TJPB - 0814323-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:31
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BARBOSA DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/07/2025 14:11
Expedição de Carta.
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09/07/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:17
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0814323-23.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA TEREZA BARBOSA DE LIMA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/05/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:32
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/05/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/05/2025 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:13
Expedição de Carta.
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20/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/05/2025 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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