TJPB - 0802695-04.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 06:22
Conclusos para despacho
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08/09/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:06
Conclusos para despacho
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02/09/2025 01:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2025 00:03
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802695-04.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
Observando a mais recente jurisprudência adotada pela Colenda Turma Recursal da Paraíba no julgamento do Recurso Inominado nº 0821280-60.2024.8.15.0001, nota-se que em processos congêneres a este em epígrafe, a orientação é de que devem os casos serem julgados extintos sem resolução do mérito face à incompetência absoluta do Juizado Especial Cível estadual para processar e julgar tais demandas em razão da necessidade de haver litisconsórcio passivo do INSS.
O voto do relator enfatizou que o INSS não se limita a mero repassador de valores descontados, possuindo atribuição legal de verificar a existência de autorização expressa do beneficiário para quaisquer descontos, nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/90 e do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, bem como das Instruções Normativas INSS nº 128/2022 e nº 101/2019.
Citou-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais (TRF 3ª e 5ª Regiões), reafirmando a legitimidade passiva da autarquia previdenciária e a necessidade de seu chamamento ao processo, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
O acórdão destacou que, tratando-se de demanda que deveria ser dirigida também contra o INSS, a competência seria deslocada para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, sendo inaplicável o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual.
Ressaltou-se, ainda, que a análise da competência absoluta é de ordem pública, podendo ser feita de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ e enunciados de jurisprudência, afastando a aplicação do contraditório prévio do art. 10 do CPC em tais hipóteses.
Assim, a Turma Recursal, reconhecendo de ofício a incompetência do Juizado Especial Cível estadual, declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, determinando a remessa das partes ao juízo federal competente, e declarou prejudicado o exame do mérito do recurso.
A decisão foi unânime, presidida pela Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, com participação da Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti e do próprio relator (Juíz Edivan Rodrigues Alexandre).
Nesta toada, observando a necessidade de uniformização da jurisprudência, preconizada nos arts. 926 e 927 do CPC cuja transcrição não dispenso, veja-se: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
Desse modo, para que se evite decisão surpresa, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca da incompetência absoluta deste Juizado Especial.
Em seguida, conclusos ao juiz leigo.
Bayeux-PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
28/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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23/08/2025 05:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/08/2025 11:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:53
Juntada de Decisão
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02/07/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/08/2025 11:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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28/06/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802695-04.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Aduz o(a) Autor(a), em suma, que nunca celebrou contrato com a parte promovida e que, nada obstante, vem sendo descontados valores em seu benefício previdenciário sob rubrica de desconto ou contribuição associativa titulada “CONTRIB.
AMBEC”.
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada a suspensão dos descontos da rubrica da parte promovida.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
Com efeito, registro que a plausibilidade do direito alegado emerge, inicialmente, do contexto fático que tem se apresentado em cenário nacional (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml), em que se tornou fato público e notório, que diversas associações e entidades representativas de aposentados e pensionistas têm, ao que se tem notícia, realizado descontos em benefícios previdenciários sem a devida autorização ou filiação dos titulares.
Embora não se possa afirmar, de plano, que o caso concreto se amolda a essa situação de fraude em larga escala, por medida de prudência e diante dos indícios apresentados pelo promovente (histórico de crédito INSS – ID 114223209), a suspensão dos descontos questionados mostra-se recomendável até melhor elucidação dos fatos.
Ademais, a pretensão da parte demandante de obter a suspensão dos descontos encontra respaldo na garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que assegura que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Se a parte promovente nega a existência de vínculo ou autorização para os descontos, a manutenção da cobrança, ainda que de pequeno valor mensal, representa, em tese, uma violação a essa garantia fundamental.
Assim, nesta análise perfunctória, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
No tocante ao perigo de dano grave, este também se configura.
Isso, pois, caso não concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, os descontos mensais continuarão a incidir sobre o benefício previdenciário da parte requerente.
Conforme demonstrado no histórico de crédito do INSS (ID 114223209), os rendimentos líquidos são de pequena expressão econômica, tratando-se de pessoa idosa, a manutenção de descontos, ainda que não expressivos isoladamente, pode comprometer o mínimo necessário à sua subsistência e à aquisição de medicamentos essenciais.
Por outro lado, não se verifica perigo de dano reverso à entidade promovida, pois a suspensão dos descontos é medida reversível.
Caso, ao final da demanda, seja comprovada a licitude da cobrança e a existência de vínculo associativo válido, poderá retomar os descontos, inclusive buscando reaver eventuais parcelas pretéritas não pagas durante a suspensão.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido da tutela de urgência.
Oficie-se o INSS com cópia desta decisão para imediato cumprimento.
Intime-se o(a) promovente.
Considerando que o presente feito subsome-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, é necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis.
Considerando que o feito demanda dilação probatória, deverão os promovidos apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação/contratação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Outras determinações: A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o(a) promovido(a), via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado, para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado.
Deverá o juiz leigo incluir os autos em pauta, bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual.
Em seguida, ao Cartório para as intimações necessárias, em tempo hábil.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
16/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:49
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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16/06/2025 09:49
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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