TJPB - 0827078-36.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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16/08/2025 17:57
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2025 11:12
Expedição de Carta.
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30/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0827078-36.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE OSORIO SOBRINHO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
30/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 11:56
Juntada de Petição de informação
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17/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0827078-36.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por JOSÉ OSÓRIO SOBRINHO, contra AAPPS UNIVERSO.
Alega a parte autora que ao receber o benefício previdenciário mensal (benefício nº 142.915.260-2) através do INSS junto à Caixa Econômica Federal, verificou pelo extrato mensal que a partir de janeiro de 2023 havia um valor sendo descontado no importe de R$ 40,53 (quarenta reais e cinquenta e três centavos) denominado como "Contribuição AAPPS Universo", continuando sendo deduzido mensalmente até o presente momento.
Sustenta jamais ter solicitado qualquer empréstimo da requerida e nunca ter visitado a cidade de Aracaju-SE.
Afirma ter entrado em contato por ligação com o sindicato em questão em 25/07/2023, mas nada foi explicado a respeito do desconto nem foi procedido ao cancelamento.
Informa que os descontos perfazem o total de R$ 324,24 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) referentes ao período de janeiro a agosto de 2023.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência de débito com a requerida, a repetição de indébito em dobro no valor de R$ 648,48 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de tutela antecipada para suspensão dos descontos.
Juntou documentos.
Valor da causa de R$ 5.648,48 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Justiça gratuita deferida na decisão do ID 79017313, que também apontou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, considerando que os descontos datam de janeiro/2023 e o autor só veio a Juízo questionar as parcelas em agosto/2023, não se constatando a urgência invocada e indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Contestação apresentada pela promovida no ID 83853953, invocando preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa.
No mérito, sustenta a validade da contratação mediante termo de filiação regularmente assinado pelo autor, anexando cópia dos documentos e da assinatura.
Defende que realizou o cancelamento do vínculo associativo após a citação e pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação no ID 89778359, negando a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão juntado pela parte requerida, sustentando nunca ter se dirigido à cidade de Aracaju-SE nem procedido a qualquer autorização de vínculo associativo, requerendo perícia grafotécnica.
Requereu a realização de perícia grafotécnica no ID. 90258423.
Decisão no ID 98305406 determinando a realização de perícia grafotécnica no contrato colacionado pela promovida, com base no Tema 1061 do STJ, estabelecendo que o ônus do custeio incumbe à instituição promovida e advertindo que a recusa ao pagamento implicaria preclusão de impugnação de autenticidade da firma supostamente aposta pela parte autora.
A promovida manifestou no ID 103057483 não possuir interesse na realização da prova pericial.
Despacho no ID 109923716 considerando que a recusa ao pagamento da produção da prova pericial implica a preclusão de impugnação de autenticidade da firma, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré, suscita preliminar de falta de interesse de agir, alegando ausência de pretensão resistida, uma vez que o autor não teria buscado solução administrativa prévia à propositura da ação, não apresentando documentação que comprove tentativa de resolver a situação administrativamente.
Tal preliminar, contudo, não merece prosperar.
O interesse de agir, como condição da ação, caracteriza-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No caso em tela, o autor busca a declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, demonstrando claramente a lesão a direito que entende ter sofrido, caracterizada pelos descontos mensais em sua aposentadoria.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para o acesso ao Judiciário viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Conforme bem pontuado pelo Ministro Roberto Barroso: O acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça. [RE 631.240, Rel.
Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014] O autor demonstrou claramente a necessidade de tutela jurisdicional ao narrar que vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria, referentes a contrato que alega não ter firmado.
A narrativa da inicial, somada aos documentos apresentados, evidencia a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Ressalte-se que o STF já se manifestou no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve ser aplicada de forma indiscriminada, sendo necessária a análise do caso concreto para verificar se há efetiva necessidade de comprovação de resistência à pretensão.
