TJPB - 0821055-06.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:06
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo: 0821055-06.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por IVANETE DOS SANTOS SILVA em face do DETRAN/PB, sob a alegação de que, apesar de ter vendido o veículo de placa MOU-2905/PB, a transferência de titularidade ainda não foi efetuada, o que lhe ocasionou a imputação de multas de trânsito por período em que não possui mais a posse do bem.
Em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio do veículo e a suspensão da exigibilidade das multas e/ou tributos e pontuação na CNH já existentes ou que surjam ao longo da presente demanda, desde que posteriores à data da venda.
Inicialmente, recebo e emenda à inicial posto que em conformidade com a determinação judicial. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seus art. 123, parágrafo 1º, prevê que, no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
O art. 134 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Assim, o antigo proprietário do veículo é responsável pelas infrações de trânsito cometidas na direção do veículo automotor registrado em seu nome, caso a transferência de propriedade não tenha sido encaminhada ao DETRAN/PB.
Apesar de a jurisprudência brasileira mitigar a aplicação do art. 134 do CTB quando comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas após a venda do veículo, ainda que não ocorra a comunicação ou a regularização da transferência no órgão de trânsito, não há, nos autos, nenhum documento que demonstre a venda da moto modelo Yamaha Factor YBR125K ano 2008/2009 cor Prata, de placa MOU-2905/PB, RENAVAM nº *01.***.*71-10.
Com efeito, não há contrato de compra e venda, assim como o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) se encontra assinado apenas pelo vendedor, não havendo comprovação da venda.
Ademais, o Boletim de Ocorrência Policial anexado no id. 114294641 é documento firmado por declarações unilaterais, inapto a comprovar os fatos descritos.
Dessa forma, não observo plausibilidade do direito para deferimento da medida de suspensão de exigibilidade dos débitos de trânsito ou tributários referente ao veículo, uma vez que a venda do bem ainda não foi comprovada nos autos.
Por outro lado, a fim de evitar futuras imputações de sanções de trânsito por veículo não mais pertencente ao autor, é cabível o deferimento de tutela de urgência para bloquear administrativamente o veículo, a fim de que a regularização fique condicionada à alteração da propriedade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 134 DO CTB.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A parte autora intentou ação ordinária em face do DETRAN/CE, alegando que no ano de 2014 vendeu, através de contrato verbal, o veículo de marca/modelo: HONDA/CG 125 FAN KS, placa: NQT5291, para um comprador, cujo nome não se recorda.
Afirma, ainda, que o mencionado comprador não regularizou a transferência do veículo junto aos órgãos administrativos de trânsito e, por isso, toda a documentação referente ao veículo em tela e multas continuam sendo emitidas em seu nome.
Ressalta que existem débitos alusivos a licenciamento, IPVA e multas. 2 - O magistrado de piso julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na exordial, tanto para seu licenciamento, como para transferência. 3 - Assim, em sede de reexame necessário, cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de determinação judicial de bloqueio administrativo do veículo que o autor alega ter vendido, sem realizar comunicado de transferência do bem ao DETRAN/CE. 4 - É cediço que cabe ao proprietário comunicar a transferência do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser responsabilizado de forma solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação, conforme preceitua o art. 134 da Lei 9.503/97.
A despeito disso, no que se refere ao requerimento de ordem judicial para o bloqueio administrativo do bem alienado, o caso em questão apresenta especificidades que confirmam a argumentação da parte requerente, quais sejam: o Boletim de Ocorrência juntado aos autos e o próprio pleito de bloqueio do bem, visto que, se este ainda estivesse na posse da parte promovente, o deferimento de seu pedido traria prejuízos a ele próprio. 5 - Ademais, no decisium sub oculi verifica-se que o deferimento do bloqueio requerido pela parte autora foi acertado, pois além de evitar que novas multas sejam vinculadas ao nome da parte postulante, tal medida exigirá a regularização do bem por parte do atual proprietário. 6 - Diante das ponderações feitas e de acordo com os precedentes jurisprudenciais, verifica-se que a manutenção da sentença do juízo originário é medida que se impõe, sendo este o melhor entendimento diante da situação concreta. 7 - Remessa Oficial conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00136680920188060117 CE 0013668-09.2018.8.06.0117, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2020) Assim, ao menos, em sede de cognição sumária, observo a plausibilidade da medida de bloqueio administrativo do bem.
O risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo é demonstrado pelas naturais consequências das sanções de trânsito.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar ao DETRAN/PB que proceda ao bloqueio administrativo do veículo de placa MOU-2905/PB.
Intimem-se as partes, devendo o DETRAN/PB comprovar o cumprimento da decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
Retifique-se a autuação mediante a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da lide.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
18/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:21
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:59
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2025 11:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:10
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2025 00:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0821055-06.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por Ivanete dos Santos Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB, cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), compete aos Juizados da Fazenda Pública processar e julgar causas de interesse dos Estados e do Distrito Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Ademais, conforme dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual nº 96/2010), é de competência das Varas da Fazenda Pública o processamento e julgamento das ações em que figurem como parte os entes públicos estaduais e suas autarquias, a exemplo do DETRAN/PB.
Assim, não compete às Varas Cíveis o julgamento de ações em que figure como parte o Departamento Estadual de Trânsito, uma vez que este é autarquia estadual, cuja representação e defesa recaem sobre a Fazenda Pública.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando sua remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 11 de junho de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 09:13
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/06/2025 09:12
Outras Decisões
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10/06/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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