TJPB - 0813102-36.2024.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0813102-36.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Intolerância Racial, de Cor e/ou Etnia] SENTENÇA CRIME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 7.716/89.
HOMOFOBIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL.
CONDUTA RESTRITA A GRUPO ESPECÍFICO DE GESTORES.
MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
Insuficientes as provas colhidas no processo para a configuração do delito, a absolvição do réu é medida que se impõe.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
O Órgão Do Ministério Público, no uso das suas atribuições (artigo 129, inciso I), com apoio no inquérito policial incluso, oferece denúncia em face de MARCUS DAMIÃO DE LACERDA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena descrita no art. 20, da Lei nº. 7716/89.
Narra a denúncia que, no ano de 2022, o acusado, agindo de forma livre e consciente, praticou discriminação homofóbica, fato ocorrido por meio eletrônico.
Segundo se apurou, antes das eleições do IFPB no ano de 2022, o acusado Marcos Damião de Lacerda enviou para Jerônimo Andrade de Nóbrega alguns áudios, fazendo críticas a então gestão do IFPB, que tinha a frente o Professor Cícero Nicácio, um dos áudios ele dizia o seguinte: “Os diretores vão ser tudo nomeados, o bom vai ser isso né, Deus queira que nomeie também um caba de direita né, pra ser reitor e o pró reitor seja cara de direita né, nada de esquerda, esses da ideologia de gênero de dar dedada um no cu do outro (…)” Ainda, de acordo com os autos, o áudio circulou fortemente na referida instituição de ensino.
Em suma, o que relata a denúncia.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 23/10/2024 (Id 102501325).
O réu foi devidamente citado (Id 109197681).
Resposta escrita à acusação apresentada por advogado constituído (Id 109801163).
Designada audiência de instrução (Id 110876237).
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o réu.
Não houve requerimento de diligências.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram as alegações finais oralmente (Id 114222837).
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, requereu a improcedência da denúncia, para absolver o acusado dos crimes tipificados na denúncia.
Por sua vez, a defesa, em suas razões derradeiras, requereu a absolvição do acusado, em razão da precariedade das provas, aplicando-se no caso o princípio do in dubio pro reo, para a consequente absolvição do réu.
Antecedentes criminais atualizados no Id 114283254. É o breve relatório.
DECIDO.
CF, Art. 93, IX.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime previsto no artigo 20, da Lei nº. 7716/89.
In verbis: Art. 20.
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise da declaração que foi colhida em juízo, sob o crivo do contraditório.
Cícero Nicácio do Nascimento, disse, em breve resumo, não ipsi litteris, que chegou a ouvir os áudios mencionados na denúncia, os quais circularam amplamente e chegaram ao seu conhecimento.
Explicou que, na época, estavam em meio a um processo eleitoral, uma consulta pública para a escolha do reitor do IFPB, e que ele próprio foi mencionado nos áudios por meio de codinomes pejorativos.
Segundo Cícero, os termos utilizados faziam alusão metafórica à sua pessoa.
Confirmou que escutou o áudio descrito na denúncia e ressaltou que o conteúdo circulou justamente no contexto da consulta pública mencionada.
Informou que o denunciado figurava como candidato nesse processo e, embora não se recorde com precisão se o áudio foi veiculado antes ou depois da votação, afirmou que a fala tratava da nomeação de diretores por parte do reitor, estando, portanto, inserida no contexto da escolha do dirigente máximo da instituição.
Cícero esclareceu que o áudio em questão não se referia diretamente a uma pessoa específica, mas tinha um teor genérico, fazendo alusão aos gestores do IFPB de forma ampla.
Declarou não saber ao certo a origem do áudio — se foi publicado em grupo ou em conversa privada —, mas informou que o acusado produziu uma série de áudios, dentre os quais um foi direcionado ao professor Jerônimo Nóbrega.
Aguinaldo Tejo Filho disse, em apertada síntese, não ipsi litteris, que recebeu o áudio mencionado na denúncia por intermédio do professor Jerônimo.
Explicou que o conteúdo desse áudio, especificamente o descrito na denúncia, não trazia o nome de nenhuma pessoa, embora tenha mencionado que, em outros áudios, havia referências a indivíduos.
Segundo Aguinaldo, não interpretou que o áudio estivesse direcionado a alguém em específico.
Disse não ter ideia de quem poderia ser o alvo das falas do acusado e também não soube informar se o áudio foi difundido em um grupo ou em uma conversa privada.
Relatou que tomou conhecimento da existência desses áudios por meio de um terceiro e, por essa razão, solicitou a Jerônimo que os repassasse para que pudesse escutá-los.
Declarou não saber quem teria liberado o áudio em grupos, mas reconheceu que chegou a compartilhar um dos áudios em que o acusado fazia ataques diretos ao reitor.
Por fim, afirmou entender que, de modo geral, os áudios tinham um direcionamento mais genérico.
