TJPB - 0801749-78.2023.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 17:23
Decorrido prazo de GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:23
Decorrido prazo de PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS em 15/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:23
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:23
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 15/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Certifico haver expedido intimação ao advogado do apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1 0 , do CPC/2015). -
17/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 03:58
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 03:58
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 03:58
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801749-78.2023.8.15.0241 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA REMIGIO REU: BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por LUIZ CARLOS PEREIRA REMIJO em face de BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO INTER S/A e SABEMI SEGUADORA S.A..
Na petição inicial alega o autor que “é Aposentado e longo dos anos, devido a condições financeiras menos favoráveis, se viu obrigado a contratar diversos empréstimos consignados, com a persistência de tais condições, não possuindo meios de arcar com suas despesas básicas, o autor foi levado a refinanciar por inúmeras vezes essas dívidas, apenas para que se mantivesse solvente.”.
Assevera ainda que percebe “proventos brutos no valor de R$ 6.257,81 mensais, entanto, deste montante bruto incidem descontos obrigatórios referentes a Imposto de renda, Sindicato, previdência, integralizando défice de R$ 357,47, de modo que os proventos líquidos da parte autora correspondem à R$ 5.900,34”.
Ao final pugna pela concessão da justiça gratuita; deferimento da tutela de urgência para que “seja a Parte Autora autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 2.065,12 (dois mil, sessenta e cinco reais e doze centavos) – equivalente a 35% de seus proventos líquidos mensais e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d.
Juízo”.
Já no mérito, “na hipótese de acordo parcial ou inexistência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC; g. requer ainda a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora, respeitando os ditames constitucionais citados, dentre eles o da dignidade da pessoa humana”.
Apresentado Plano de Repactuação de Dívidas no ID 78345827 e deferida a justiça gratuita no ID 78460823.
Contestação apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 80685831) na qual apresenta preliminares de: a) impugnação à justiça gratuita; b) inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1°, inciso III, do CPC, uma vez que da narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido deduzido em face do réu; c) seja julgado extinta a ação com relação à dívida com o réu ora contestante, uma vez que não pode ser objeto da ação de repactuação, prevista pela Lei 14.181/21; d) a Lei do Superendividamento não menciona a possibilidade de redução, suspensão ou limitação ao pagamento de dívidas, não havendo qualquer fundamento legal para o referido pleito.
No mérito requer a improcedência dos pedidos “tendo em vista a ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei para que a autora tenha suas dívidas repactuadas, por apresentar plano de pagamento em desacordo ao exigido por lei, e que seja condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.”.
Contestação apresentada pelo Banco BMG (ID 82549719), na qual requer, em suma, a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação apresentada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ID 82622098), na qual apresentou preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação apresentada por SABEMI SEGURADORA S/A (ID 82623683) na qual apresentou preliminares de inépcia da inicial e ausência de prova do fato constitutivo do direito.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação apresentada por BANCO INTER S.A. (ID 83633057), na qual apresentou preliminar de impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica às contestações (ID 88258230) reiterando os termos da petição inicial.
Instadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, se manifestou não possuir interesse em produção de novas provas (ID 89849809), BANCO SANTANDER BRASIL S/A, manifestado no (ID 90033689), BANCO BMG S.A., se manifestado no ID 90112858, SABEMI SEGURADORA S/A, se manifestado no (ID 90121265).
Não tendo o promovente se manifestado apesar de devidamente intimado (ID 88942984), conforme certificado no ID 107210324. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES a) impugnação à justiça gratuita; Foi deferido à parte autora o gozo dos benefícios da justiça gratuita (ID 78460823).
Foi impugnada a justiça gratuita, ao argumento de que a parte autora goza de boa condição econômica, tendo contratado advogado particular, capaz de dar conta das despesas processuais.
Vejamos.
A assistência judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, que se concretiza pela declaração do interessado no sentido de que não reúne condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo para o sustento próprio e o de sua família.
O magistrado, contudo, poderá indeferir o pedido caso haja nos autos elementos que infirmem a condição de insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é o que dispõe o art. 99, caput e §§2º a 4º, do diploma legal citado: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
No caso dos autos, não vislumbro elementos nos autos que afastam a presunção de incapacidade financeira gerada pela própria declaração da parte autora.
Diante da inexistência de elementos que infirmem tal presunção, mantenho o deferimento da justiça gratuita. b) inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1°, inciso III, do CPC, uma vez que da narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido deduzido em face do réu; Nos termos do parágrafo único do art. 330, §1º do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo.
Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que não é inepta a petição inicial quando é feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. c) ausência de prova do fato constitutivo do direito; não pode ser objeto da ação de repactuação, prevista pela Lei 14.181/21; a Lei do Superendividamento não menciona a possibilidade de redução, suspensão ou limitação ao pagamento de dívidas, não havendo qualquer fundamento legal para o referido pleito.
Foram alegadas as referidas preliminares; contudo, entendo que, em verdade, se tratam de questões a serem analisadas como questão de mérito da demanda.
MÉRITO No mérito, restringe-se a controvérsia ao percentual de desconto em folha de pagamento e conta corrente, a título de amortização do empréstimo celebrado entre as partes.
Aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento reconhecendo que os descontos em folha de pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5.
Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%. 2.
Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos. 3.
Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1812927 DF 2019/0130074-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019) grifei No caso em apreço, verifica-se que os descontos mensais decorrente dos empréstimos consignados e empréstimo pessoal superam o patamar de 30% dos rendimentos da autora, conforme de observa por contracheque (ID 78124233).