No presente caso, a própria contestação apresentada pelo banco réu, negando a procedência dos pedidos autorais, comprova a resistência à pretensão, o que torna inócua qualquer discussão quanto à existência de prévio requerimento administrativo.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, reconhecendo a presença dessa condição da ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a controvérsia reside na inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, registre-se que à relação jurídica em exame se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme prescrito no art. 17 do referido diploma legal, as partes se enquadram, de maneira adequada, nos conceitos de consumidor (por equiparação) e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º.
Isto porque, ainda que a parte autora não se configure como consumidora stricto sensu (art. 2º, caput), o simples fato de ter sido cobrada por débitos, sem justificativa legítima, a torna vítima de acidente de consumo, o que, por conseguinte, a qualifica como consumidora por equiparação.
No mérito propriamente dito, conforme se depreende dos autos, a parte autora comprovou a realização de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica da entidade demandada (Contribuição AAPPS Universo).
O extrato previdenciário juntado aos autos demonstra a efetivação dos referidos descontos, sem que tenha sido apresentada qualquer prova de vínculo jurídico válido entre as partes.
Neste ponto, oportuno invocar o art. 104 do Código Civil, que estabelece os requisitos de validade para o negócio jurídico: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Desse modo, por não ser possível à parte promovente comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia à parte demandada apresentar prova da efetiva contratação dos valores questionados. Ônus do qual não se desincumbiu.
O autor apresentou negativa expressa e categórica quanto à contratação dos serviços oferecidos pela requerida.
Na petição inicial, consignou textualmente que "jamais solicitou qualquer empréstimo da Requerida".
Posteriormente, na impugnação à contestação, reiterou de forma peremptória sua posição.
O elemento geográfico constitui aspecto fundamental da controvérsia.
O autor sustentou de forma consistente e reiterada que "nunca visitou tal cidade" de Aracaju-SE, onde supostamente teria sido firmado o termo de adesão apresentado pela requerida.
Na impugnação, reforçou que nunca se dirigiu a Aracajú – SE, "restando clarividente a existência de fraude documental cometida no presente caso".
Esta alegação adquire relevância probatória considerando que a requerida tem sede em Aracaju-SE e não demonstrou possuir representantes ou agentes em Campina Grande-PB para viabilizar a contratação no domicílio do autor.
Diante da impugnação de autenticidade da assinatura, o juízo determinou, por decisão fundamentada no ID 98305406, a realização de perícia grafotécnica a fim de determinar a autenticidade da assinatura.
Importante destacar que a decisão estabeleceu expressamente que a recusa ao pagamento da produção da prova pericial implicaria na preclusão de impugnação de autenticidade da firma supostamente oposta pela parte autora.
Sendo assim, a requerida manifestou seu desinteresse na produção da prova pericial, fundamentando sua recusa na alegação de que "o direito à produção da prova não é absoluto" e que caberia ao autor arcar com os custos probatórios.
O despacho conclusivo do ID 109923716 cristalizou os efeitos da recusa, determinando que a recusa ao pagamento da produção da prova pericial implicou preclusão de impugnação de autenticidade da firma.
A preclusão probatória operada pela recusa da requerida em custear a perícia grafotécnica gera consequências jurídicas determinantes para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se analogicamente o disposto no art. 400, I do CPC, que considera admitido como verdadeiro o fato alegado pela parte contrária quando a prova necessária ao fato controvertido não é produzida por quem detém o ônus probatório.
A parte que se recusa a exibir documento ou a produzir prova necessária à demonstração de sua alegação assume os riscos probatórios de sua conduta omissiva.
A impossibilidade de demonstração da autenticidade da assinatura pela requerida, conjugada com a negativa categórica e específica do autor, conduz inexoravelmente à presunção de falsidade do documento e, consequentemente, à invalidade do alegado termo de adesão.
Sem a prova da autenticidade da assinatura, o documento apresentado pela requerida carece de eficácia jurídica para demonstrar a existência de relação contratual válida entre as partes.