Jerônimo Andrade da Nóbrega disse, resumidamente, não ipsi litteris, que o áudio descrito na denúncia lhe foi enviado diretamente pelo acusado.
Informou que, em sua interpretação, o conteúdo do áudio tinha como alvo os gestores de orientação política de esquerda que compunham a gestão do IFPB naquele período, incluindo o reitor e os pró-reitores.
Especificou que o reitor na época era Nicácio.
Segundo Jerônimo, o áudio se referia a todos os integrantes da gestão, de forma abrangente, e acredita que Nicácio tenha ingressado com processo contra o acusado devido à quantidade de áudios produzidos, não sendo um caso isolado.
Ressaltou que, em seu entendimento, o áudio dizia respeito especificamente às pessoas que faziam parte da reitoria naquele momento, grupo ao qual ele próprio também pertencia.
Acrescentou que o áudio continha uma postura homofóbica e que, por se sentir pessoalmente ofendido, decidiu repassá-lo à gestão.
Por fim, afirmou que o conteúdo era ofensivo ao grupo que integrava a administração da instituição.
Ariosvaldo Ferreira da Silva disse, em suma, não ipsi litteris, que à época do pleito, estava lotado na reitoria do IFPB.
Recordou que ouviu o áudio pela primeira vez em um grupo da própria reitoria.
Informou que, naquele período, sequer conhecia o senhor Marcos Damião.
Segundo Ariosvaldo, o áudio foi inserido no grupo, salvo engano, por Aguinaldo Tejo, e posteriormente passou a recebê-lo também de outras pessoas.
Disse ter tomado conhecimento de que o áudio teria se originado a partir de uma conversa entre um professor de Santa Luzia e Marcos Damião, sendo depois repassado ao pessoal da reitoria.
Afirmou não saber se houve, de fato, perseguição política, mas acredita que sim, considerando que os áudios começaram a circular com o intuito de desclassificar a candidatura do acusado.
Francisco Cicupira de Andrade Filho relatou, resumidamente, não ipsi litteris, que tomou conhecimento do áudio especificado na denúncia.
Informou que, à época em que os áudios circularam, exercia o cargo de diretor-geral do Campus Sousa do IFPB.
Embora não tenha detalhado o conteúdo, afirmou que, possivelmente, alguém se sentiu desconfortável com o teor do referido áudio.
Dênis Barros Barbosa relatou, brevemente, não ipsi litteris, que participou do pleito eleitoral e, ao longo do processo, observou a ocorrência de perseguição, destacando especificamente atitudes de Nicácio e sua equipe contra o professor Marcos Damião.
Informou que tomou conhecimento do áudio por meio do próprio Marcos Damião, esclarecendo que se tratava de um conteúdo estritamente particular, fruto de uma conversa entre ele e outra pessoa.
Paulo de Tarso Costa Henriques afirmou, em apertada síntese, não ipsi litteris, que, na época dos fatos, já se encontrava afastado do IFPB.
Disse que tomou conhecimento do que estava ocorrendo na campanha por meio das redes sociais ou por comentários feitos por colegas.
Informou não se recordar da origem do áudio mencionado na denúncia.
Acrescentou que esteve vinculado ao IFPB até o ano de 2014 e, durante esse período, nunca soube de nada que desabonasse a conduta do acusado.
Francisco Iramirton Delfino declarou que Marcos Damião é seu colega de trabalho há mais de dez anos e que, inclusive, já foi seu aluno.
Afirmou que o professor sempre tratou os alunos da melhor forma possível e que, em todo esse tempo de convivência, nunca presenciou qualquer atitude homofóbica por parte dele.
Francisco Fernandes Pinheiro declarou que, à época do processo eleitoral, exercia a função de ouvidor.
Informou que, durante todo o período da consulta à comunidade, não recebeu nenhuma denúncia dirigida contra Marcus Damião Lacerda.
Afirmou, de forma categórica, que nada foi registrado na ouvidoria a respeito do acusado.
Em seu interrogatório, o réu Marcus Damião de Lacerda negou a autoria delitiva.
Declarou que, durante o período eleitoral de 2022, trocava mensagens com o professor Jerônimo e, em uma dessas conversas, fez menção a uma peça teatral, sem qualquer intenção de ofender ou afetar alguém.
Afirmou que foi vítima de perseguição política naquele contexto.
CRIME DO ART. 20 DA LEI N. 7.716/89 Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO n.º 26/DF, e do MI n.º 4733/DF, estendeu a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, com efeito geral e vinculante, para enquadrar a homofobia e a transfobia, em qualquer de suas formas de manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei n.º 7.716/89 (Lei de Crimes de Racismo), até que sobrevenha legislação própria e autônoma disciplinando a matéria.
Destaco, por oportuno, excerto do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, Relator da ADO 26: “Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na lei 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe” (Excerto do voto exarado pelo Relator – Min.
