TJPB - 0815553-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812284-41.2020.8.15.0251 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SUENIA PATRICIA DE SOUSA FERREIRA REU: ASSOCIACAO DE PROT A MATERNIDADE E A INFANCIA S MAMEDE, MUNICIPIO DE SAO MAMEDE SENTENÇA Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por SUÊNIA PATRÍCIA DE SOUSA FERNANDES em face de AÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO.
Alega a parte autora que foi submetida a um tratamento cirúrgico, 04.09.06.013-5 (HISTERECTOMIA TOTAL), em decorrência da patologia de CID 10: N85.9, tendo pago a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente a cirurgia.
Aduz que após a realização da cirurgia passou a sentir bastante dor, sendo descoberto após atendimento pelo Hospital Regional de Patos, que durante a cirurgia houve perfuração da sua bexiga.
Por essas razões, requereu a concessão de tutela de urgência para que a promovida forneça o tratamento mediante os danos sofridos pela promovente.
No mérito, requereu a condenação da promovida em reparação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como condenação da mesma em OBRIGAÇÃO DE FAZER, no que se refere a disponibilização de tratamento adequado à promovente.
Concedida assistência judiciária gratuita a parte autora – ID. 39764475.
Realizada audiência de conciliação, infrutífera – ID. 53989962.
Processo julgado, conforme Sentença de ID. 71955786.
Interposição de Recurso de Apelação pela promovida ASSOCIACAO DE PROT A MATERNIDADE E A INFANCIA S MAMEDE (ID. 73019990).
Recurso provido, reconhecendo-se a nulidade de citação da apelantes, anulando-se os atos realizados nestes autos, renovando-se o prazo para apresentação de defesa.
Os autos retornaram a este Juízo.
Apresentada defesa pela promovida ASSOCIACAO DE PROT A MATERNIDADE E A INFANCIA S MAMEDE em ID. 82128538.
Alega a promovida ausência de provas no que tange as alegações autorais, defendendo a inexistência de dano moral e requerendo a improcedência da demanda.
Requer a demandada produção de prova pericial – ID. 83131668.
Impugnação a contestação pela parte autora – ID. 83797141.
Determinada a realização de perícia por este Juízo – ID. 86008243.
Apresentação de contestação pela promovida MUNICIPIO DE SAO MAMEDE – ID. 89452710.
Defende inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como inexistência de danos e requer a improcedência do pleito.
Impugnação a contestação pela autora – ID. 91154414.
O MUNICIPIO DE SAO MAMEDE em ID. 91259058 aduz não ter provas a produzir.
Perícia realizada em ID. 105800363.
O laudo indica que, atualmente, a promovente possui incontinência urinária em tratamento medicamentoso com oxibutina, referindo melhora da incontinência urinária.
Intimadas a se manifestar quanto ao laudo, a parte autora indica concordância, enquanto os promovidos permaneceram inertes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ao meu sentir, cabe discussão quanto a responsabilidade da promovida MUNICIPIO DE SAO MAMEDE.
Esta, em contestação, aduz não possui qualquer responsabilidade sobre o ocorrido, considerando que a ASSOCIACAO DE PROT A MATERNIDADE E A INFANCIA S MAMEDE funciona de forma independente, sem a sua administração ser realizada de forma direta por ente público.
Pois bem, verifico que a promovida ASSOCIACAO DE PROT A MATERNIDADE E A INFANCIA S MAMEDE é instituição privada, ou seja, de natureza não pública, de acordo com dados do Portal da Transparência, sua natureza jurídica é 3999 – Associação Privada (Entidades sem fins lucrativos) – informação disponível em: https://portaldatransparencia.gov.br/convenios/434657/pessoa-juridica/08.***.***/0001-90-associacao-de-prot-a-maternidade-e-a-infancia-s-mamede?utm_source=chatgpt.com.
Ainda, depreende-se dos autos que a cirurgia foi realizada na modalidade PARTICULAR, conforme recibo de ID. 37573851, tendo a parte autora efetuado o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Portanto, não há qualquer responsabilidade da parte promovida MUNICIPIO DE SAO MAMEDE, visto que a promovida ASSOCIACAO DE PROT A MATERNIDADE E A INFANCIA S MAMEDE não integra o serviço público de saúde (SUS), bem como que o procedimento realizado na parte autora se trata de serviço por via PARTICULAR.
Dessa forma, IMPROCEDENTE o pleito quando a promovida MUNICIPIO DE SAO MAMEDE.
Por outro lado, no que tange a promovida ASSOCIACAO DE PROT A MATERNIDADE E A INFANCIA S MAMEDE, entendo que assiste razão o requerimento autoral.
Explico.
A responsabilidade civil por erro médico é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
No caso dos presentes autos, restou comprovado que, durante o procedimento de histerectomia total, realizado pela requerida, a promovente teve sua bexiga perfurada e suturada, conforme aponta Laudo Pericial produzido nestes autos, restando a promovente com sequelas relativas à incontinência urinária.
Deve, portanto, a parte ré ser obrigada a disponibilizar ou custear o tratamento para o problema causado à promovente (crise renal e incontinência urinária decorrentes de perfuração de bexiga).
Quanto ao dano moral, deixo assentado, inicialmente, que a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o artigo 186 do CC prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de uma turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No presente caso, é inconteste o dano moral suportado pela promovente, que, em virtude do erro médico praticado por prepostos da parte ré, passou vários dias sofrendo com dores insuportáveis, tendo como sequelas crise renal e incontinência urinária que subsistem até o presente momento.
Por outro lado, no tocante aos danos materiais, verifico que eles sequer foram detalhados na petição inicial, não merecendo acolhimento a sua reparação.
O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85).
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, os danos morais suportados pela parte autora decorreram diretamente da conduta dos prepostos da parte ré, restando caracterizado o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos morais experimentados pela promovente.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada pela promovente, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial: 1.
Determinar que a parte ré ASSOCIACAO DE PROT A MATERNIDADE E A INFANCIA S MAMEDE disponibilize ou custeie o tratamento para o problema causado à promovente (crise renal e incontinência urinária decorrentes de perfuração de bexiga); e 2.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data da lesão (18/11/2019).
Condeno o réu ASSOCIACAO DE PROT A MATERNIDADE E A INFANCIA S MAMEDE ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da ré MUNICIPIO DE SAO MAMEDE.
Condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade mediante a concessão de justiça gratuita em favor da autora.
P.I.
PATOS, 8 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição -
22/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0815553-03.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: DIOVANDO DA SILVA LIMA Advogados do(a) AUTOR: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489, ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173 REU: AMANDA LIMA DINIZ DA SILVA Advogado do(a) REU: ANNIBAL PEIXOTO NETO - PB10715 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
João Pessoa/PB, 7 de agosto de 2025.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
07/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AMANDA LIMA DINIZ DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:12
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 09:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/06/2025 04:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 04:19
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815553-03.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: DIOVANDO DA SILVA LIMA Advogados do(a) AUTOR: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489, ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173 REU: AMANDA LIMA DINIZ DA SILVA Advogados do(a) REU: ANNIBAL PEIXOTO NETO - PB10715, PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO - PB10539 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:37
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/05/2025 12:02
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/05/2025 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 23:56
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 17:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:23
Expedição de Carta.
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25/03/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/05/2025 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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