TJPB - 0862181-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO DE ASSIS em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862181-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIMAÇÃO DA parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:39
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:39
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 06:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862181-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO DE ASSIS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 09:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862181-55.2022.8.15.2001 AUTOR: DENISE RIBEIRO DE ASSIS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
DENISE RIBEIRO DE ASSIS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO em face da BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou contratos de empréstimo junto a promovida, os quais não foram disponibilizados no ato da contratação, nem após posterior solicitação.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, de forma incidental, a apresentação de todos os contratos celebrados pela parte ré e revisão dos juros remuneratórios praticados, visando a limitação destes à média estipulada pelo BACEN, bem como a condenação do réu a devolução dos valores pagos a mais.
Instruiu a inicial com documentos (Id 67013694 e seguintes).
Gratuidade judiciária deferida (Id 67023757).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id 70826695) suscitando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, a falta de interesse de agir e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos (Id 70827449 e seguintes).
Impugnação à contestação (Id 72364554).
Na fase instrutória, a parte promovida juntou documentos no Id 91448896.
Manifestação da promovente acerca dos documentos juntados no Id 98580842.
Saneado o processo e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o demandado a necessidade de retificação do valor da causa, sustentando que deve ser atribuído o valor referente ao conteúdo econômico perseguido pela parte promovente.
A jurisprudência tem entendido, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, que nas ações que visam a revisão de contrato, o valor da causa não deve ser o valor total do contrato, mas sim o proveito econômico perseguido na demanda.
Ou seja, Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO. diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido.
CUSTAS JÁ RECOLHIDAS.
A fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08021093520148020000 AL 0802109-35.2014.8.02.0000, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 13/11/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO. "Na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, prevalece o princípio da equivalência ao valor do bem efetivamente perseguido e não o do contrato inteiro." (TJ-MG - AI: 10707120114707001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 04/03/2015, Data de Publicação: 11/03/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NA DEMANDA.
IMPUGNAÇÃO DE PARTE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que nas ações que visam a revisão de contrato, o valor da causa não deve observar o artigo 259, V, do CPC, mas deve levar em consideração o proveito econômico perseguido na demanda. 2.
In casu, o valor da causa deve corresponder a parte controversa, multiplicada pelo número de parcelas do contrato, devidamente corrigido. 3.
Recurso Conhecido e provido. (TJ-PA - AI: 00076822420148140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 17/11/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 26/11/2014) Assim, nota-se que o autor acostou planilha de cálculos do valor da diferença entre o valor total do contrato e o valor que aponta como devido, qual seja, R$ 4.679,67 (quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos) (Id 98580842).
Dessa forma, tendo em vista que o Art. 292 §3º do CPC autoriza a correção do valor da causa de ofício pelo juiz quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo econômico patrimonial em discussão ou ao proveito econômico obtido pelo autor, acolho a preliminar e retifico o valor da causa para R$ 4.679,67 (quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), procedendo com as anotações de praxe junto ao sistema.
I.3 DA PRETENSÃO RESISTIDA Quanto à alegação da ausência de pretensão resistida, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado.
Pelo que, afasto a preliminar.
I.4 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita, ainda, a parte promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão de a parte autora não ter demonstrado que a demanda é necessária para a resolução da questão posta.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, numa análise prefacial, o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
I.5 DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
O promovido requereu a extinção do feito sem resolução do mérito alegando que existe o pedido é impossível juridicamente, considerando ser esta uma das condições da ação.
Entretanto, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, apenas subsistiram como condições da ação o interesse de agir e a legitimidade, passando a possibilidade jurídica do pedido para análise de mérito, conforme art. 17 do CPC.
Dessa maneira, rejeito a presente preliminar.
II.
DO MÉRITO A parte autora alega em juízo que formalizou contratos de empréstimo junto ao banco demandado, porém notou a existência de elevados e ilegais encargos contratuais nos empréstimos, razão pela qual a parte autora pretende a revisão das cláusulas contratuais dos ajustados em comento e seus reflexos, que importam na oneração excessiva do seu débito por entender a cobrança de juros acima da média do mercado e do que prevê o BACEN.
As teses apresentadas pela demandante já são bastante batidas em nossos Tribunais, não havendo sustentáculo algum.
O simples fato de ser consumidor não o torna intocável e não o isenta de cumprir suas obrigações.
O Código de Defesa do Consumidor existe para tutelar direitos legítimos e não aventuras jurídicas.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo bancário foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 2.591/DF, em 2006.
