TJPB - 0802857-64.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 10:35 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            02/09/2025 10:33 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/07/2025 13:57 Juntada de Petição de cota 
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                                            01/07/2025 21:11 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 20:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2025 09:48 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 00:51 Publicado Expediente em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802857-64.2024.8.15.0191 [Bancários] AUTOR: JOSE VICENTE FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I) RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE VICENTE FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A (ID 101017156).
 
 Sobreveio informação de que as partes ACORDARAM, voluntariamente, o acordo contido no ID 111465874.
 
 Assim, os sujeitos processuais requereram a homologação do acordo para que produza os efeitos legais (ID 112622589 | 111465874) O BANCO BRADESCO requereu a extinção do feito, com base no artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil (ID 112614624), ante, inclusive, o depósito dos valores em conta judicial (ID 112614625).
 
 Cumprimento do acordo, com o devido depósito judicial (ID 108238796 | 108238797).
 
 Com o pagamento integral da execução via depósito judicial, o exequente juntou contrato de honorários, pugnando pelo destaque em favor do causídico (ID 108571446) É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 I) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no art. 487, inciso III, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Desse modo, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição dos conflitos, quando envolve direitos disponíveis.
 
 Nessa perspectiva, em atenção ao sistema multiportas que prestigia a conciliação e outros meios alternativos de composição dos conflitos judiciais, em todas as fases processuais, inclusive na fase executiva, nos termos do artigo 3º. § 3º c/c art. 4º, ambos do Código de Processo Civil, merece o referido acordo homologação.
 
 Ademais, além de trata-se de direito disponível, sendo facultada as partes a resolução do litígio, competindo ao juízo, consoante inteligência do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a homologação enquanto medida que se impõe e providência judicial devida.
 
 III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Sem condenação nas eventuais custas remanescentes (art 90, parágrafo 3 do CPC).
 
 Sem condenação em honorários, eis que considerados quitados nos termos do acordo.
 
 Ante a ausência expressa de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO imediato da ação, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
 
 Além disso, considerando que a autora, nascida em 26/06/1948, possuindo, atualmente, 77 anos de idade, é pessoa idosa e, tendo em vista que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a empréstimos fraudulentos, com a finalidade de proteção à pessoa idosa e ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e".
 
 ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei e com fundamento no art. 74, inciso VII, da Lei nº 10. 741/03. "Art. 74.
 
 Compete ao Ministério Público: VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)" Decorrido o prazo para manifestação ministerial, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
 
 Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
 
 Cumpra-se.
 
 SOLEDADE /PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Andreia Silva Matos Juíza de Direito
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                                            13/06/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 09:33 Transitado em Julgado em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 20:20 Homologada a Transação 
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                                            15/05/2025 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 12:45 Conclusos para julgamento 
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                                            21/01/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 01:04 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 09:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 02:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 10:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/10/2024 10:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/10/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 00:04 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            04/10/2024 00:04 Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0489-05 (REU) 
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                                            04/10/2024 00:04 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VICENTE FERREIRA - CPF: *29.***.*41-01 (AUTOR). 
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                                            26/09/2024 15:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/09/2024 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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