TJPB - 0801064-14.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801064-14.2025.8.15.0981 [Alimentos] REQUERENTE: MYLENA MATIAS RODRIGUES REQUERIDO: FRANCISCO LUIZ JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desistência da ação, cujo protocolo se deu antes da citação da parte ré.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, revogando a decisão ID 112746623.
Sem honorários nem custas processuais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFIQUE-SE.
Expedido o alvará, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. - 
                                            
15/08/2025 08:44
Extinto o processo por desistência
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29/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 24/07/2025 09:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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23/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:16
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE.
PROCESSO Nº 0801064-14.2025.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Fabiano Lúcio Graçascosta, ficam as partes REQUERENTE: MYLENA MATIAS RODRIGUES, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191, , INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA designada nos autos: Tipo: Conciliação Sala: Sala de audiências 1ª Vara Data: 24/07/2025 Hora: 09:00 horas, a qual será realizada de forma híbrida, sendo que, para o acesso remoto, deverá ser utilizado o aplicativo Zoom Meetings, através do link https://bit.ly/01queimadas, ou através do MEETING ID 471 394 4197 ou através do QR Code abaixo.
Devendo o(a) causídico(a) observar, quanto à intimação/condução da parte e/ou representante legal (conforme o caso) e testemunha(s) conforme disposto nos arts. 334, §1º e 455, do CPC, respectivamente.
Queimadas, 16 de junho de 2025.
MAGALY NEUMA SALES Técnica Judiciária - 
                                            
16/06/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2025 09:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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29/05/2025 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2025 10:04
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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