De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente nesse sentido, enunciando a súmula 297 de sua jurisprudência, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa feita, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista.
Atualmente, o paradigma a ser considerado na análise da abusividade dos juros remuneratórios é a taxa média praticada pelo mercado em operações de igual natureza, ao tempo da pactuação.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao triplo da média (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Note-se da informação autoral, em sede da inicial, que a autora firmou quatro contratos de empréstimo com a instituição financeira promovida.
A promovida apresentou os quatro contratos suscitados pela promovente, bem como outro, firmado em 30/06/2022, cada um com suas respectivas taxas de juros: a) Contrato de empréstimo n. 1958, celebrado em 21/08/2019: fixou taxa de juros mensal no importe de 24,26%, sendo que em consulta ao site do Banco Central percebe-se que, à época, a taxa média prevista era de 6,65% ao mês; b) Contrato de empréstimo n. 9675, celebrado em 05/11/2019: fixou taxa de juros mensal no importe de 19,36%, sendo que em consulta ao site do Banco Central percebe-se que, à época, a taxa média prevista era de 6,05% ao mês; c) Contrato de empréstimo n. 5101, celebrado em 30/11/2020: fixou taxa de juros mensal no importe de 10,79%, sendo que em consulta ao site do Banco Central percebe-se que, à época, a taxa média prevista era de 5,03% ao mês; d) Contrato de empréstimo n. 3271, celebrado em 26/02/2021: fixou taxa de juros mensal no importe de 10,71%, sendo que em consulta ao site do Banco Central percebe-se que, à época, a taxa média prevista era de 5,23% ao mês. e) Contrato de empréstimo n. 6887, celebrado em 30/06/2022: fixou taxa de juros mensal no importe de 9,59% sendo que em consulta ao site do Banco Central percebe-se que, à época, a taxa média prevista era de 5,37% ao mês.
Nesse contexto, restou evidente a abusividade dos contratos de n. 1958 e 9675, que possuem taxas superiores ao triplo das taxas médias do mercado, divulgadas pelo Bacen, ressaltando que tal conduta não é justificada pelo alto risco assumido pelo réu ao conceder o crédito ao consumidor.
Assim sendo, entendo que é possível a revisão pleiteada dos dois contratos citados, nos moldes fundamentados.
Com relação aos demais contratos (n. 5101, 3271 e 6887), a revisão pleiteada não merece prosperar, uma vez que não possuem taxas superiores ao triplo das taxas médias do mercado divulgadas pelo BACEN.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça da Paraíba deliberou que: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36, DE 23/8/2001 - POSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
A modificação de cláusulas contratuais deve ocorrer quando o consumidor for levado a erro, ao aceitar condições desproporcionais à contraprestação assumida com o fornecedor; ou quando circunstâncias ocorridas, após a assinatura do contrato, também demonstrarem que as obrigações se tornaram excessivamente onerosas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00150327720148152001, 1a Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 20-11-2018).
Assim, determino a restituição simples dos valores cobrados acima da taxa média de juros praticadas pelo BACEN, nos contratos de n. 1958 e 9675.
Por fim, sendo declarada a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos citados, os valores pagos a maior pelo promovente devem ser a ele restituídos.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais para: a) DECLARAR nula a cláusula referente à taxa de juros aplicada nos contratos de nº 1958 e 9675, por serem abusivas e DETERMINAR o recálculo da dívida levando-se em conta os valores efetivamente disponibilizados à autora e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central nos meses das contratações para efeito de crédito pessoal pessoa física não consignado; b) CONDENAR a instituição requerida à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente descontados a maior nos contratos de nº 1958 e 9675, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), a ser apurado por meros cálculos aritméticos, e; Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, e 86, do CPC).
Todavia, suspendo, por ora, sua exigibilidade por parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento do cumprimento de sentença, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862181-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante dos novos documentos juntados pela parte demandada (ID 91448896 e seguintes), INTIME-SE a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 437, §1º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
23/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862181-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de viabilizar o contraditório, INTIME-SE a parte demandada para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações da autora (ID 78089460).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
09/11/2023 01:41
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO DE ASSIS em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862181-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de viabilizar o contraditório, INTIME-SE a parte demandada para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações da autora (ID 78089460).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
05/10/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862181-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:04
Desentranhado o documento
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29/03/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 11:03
Juntada de diligência
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22/03/2023 08:54
Juntada de diligência
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24/01/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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