TJPB - 0817053-07.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 22:01
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0817053-07.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Espécies de Contratos, Obrigação de Entregar] RECORRENTE: ANTONIO FREIRES DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: JOSE LUCAS ALEXANDRE SOUTO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Com efeito, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28 /3/2022, DJe de 30/3/2022).
Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Isso porque, a parte recorrente quedou-se inerte no recolhimento das taxas judiciais.
Houve, portanto, o desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso inominado em virtude da deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO e, de acordo com o enunciado 102 e art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº 04/2020), nego-lhe seguimento.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e restituam-se os autos à origem.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/08/2025 12:31
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:43
Negado seguimento a Recurso
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30/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:05
Juntada de Petição de memorial
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29/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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