TJPB - 0816630-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de VILLA MARIANA RESIDENCE em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816630-47.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: VILLA MARIANA RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS CARVALHO CAMPELO - PA28955 EXECUTADO: WETERVANIO BEZERRA COELHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que este juízo verificou a necessidade de diligência pela parte demandante, que, regularmente intimada, deixou escoar o prazo sem impulsionar o feito.
Preceitua o art. 485, III, do CPC, que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia.
No caso vertente, constata-se que o(a)(s) promovente(s) foi(foram) intimado(a)(s) para impulsionar(em) o feito, entretanto, manteve-se(mantiveram-se) inerte(s).
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe(s) competia(m), demonstrou (demonstraram) patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução e aos feitos que tramitam perante os juizados especiais.
Sem custas e sem honorárias advocatícios.
Publicação e registro de forma eletrônica.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:33
Decorrido prazo de VILLA MARIANA RESIDENCE em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - de 1001/1002 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0816630-47.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: VILLA MARIANA RESIDENCE EXECUTADO: WETERVANIO BEZERRA COELHO Vistos etc.
No caso em tela, embora a parte autora pleiteie a homologação de acordo extrajudicial formalizado entre as partes (id. 112285468), não existe nos autos citação da parte acionada, capaz de validar sua ciência.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, regularizar o presente ato ou requerer o que entender por direito, sob pena de extinção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data e hora do sistema.
SUELTON CAVALCANTE ALVES BRAGA Juiz Leigo -
13/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 20:16
Conclusos para despacho
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03/06/2025 20:16
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:26
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 23:45
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/04/2025 08:56
Expedição de Carta.
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27/03/2025 15:14
Determinada a citação de WETERVANIO BEZERRA COELHO - CPF: *35.***.*17-11 (EXECUTADO)
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27/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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