Vale salientar que o entendimento é no sentido de que a limitação dos 30% de descontos engloba tanto as parcelas realizadas de forma consignada em seu salário, quanto as que ocorram em conta bancária em que recebe a remuneração, denominada conta salário, pois significa que os valores são subtraídos de seus vencimentos.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: De acordo com entendimento sedimentado pelo STJ, os descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente, relativos a empréstimos, estão limitados a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do servidor ou empregado.
Isso porque “não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas” (REsp 1169334/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/09/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM CONTA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PROPORCIONALIDADE.
VÁRIOS EMPRÉSTIMOS.
LIMITE MÁXIMO DE 30%. É possível que as instituições financeiras descontem valores em conta bancária dos devedores, desde que limitado ao patamar de 30%.
Dessa forma, preserva-se a dignidade da pessoa humana e aplica-se o princípio da proporcionalidade, atendendo aos interesses de ambas as partes.
Existindo vários empréstimos contratados em nome do devedor, a soma dos descontos de todos eles não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sob pena de lhe causar a completa impossibilidade de subsistência." (TJMG. 14ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n. 1.0024.12.238906-7/003.
Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, DJe: 29/05/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO AUTOMÁTICO.
POSSIBILIDADE.
LIMITE 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. (...) Se se discutem vários empréstimos, a soma dos descontos de todos eles não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, devendo-se observar a proporção de cada parcela..." (TJMG. 10ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n. 1.0024.11.017788-8/002.
Rel.
Des.
Pereira da Silva, DJe: 10/07/2012 - ementa parcial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM CONTA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PROPORCIONALIDADE.
VÁRIOS EMPRÉSTIMOS.
LIMITE MÁXIMO DE 30%. É possível que as instituições financeiras descontem valores em conta bancária dos devedores, desde que limitado ao patamar de 30%.
Dessa forma, preserva-se a dignidade da pessoa humana e aplica-se o princípio da proporcionalidade, atendendo aos interesses de ambas as partes.
Existindo vários empréstimos contratados em nome do devedor, a soma dos descontos de todos eles não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sob pena de lhe causar a completa impossibilidade de subsistência. (TJMG. 14ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n. 1.0024.12.238906-7/003.
Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, DJe: 29/05/2013).
Ementa: Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela antecipada para limitar os descontos que estão sendo efetivados na conta corrente da agravada, por conta de pagamento de parcelas de vários empréstimos contraídos, em 30% dos seus vencimentos mensais.
Decisão que se encontra em sintonia com o princípio dignidade da pessoa humana, já que praticamente a integralidade dos proventos mensais da agravada está sendo absorvida tão somente com o pagamento das parcelas dos vários empréstimos contraídos com o agravante, bem como com o Código de Defesa do Consumidor e, ainda, com o princípio da função social do contrato, preconizado no artigo 421 do Código Civil.
Aduza-se que a limitação supra encontra respaldo analogicamente ao disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, entendimento que, inclusive, restou consolidado no Enunciado nº 15 desta Corte, oriundo do Encontro de Desembargadores Cíveis de 2009, conforme Aviso TJ nº 69/2009.
Multa arbitrada em consonância com a lógica do razoável.
Decisão que não se evidencia teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.
Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 59 desta Corte.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00456793820118190000 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 3 VARA CIVEL, Relator: CARLOS JOSE MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 12/12/2011, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2011) Assim, considerando o fato de que os descontos realizados diretamente sobre a folha de pagamento e conta corrente do autor comprometem sua subsistência, é plausível que se estabeleça um patamar máximo de desconto mensal, a fim de atingir um juízo de razoabilidade, no qual sejam ponderados os interesses contrapostos.
A limitação dos descontos é questão já assentada na jurisprudência e visa resguardar a função alimentar dos vencimentos, sobretudo, a dignidade da pessoa humana.
Desta forma, a prática bancária que compromete mais de 30% da renda do consumidor, por meio de descontos e retenções diversas, é abusiva.
Senão vejamos o seguinte julgado: Ação de revisão contratual de empréstimo pessoal.
Empréstimo consignado.
Sentença de procedência.
Apelação do banco.
A liberdade de contratar encontra limites na dignidade da pessoa humana.
Percentual de 30% de desconto dos vencimentos em consonância com o entendimento desta Corte e do STJ.
Precedentes.
Limite consignável.
Descontos referentes ao crédito consignado que avançam sobre quantias indispensáveis à subsistência da consumidora.
Astreintes.
Viabilidade da fixação de multa no caso de descumprimento de determinação judicial por parte da instituição bancária.
Precedentes do STJ.
Doutrina.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação nº 1005384-48.2017.8.26.0157, Rel.
Des.
Virgilio de Oliveira Junior, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2018). grifei Frisa-se que o pedido de adequação das deduções a 30% sobre os rendimentos líquidos, observa entendimento consolidado na jurisprudência e não tem a finalidade de exonerar a autora de sua responsabilidade patrimonial decorrente do mútuo celebrado, mas apenas conferir-lhe o alongamento da dívida em razão do superendividamento.
Desta maneira, os promovidos devem limitar os descontos consignados e empréstimo pessoal, relativamente aos contratos de empréstimos contraído pela autora, a 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos líquidos.
Vejamos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS.
LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR.
READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AI: 08304676620228150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, no sentido de determinar que as partes demandadas limitem os descontos efetuados à conta do autor em razão dos negócios por ele pactuados ao patamar máximo de 30% para empréstimos consignados, com a consequente revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado em desconformidade com esta decisão, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno os promovidos, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC, e aos honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridos os atos ordinatórios relativos às custas judiciais e na ausência de requerimentos, arquivar com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes, para ciência desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
16/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:53
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 17/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS PEREIRA REMIGIO (*98.***.*34-72).
-
30/08/2023 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS PEREIRA REMIGIO - CPF: *98.***.*34-72 (AUTOR).
-
28/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:55
Juntada de Petição de procuração
-
23/08/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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