Celso de Melo, na ADO nº 26).
Na ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, declarando que se aplicariam a partir da conclusão do julgamento em questão.
Desde então, os crimes resultantes de preconceito ou discriminação em razão de homofobia ou transfobia, passaram a se enquadrar na Lei de Racismo – Lei n.º 7.716/89.
Os elementos do tipo penal exigem que haja uma ação voluntária do agente que pratique, induza ou incite a discriminação ou preconceito.
Essa conduta pode se manifestar por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio que tenha o efeito de menosprezar, segregar ou excluir a vítima por seu grupo social.
Ademais, para a configuração do delito, exige-se que a discriminação seja motivada especificamente por um dos fatores protegidos, neste caso, a orientação sexual.
Para a configuração do crime previsto no artigo 20 da Lei n.º 7.716/89, com a interpretação dada pela ADO n.º 26/DF acerca da homofobia, exige-se a demonstração clara da materialidade do delito, composta pela prática de ato discriminatório, com dolo específico fundado em preconceito contra orientação sexual ou identidade de gênero, de modo a causar efetivo impacto social.
No presente caso, embora haja menção a áudios produzidos pelo réu Marcos Damião que tenham circulado durante o processo eleitoral no Instituto Federal da Paraíba (IFPB), análise criteriosa dos depoimentos colhidos revela que não restou comprovada a presença do dolo homofóbico nem a intenção de discriminar a coletividade em razão da orientação sexual.
Os relatos demonstram que os áudios tinham como foco principal um grupo restrito, composto pelos gestores e integrantes da reitoria da instituição, em especial aqueles ligados à gestão vigente no período eleitoral.
Conforme esclarecido por diversas testemunhas, tais como Jerônimo Andrade da Nóbrega, Cícero Nicácio do Nascimento e Aguinaldo Tejo Filho, o conteúdo dos áudios dirigia-se a uma crítica ou oposição política dentro daquele grupo, sendo caracterizado como ofensivo e até pejorativo, mas não contendo expressamente mensagens voltadas a discriminar ou perseguir pessoas em razão da orientação sexual perante a sociedade em geral.
Ademais, restou evidenciado que os áudios não tiveram caráter público ou massivo, mas circularam inicialmente em conversas privadas e grupos restritos da reitoria, sem divulgação ampla ou intenção explícita de propagação perante a coletividade.
A ausência de publicidade, portanto, afasta o caráter típico da conduta, pois não se configura um ato discriminatório direcionado a toda a sociedade, requisito indispensável para a configuração do crime de homofobia nos moldes do artigo 20 da Lei nº 7.716/89.
Ainda, a análise das declarações prestadas, especialmente as de Francisco Iramirton Delfino e Francisco Fernandes Pinheiro, reforça que o réu não possui histórico de atitudes homofóbicas, não havendo qualquer registro ou denúncia formal na ouvidoria da instituição que corrobore a existência de preconceito na conduta do acusado.
Diante disso, não há prova suficiente da materialidade do delito de homofobia.
A conduta descrita se limita a uma manifestação interna e direcionada a um grupo específico, sem a demonstração do dolo de discriminar em razão da orientação sexual. É de comum conhecimento que uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode ser considerada com apoio em prova cabal e exime de dúvidas, sendo que as presunções e os indícios, isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia” (RJTACrim - SP 17/149).
Dessa forma, inexistindo prova segura do dolo específico do réu para configurar o crime de homofovia, baseando-se no princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente e em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para ABSOLVER MARCUS DAMIÃO DE LACERDA, de qualificação conhecida nos autos, nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, remeta-se o BI à SSDS/PB, para fins estatísticos.
Custas pelo Estado.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
13/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 09:21
Juntada de Informações
-
09/06/2025 12:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/06/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
09/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 05:41
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO COSTA HENRIQUES em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES PINHEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:49
Decorrido prazo de AGUINALDO TEJO FILHO em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:49
Decorrido prazo de CICERO NICACIO DO NASCIMENTO LOPES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/05/2025 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 07:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/05/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2025 08:44
Decorrido prazo de Francisco Iramirton Delfino em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:44
Decorrido prazo de DÊNIS BARROS BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CICUPIRA DE ANDRADE FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:44
Decorrido prazo de ARIOSVALDO FERREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:44
Decorrido prazo de JERONIMO ANDRADE DA NOBREGA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:44
Decorrido prazo de MARCUS DAMIAO DE LACERDA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 07:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/05/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/05/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:09
Juntada de Petição de cota
-
14/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/06/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
11/04/2025 07:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:38
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:51
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/10/2024 10:38
Recebida a denúncia contra MARCUS DAMIAO DE LACERDA - CPF: *01.***.*00-10 (INDICIADO)
-
22/10/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:50
Juntada de Petição de denúncia
-
18/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:58
Juntada de Informações
-
18/10/2024 10:56
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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