39
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800621-22.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: MARIA NAZARE DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA NAZARE DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO DO BRASIL SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “Tarifa Pacote”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 1.187,90.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG e CPF, comprovante de residência, extrato bancário de Banco do Brasil, Agência 200-3, Conta 31.832-9, de 29/12/2020 a 28/09/2023; histórico de empréstimo consignado do INSS.
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 87662037.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, conexão, impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e houve manifesta anuência da parte autora.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou contrato de abertura de conta, extrato e outros documentos (ID 89111108 e seguintes).
No ID 90848197, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, não houve requerimento de novas provas por ambas as partes.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, a parte promovida não se pronunciou.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que a demanda pode ser solucionada pelas vias administrativas, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Alega a parte autora que a cobrança de tarifa de pacote de serviços em sua conta bancária é ilegal, na medida em que se trata de conta salário, exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Por outro lado, a parte promovida sustenta a legalidade das cobranças em virtude da existência de contratação pela parte autora.
Juntou contrato de abertura de conta-corrente com adesão a pacote de serviços, assinada pelo contratante.
No tocante às cobranças realizadas após a assinatura do contrato de abertura de conta bancária, inicialmente, cabe esclarecer que o benefício previdenciário poderá ser pago através de depósito em conta corrente da qual o beneficiário já é titular ou por meio de CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO emitido pelo INSS, que dispensa que o beneficiário seja titular de conta bancária.
Como observa-se da explicação obtida através do site oficial do Governo Federal ( https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario): "O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético.
Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores.
Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques.
Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site.
Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135.
Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração." Dessa forma, vê-se que, na primeira modalidade de recebimento do benefício previdenciário, o beneficiário recebe um cartão magnético do INSS e se dirige à agência bancária escolhida pela Autarquia Previdenciária, coincidindo com a mais próxima de sua residência, e realiza o saque integral dos valores disponibilizados em terminal de autoatendimento.
Assim, este cartão magnético tem como única função o saque de valores, não se confundindo com conta corrente/depósito e, na verdade, refere-se à terceirização do pagamento do benefício previdenciário por meio das instituições financeiras que se sagraram vencedoras dos leilões da previdência social.
Há também nítida diferença entre conta de depósitos à vista (conta corrente) e conta-salário, conforme esclarece o BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-diferencia-a-conta-salario-da-conta-de-depositos), vejamos: "Uma conta de depósitos à vista (conta corrente) ou de poupança é aberta por iniciativa do próprio interessado por meio de contrato firmado com um banco.
Já a conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que contrata um banco para prestar o serviço de pagamento.
Além disso, a conta-salário não é movimentável por cheques e não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora." Ressalte-se que o BACEN, em sua página hospedada na rede mundial de computadores, esclarece que as disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS ( https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/os-beneficiarios-do-inss-podem-ter-conta-salario).
Dessa forma, a Resolução CMN n. 5.058, de 15/15/2022, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras não é aplicável aos beneficiários do INSS e, portanto, a antiga Resolução que tratava das contas-salários – n. 3.402/06, é, inaplicável na espécie, além de encontrar-se desatualizada já que a acima citada é mais recente.
Dito em outras palavras, a parte autora não recebe o seu benefício previdenciário através de cartão magnético do INSS e também não é titular de conta-salário por expressa vedação do BACEN, mas é titular de conta de depósito à vista (conta corrente).
Assim, ultrapassada tal questão, faz mister analisar a possibilidade de cobrança de tarifas em tal modalidade de conta.
Vejamos: A respeito da conta depósito à vista, o artigo 1º da Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil já foi transcrito acima.
Isso é dizer, conforme regramento estabelecido pelo BACEN, que o pacote de serviços poderá ser livremente pactuado entre as partes.
No caso em apreço, houve regular adesão a contrato de abertura de conta bancária com previsão de cobrança de taxas, em 04/01/2012, conforme termo de adesão juntado pela parte promovida, devidamente assinado (de forma física e não digital/eletrônica, registre-se!) pela parte autora (ID. 89111109).
Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois devidamente contratada.
Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado.
Assim, se a parte autora utiliza regularmente os serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez que estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria.
Registro, por oportuno, que é nítido que foi efetivamente a parte autora que procedeu à assinatura do referido contrato legitimando as referidas cobranças, sendo desnecessária a realização de perícia, ante a identidade de assinatura entre o contrato celebrado com a parte promovida, o contrato/procuração celebrado com o as advogados que a representam nesta demanda e seu documento de identificação juntado com a petição inicial.
Ademais, o contrato está acompanhado de cartão de autógrafos, no qual consta a assinatura da parte três vezes.
Registro, ainda, que o contrato foi assinado há mais de 12 anos, vindo a parte autora, só agora, alegar que não o celebrou, ou seja, todas as circunstâncias e provas dos autos apontam para a improcedência do pedido da parte autora.
Neste sentir, entende a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa.
Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora." (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021).
Por conseguinte, entendo que o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.
Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe.
Interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
16/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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28/07/2024 12:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/06/2024 02:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 07:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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30/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAZARE DA SILVA - CPF: *41.***.*27-68 (AUTOR).
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27/02/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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