A conjugação da impugnação específica formulada pelo autor com a preclusão probatória da requerida resulta na inexistência de contratação válida, constituindo-se os descontos efetuados em cobranças desprovidas de causa jurídica legítima.
Logo, considerando a ausência de manifestação volitiva por parte da autora, que jamais aderiu formalmente à associação ré, afasta-se a existência de qualquer relação jurídica válida entre as partes e impõe o reconhecimento de que a contratação se deu mediante fraude, tornando os descontos efetuados manifestamente indevidos, além de caracterizar abuso por parte da promovida.
Diante da ausência de comprovação, por parte da requerida, da regular contratação dos serviços objeto da demanda, impõe-se a devolução de todos os valores indevidamente cobrados e descontados do benefício previdenciário da autora.
Consequentemente, deve a parte ré restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, nos termos do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil c/c art. 4º, inciso III, do CDC), bem como conforme o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ressalte-se, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Por outro lado, a reparação por dano moral, diferentemente dos danos patrimoniais, não tem como finalidade a recomposição do patrimônio do ofendido, como o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, a compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana e as dores provocadas pelas mágoas decorrentes das lesões íntimas.
Dessa forma, embora anteriormente a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sustentasse que a cobrança indevida, por si só, não configurava causa suficiente para a reparação por danos morais - salvo se acompanhada de outras violações aos direitos da personalidade do consumidor, e este juízo, em diversas oportunidades, tenha adotado posicionamento semelhante em casos análogos, após reanálise e à luz de recentes informações públicas que apontam investigações em curso contra a entidade ré por fraudes sistemáticas contra o INSS¹, bem como diante de novas decisões do próprio tribunal, revejo entendimento anterior deste juízo e passo à condenação em dano moral.
Com efeito, a gravidade da conduta das entidades investigadas, consistente na prática de fraudes envolvendo benefícios previdenciários e aposentadorias, aliada à evidente reprovabilidade social do ato — que resultou no enriquecimento ilícito das referidas instituições, em prejuízo de consumidores hipervulneráveis — desencadeou uma série de transtornos econômicos e sociais.
Tais circunstâncias extrapolaram os limites da razoabilidade e culminam em danos efetivos aos indivíduos atingidos.
Assim, no caso em análise, diante da orientação jurisprudencial mais recente, à qual passo a me alinhar, resta caracterizada a responsabilidade da promovida pela reparação do dano moral suportado pela parte promovente.
Tal responsabilidade se evidencia, sobretudo, pela evidente fraude na celebração do negócio jurídico que originou descontos indevidos diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora, comprometendo o valor líquido de seus proventos e gerando desequilíbrio em seu bem-estar.
Ademais, mesmo que os descontos, à primeira vista, não aparentassem ser expressivos, trata-se de pessoa idosa e com recursos financeiros limitados.
Nesse contexto, cobranças indevidas representam despesas inesperadas, que geram aflições e comprometem a organização do orçamento doméstico, em ofensa direta à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em acórdãos recentes, assim decidiu: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR .
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA A ENTIDADE ASSOCIATIVA.
HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR .
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", mas indeferiu o pedido de reparação extrapatrimonial.
A parte autora recorreu, pleiteando o reconhecimento do dano moral em razão da conduta abusiva da entidade ré.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido em benefício previdenciário, realizado sem vínculo jurídico com a entidade ré, caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, realizado sem prova de autorização válida, configura conduta abusiva, violadora da boa-fé objetiva e dos deveres de lealdade, confiança e transparência. 4.
A consumidora, aposentada e hipervulnerável, sofreu prejuízo moral relevante, pois teve valores descontados por cinco meses consecutivos sem justificativa legal ou contratual, o que comprometeu sua subsistência e afetou sua dignidade. 5 .
A jurisprudência consolidada reconhece o dano moral in re ipsa em casos semelhantes, especialmente diante da ausência de contrato e da falha grave na prestação do serviço. 6.
A indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil . 7.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, com aplicação da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, e as Súmulas 54 e 362 do STJ.
IV .
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido. ____________ [...].
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014136320248150201, Relator.: Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA PARTE RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A autora, aposentada pelo INSS e beneficiária de um salário mínimo mensal, constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados como "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020", sem prévia contratação ou autorização.
A sentença reconheceu a inexistência do débito, determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de autorização ou contrato válido que justifique descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação de serviços, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Descontos indevidos em benefícios previdenciários que comprometem a subsistência do consumidor caracterizam dano moral in re ipsa. 2.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, não podendo resultar em enriquecimento sem causa. [....] ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803130-36.2024.8.15.0161, Relator.: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, julgado em: 24/03/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos – Sentença de procedência parcial – Irresignação do autor – Inexistência de negócio jurídico – Cobrança indevida em benefício previdenciário – Indenização por danos morais – Constatação de fracionamento de ações pelo autor – Inflação artificial do caráter punitivo do dano – Mitigação do quantum indenizatório, para garantir coesão e justiça na reparação – Correção monetária e juros de mora – Recurso provido parcialmente.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Francisco Faustino de Pontes contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e negou a indenização por danos morais. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar caracteriza dano moral in re ipsa. 2.
A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, conforme a Súmula 43 do STJ, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada observando a razoabilidade, a proporcionalidade e a existência de demandas repetitivas, evitando enriquecimento sem causa. 4.
A taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis é a SELIC, conforme entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024. [...] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento parcial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801973-37.2024.8.15.0061, Relator.: Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, julgado em: 24/02/2025).
Nesses termos, diante das peculiaridades do caso concreto - tais como a gravidade do fato e a responsabilidade do agente fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral.
Outrossim, o referido montante cumpre a dupla função de punir a conduta do promovido e desestimulá-lo à repetição de práticas semelhantes, além de se manter em consonância com os valores usualmente adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Frise-se que não houve requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, o que influi no valor da condenação em casos desta natureza.
Incidem juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, descontado o índice do IPCA (conforme Súmula n.º 54 do STJ e o caput e parágrafos do art. 406 do CC); e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento do dano moral (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, no que concerne aos danos materiais, no presente caso, a restituição deve ser em dobro a contar de cada desconto indevido, conforme estabelece a Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com incidência de juros de mora pela taxa SELIC - deduzido o IPCA - e correção monetária calculada com base no IPCA.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO o processo com resolução do mérito para: 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos valores descontados do benefício da parte autora; 2.
CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados a título de "Contribuição AAPPS Universo", a partir de cada desconto indevido, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmila 54, do STJ), a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante comprovação de todos os descontos; 3.
CONDENAR a promovida a indenizar a demandante pelo dano moral suportado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406, do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362, do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Atenta ao princípio da causalidade e menor complexidade da causa, condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta da parte apelada, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito Titular ¹ 1.
CNN Brasil.
CNN BRASIL.
Fraude bilionária: INSS abre investigação interna contra 12 entidades.
São Paulo, 24 abr. 2025.
Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/fraude-bilionaria-inss-abre-investigacao-interna-contra-12-entidades/.
Acesso em: 8 maio 2025. 2.
INSS (Governo Federal).
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Acordos de cooperação são suspensos e descontos serão devolvidos.
Brasília, 24 abr. 2025.
Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos.
Acesso em: 8 maio 2025. 3.
G1 (Globo).
G1.
Fraude no INSS: veja lista de entidades suspeitas de envolvimento em esquema bilionário. [S.l.], 24 abr. 2025.
Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml.
Acesso em: 8 maio 2025. -
13/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:11
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 19:49
Outras Decisões
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28/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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01/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2024 00:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:12
Nomeado perito
-
26/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 11:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE OSORIO SOBRINHO - CPF: *12.***.*54-91 (AUTOR).
-
12/09/2023 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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