TJPB - 0800171-79.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/06/2025 03:39
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800171-79.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: SILVANIA MONTEIRO ISIDRO POLO PASSIVO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO SILVANIA MONTEIRO ISIDRO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A promovente relatou, em síntese, que "os prepostos da Demandada foram à residência da Autora para realizar o corte de energia elétrica, informando que a Autora tinha um débito em aberto referente ao mês de agosto de 2023.
Contudo, em se tratando de uma pessoa honrada, honesta e cumpridora de suas obrigações, a Autora demonstrou que a fatura estava quitada desde o dia 23.09.2023 (comprovante em anexo), momento que os prepostos da Demandada interromperam o corte da energia elétrica".
Juntou documentos.
Ao final, requereu a condenação do promovido em danos morais.
No ID n. 85539627, foi deferida a gratuidade processual.
Devidamente citada, a promovida alegou, em sede de contestação, que não houve nenhuma tentativa de corte do fornecimento de energia elétrica da promovida.
Sustentou que eventual informação de débito pendente em fatura deve ser desconsiderada quando a promovida já tiver procedido ao regular pagamento.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
No ID n. 89044452, a parte autora impugnou em todos os termos a contestação apresentada.
Em 14/10/2024, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida a testemunha MARIA JOSÉ PEREIRA e dispensada a oitiva das demais testemunhas.
Ao final, a parte promovente informou que não possuía mais provas a produzir e fez alegações finais remissiva à inicial, tendo a parte promovida pugnado pela concessão de prazo para apresentação de memoriais, o que foi deferido.
Em sede de memoriais, a demandada informou que o corte da energia elétrica não chegou a se concretizar, não cabendo, assim, indenização por danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
No ID n. 102783151, a parte promovente renovou o requerimento de procedência dos pedidos autorais, sustentando que a promovente foi cobrada por divida já paga e que houve a tentativa de corte.
Intimadas para produzir provas, a parte demandante quedou-se inerte, tendo a demandada pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, verifico que a relação jurídica firmada entre as partes tem natureza jurídica consumerista, de modo que a parte promovente e a parte promovida afiguram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, por força da incidência dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, a responsabilidade contratual da promovida é objetiva, de modo que o fornecedor dos serviços, responde, independentemente de culpa, nos termos dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, pela reparação civil dos danos causados pelo defeito do produto ou mesmo pela má prestação do serviço.
No caso em análise, observo que a parte promovente vem a juízo requerendo a condenação da promovida em indenização por danos morais em razão de tentativa de corte de energia realizado em face de fatura já paga.
Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, em que incidem as regras protetivas da legislação consumerista, ao autor cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Cotejando a prova dos autos, extrai-se que inexiste qualquer indício de configuração de situação excepcional a ensejar a indenização pleiteada.
A situação de tentativa de corte, por si só, não é capaz de fundamentar uma condenação em danos morais, para a qual é imprescindível que restem provadas as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano.
Assim, conclui-se que, nas hipóteses como a dos autos, de tentativa de corte, o dano moral não é 'in re ipsa' (inerente ao próprio ato), devendo a parte comprovar o abalo efetivo à sua honra. É cediço que, para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa ou dolosa, (ii) dano e (iii)nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Nesse tom, comete ato ilícito "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", nos termos do art. 186 do Código Civil.
No presente caso, resta indiscutível a tentativa de corte, conforme informado por parte da testemunhas.
Por outro lado, entendo que o ato não inquinou a honra da autora, amoldando-se a um mero aborrecimento diário.
Com efeito, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral.
Se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Assim sendo, o pedido de condenação da promovida à reparação dos danos morais não deve prosperar, tendo em vista que a mera tentativa de corte, desacompanhada de provas irrefutáveis do dano sofrido, não caracteriza ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Se interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
16/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2024 22:14
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
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15/10/2024 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/10/2024 09:45 Vara Única de Alagoinha.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:44
Juntada de comunicações
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27/08/2024 10:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/10/2024 09:45 Vara Única de Alagoinha.
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27/08/2024 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2024 22:24
Recebidos os autos.
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26/08/2024 22:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Alagoinha - TJPB
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22/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 00:58
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANIA MONTEIRO ISIDRO - CPF: *88.***.*68-22 (AUTOR).
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19/01/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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