TJPB - 0842860-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:07
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de EXPEDITO MACIEL em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSEMIR BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de JOICY DINIZ LINHARES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:08
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842860-34.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: EXPEDITO MACIEL REU: ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., JOSEMIR BARBOSA, JOICY DINIZ LINHARES, IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de manutenção de posse ajuizada pela EXPEDITO MACIEL em desfavor de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO, JOSEMIR BARBOSA, JOICY DINIZ LINHARES, igualmente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, a parte autora atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 84897365).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do demandado para anuir o pedido de desistência requerido pela parte promovente, haja vista que os promovidos não integraram a relação processual, visto que sequer foram citados.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:48
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 09:48
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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29/01/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842860-34.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue consulta SISBAJUD deferida ao id. 82355350.
Intime-se parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o resultado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:11
Determinada diligência
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19/12/2023 10:11
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
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19/11/2023 17:12
Deferido o pedido de
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19/11/2023 17:12
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2023 23:33
Conclusos para decisão
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31/08/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842860-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que as cartas de citação foram recebidas por pessoas diversas dos promovidos (id. 66368878, id. 66368883 e id. 66368886), e que o endereço residencial indicado não se trata de condomínio, o que conduz a uma nulidade da citação, consoante precedentes da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/6/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POSTAL - AR RECEBIDO POR TERCEIROS - CITAÇÃO INVÁLIDA. - A jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que a citação da pessoa física pelo correio deve ser efetivada com a entrega direta da carta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. (REsp 884.164/SP) - A citação de pessoa física via postal assinada por terceiro reputa-se inválida. (TJ-MG - AI: 10452150072356001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 08/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
PESSOA FÍSICA. É inválida a citação de pessoa física quando a carta citatória é recebida e o AR assinado por terceiro estranho à lide.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21108173920198260000 SP 2110817-39.2019.8.26.0000, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 24/09/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2019).
Quando a parte promovida é pessoa jurídica, há uma abrangência maior da citação postal, pois se considera válida se recebida por qualquer funcionário, mas no caso de pessoa física, o recebedor só poderá ser pessoa diversa da constante na ação, se possui poderes para tanto.
Assim, decreto a revelia da ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, que regularmente citada (id. 74229439) deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, e declaro a nulidade da citação ocorrida nos id. 66368878, id. 66368883 e id. 66368886, cabendo a parte fornecer endereço válido ou indicar CPF requerendo a consulta dos endereços dos demais demandados nos sistemas do judiciário.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 18:42
Outras Decisões
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04/08/2023 18:42
Decretada a revelia
-
01/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:24
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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11/03/2023 19:17
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2023 19:17
Outras Decisões
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08/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 06:02
Decorrido prazo de JOICY DINIZ LINHARES em 06/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:20
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSEMIR BARBOSA em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2022 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 07:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2022 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2022 07:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:17
Outras Decisões
-
19/10/2022 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2022 08:56
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:01
Decorrido prazo de EXPEDITO MACIEL em 19/09/2022 23:59.
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04/09/2022 16:24
Outras Decisões
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04/09/2022 02:57
Conclusos para despacho
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16/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXPEDITO MACIEL (*03.***.*80-25).
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16/08/2022 17:54
Outras Decisões
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12/08/2022 18:55
Distribuído por sorteio
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12/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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