TJPB - 0800833-52.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800833-52.2025.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Da gratuidade da justiça Como já decidiram os Tribunais, a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos.
A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e no art. 99, § 3º, NCPC é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Conforme extratos bancários juntado aos autos, verifica-se que a parte postulante não logrou êxito em comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, sendo insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Dessa forma, intime-se a parte autora para proceder o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente processo.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão pro judicato.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Conceição-PB, assinatura eletrônica.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
27/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARVALHO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:58
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800833-52.2025.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Genericamente, o autor aduz não ter condições de arcar com as custas processuais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015).
O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática(Art. 99, §2º, CPC).
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado (pje), para juntar a informação de quanto seriam as custas (sugiro que faça simulação no site do TJPB e gere o pdf com o resultado/boleto) e dos seus próprios ganhos/rendimentos (cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados, em caso de ser servido público ou funcionário contratado), para que este magistrado possa bem decidir quanto à gratuidade requerida, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, sob de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Intimações necessárias.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/05/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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